PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048859-75.2025.4.03.6301 AUTOR: KARLA ROBERTA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MARQUES DE SANTANA - SP473368 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISABETE SANTOS MAGALHAES - SP523844 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por KARLA ROBERTA GOMES DA SILVA contra o INSS, em que requer o reconhecimento de períodos de trabalho na atividade de magistério, para fins de concessão de aposentadoria especial do professor. Citado, o INSS contestou o feito. Produziu-se prova documental e contábil. Passo ao exame do mérito. ATIVIDADE DE PROFESSOR Conforme se verifica da legislação previdenciária, o Magistério já era considerado atividade especial no item 2.1.4 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, com previsão de aposentadoria por tempo de serviço aos 25 (vinte e cinco) anos de efetiva atividade, pois considerada penosa.
A Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 201, § 8º, já com a redação que lhe fora dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98, que os requisitos para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, previstos no inciso I do parágrafo 7º daquele mesmo artigo, serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, de forma que para tal aposentadoria, os Professores precisam comprovar a atividade durante 25 (vinte e cinco) anos para as seguradas do sexo feminino e 30 (trinta) anos para os do sexo masculino.
Antes da alteração promovida no texto da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº. 20/98, o artigo 202 daquela Carta estabelecia em seu caput ser assegurada aposentadoria, nos termos da lei, devendo ser obedecidas as condições impostas em seus incisos, dentre eles o inciso III, segundo o qual, teria direito à aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
A Lei nº. 8.213/91, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 56 que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, devendo apenas ser observadas as demais regras impostas para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, a conversão do tempo trabalhado na condição de professor em tempo comum, com a aplicação do fator de conversão, só é possível até o advento da EC 18/81, de 30/06/1981. Após, para fazer jus à aposentadoria de professor deverá a parte comprovar o exclusivo exercício das funções de magistério por 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. No caso concreto, requer a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da professora, NB 57/236.3219.705-3, com DER em 19/09/2025.
Na contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo, foram apurados até a DER (19/09/2025), o total de 28 anos, 7 meses e 17 dias – ID 437532285 - Pág.
58. A autora requer o reconhecimento da especialidade de todo o período em razão de sua atividade como professora, alegando que em 2019 possuía 26 anos 8 meses e 7 dias nesta atividade. Ressalto que na contagem de tempo elaborada pelo INSS, de 28 anos, 7 meses e 17 dias, não há indicação do reconhecimento dos períodos de atividade de professora – ID 437532285 - Pág.
58. A comunicação de decisão do indeferimento se deu de forma genérica – ID 437532285 - Pág.
88. Na decisão constou no item “1”, que a autora completou 28 anos, 07 meses e 17 dias em funções de magistério e somente no item “8” há menção de não ter direito à aposentadoria de professor por não terem sido considerados 15 anos de trabalho como auxiliar de classe - ID 437532285 - Pág.
88. A falta de clareza destas informações obviamente dificulta a análise processual, não se admitindo prejuízo à autora. Corroborando a própria análise administrativa, observa-se que a autora desempenhou em sua vida profissional as atividades de auxiliar de classe e professora, conforme registros em CTPS – ID 437532285 - Pág. 21/33 e ID 437552477 - Pág. 1/7, não havendo qualquer impedimento legal ou lógico para o reconhecimento da atividade de magistério, mesmo antes da diplomação.
A Lei n 9.394/96 introduziu mudanças quanto à atividade econômica de creches e pré-escolas, tendo sido opção do legislador considerar que tais instituições constituem estabelecimentos de ensino, na senda do princípio axiológico de que a criança está sempre em aprendizado, não sendo mais aceitável que passe parte considerável de seus dias em estabelecimento que efetue sua mera "guarda" ou recreação, sem qualificação ou proposta pedagógica regulamentadas, devidamente integrada ao sistema nacional de educação.
Dessa forma, atua na plenitude do magistério, o profissional que desempenha atividades de acompanhamento de crianças na pré-escola desde a atenção ao asseio e alimentação até a implementação de propostas recreativas. Por sua vez, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo como professor os profissionais que vêm sendo registrados com outras denominações, mas que efetuam as mesmas tarefas. Assim, reconheço o período apurado administrativamente pelo INSS, de 28 anos, 07 meses e 17 dias, em funções de magistério, incluindo os períodos de atividade de auxiliar de classe.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR Na contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo, foram apurados até a DER (19/09/2025) o total de 28 anos, 7 meses e 17 dias – ID 437532285 - Pág.
58 – atividade de magistério, suficiente para a concessão da aposentadoria da professora pretendida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) considerar como período de atividade de magistério, o tempo de 28 anos, 07 meses e 17 dias, apurados administrativamente, incluindo os períodos de atividade de auxiliar de classe; b) conceder em favor da autora a Aposentadoria Especial da Professora NB 57/236.3219.705-3, com DER em 19/09/2025; c) pagar os valores atrasados após o trânsito em julgado.
O cálculo dos valores vencidos desde a DIB caberá à Contadoria Judicial, que deverá:
1) respeitar a Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal que instituiu o Manual de Cálculos aplicável.
2) respeitar a prescrição quinquenal;
3) descontar eventuais benefícios previdenciários percebidos pela parte autora administrativamente, ou a título de tutela antecipada;
4) observar as regras de acumulação de benefícios previstas no artigo 24 da EC 103/2019. Entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a concessão da aposentadoria, com o pagamento das prestações vincendas, nos termos do artigo 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal