BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048866-36.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ GONZAGA JAQUINTO Advogados do(a)
APELANTE: FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606-N, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496-N, TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA - SP150785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048866-36.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUIZ GONZAGA JAQUINTO Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606-N, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496-N, TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA - SP150785-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação nos autos de ação de Cumprimento de sentença, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao recebimento de valores em atraso, relativos à decisão proferida na Ação Civil Pública – ACP nº 0011237-82.2003.406.6183, que determinou a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.
A r. sentença acolheu a impugnação aduzida pelo INSS, para reconhecer a inexistência de parcelas a se executar e julgou extinto o presente cumprimento de sentença. Condenou o requerente/impugnado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), fixados nos termos do art. 85, § 8º do CPC, observadas as disposições inerentes à gratuidade da justiça.
Em razão da litigância de má-fé, condenou o autor no pagamento de multa fixada em 1 (um) salário-mínimo e ao pagamento de indenização à parte adversa no valor de 1 (um) salário mínimo, com fulcro no caput do mesmo do CPC. Recorre a parte autora, pedindo a exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como às condenações do apelante em multa de 01 salário-mínimo e em indenização à parte adversa no valor de 01 salário-mínimo, tendo em vista que não agiu com deslealdade contra o juízo ou a parte contrária, alegando que exerceu regulamente seu direito à luz do princípio do acesso à justiça.
Sem contrarrazões. Subiram os autos a esta instância para decisão. É o sucinto relato. ab PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048866-36.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LUIZ GONZAGA JAQUINTO Advogados do(a) APELANTE: FELIPE GRADIM PIMENTA - SP308606-N, BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA - SP226496-N, TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA - SP150785-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Em 19/10/2018, a parte autora ajuizou o presente cumprimento de sentença, visando o recebimento de parcelas em atraso em decorrência da decisão transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183. O magistrado a quo, em 17/10/2018, determinou a intimação do INSS para impugnar a presente execução (id Num. 256801145). Em impugnação, alega a autarquia que nada é devido ao requerente, em face da ocorrência da coisa julgada, por já ter recebido judicialmente a verba decorrente da revisão pretendida, em ação individual ajuizada no ano de 2003, na Comarca de Matão (Processo n.º 1.101/2003), julgada procedente por decisão transitada em julgado devidamente quitada e arquivada.
Em resposta, a parte exequente afirma que, de ato, já ingressou com ação judicial, em processo judicial de nº 1101/2003, o qual requereu a revisão do benefício. No entanto, aduz que o início das diferenças pagas ao exequente se deu apenas em Agosto de 1999, sendo que são devidas as prestações não pagas desde o início da implantação do benefício – aposentadoria, ou no mínimo, desde 14/12/1998, que seria o prazo considerando prescrição.
Foi determinada a remessa dos autos ao perito contábil (id Num. 256801191), o qual concluiu que as parcelas já foram pagas, nada sendo devido ao autor na presente causa (id Num. 256801191). O INSS concordou com as informações prestadas pelo perito (id Num. 256801195), e a parte autora requereu a extinção do feito e o consequente arquivamento dos autos (id Num. 256801197). O feito foi sentenciado. Passo à análise.
Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do NCPC, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada.
No caso concreto, não se verifica a existência de dolo processual. A parte exequente reconheceu a existência de demanda anterior, mas requereu o prosseguimento do feito para apuração de diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal; porém, ante a conclusão do perito técnico de não haver diferenças a serem apuradas, requereu a extinção do feito com arquivamento dos autos. A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado.
Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé. Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SENTENÇA
COLETIVA. ACP. REVISÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO INDIVIDUAL. MESMO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. - Objetiva a parte autora a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183, sustentando que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da variação do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) na correção dos salários de contribuição integrantes no período básico de cálculo do benefício de auxílio-doença (NB 112.066.969-0), com início em 27/07/1996, transformado em aposentadoria por invalidez, em vigência desde 02/06/2001. - Examinados os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação individual perante o Juizado Especial Federal, em 18/11/2011, com o mesmo objeto da Ação Civil Pública, o que lhe impede de aproveitar dos efeitos favoráveis da coisa julgada na ACP, e executar as parcelas do período anterior à prescrição quinquenal da ação coletiva, isto é, desde novembro de 1998 até a efetiva implementação da revisão (outubro de 2007). - Assim, a opção do autor pela propositura individualizada da demanda, mesmo no curso da ação coletiva com idêntico objeto e com tutela antecipada deferida, obsta o autor de beneficiar-se dos efeitos processuais dos atos praticados na ação civil pública, bem como o impede de aproveitar-se dos eventuais efeitos positivos da coisa julgada erga omnes.
Precedentes. - Por fim, quanto à litigância de má-fé, entendo não ser o caso, pois a conduta da parte autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do artigo 80 do novo CPC. Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual, até mesmo porque má-fé não se presume e a exequente exerceu regularmente o direito de ação. - Recurso provido em parte. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000867-35.2018.4.03.6117, Relator(a) Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/01/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. - Trata-se de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, iniciado em 08/10/2015, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 (ajuizada em 14/11/2003 e transitada em julgado em 21/10/2013 – vide RE 722465), que condenou o INSS a revisar os benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,7% na atualização dos salários-de-contribuição desta competência que integraram a base de cálculo. - No tocante à competência, como é sabido, em decisão proferida na própria Ação Civil Pública, foi determinado que a competência para o julgamento do cumprimento de sentença é do mesmo Juízo que seria competente para julgar eventual ação individual que a Parte poderia propor.
Por conseguinte, a competência para o julgamento do cumprimento de sentença decorre do domicílio da parte autora. - Na singularidade do caso, não é possível promover a execução individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, pois a parte exequente já havia proposto anteriormente ação individual de idêntico objeto, nela já tendo executado o título judicial, de modo que a matéria está acobertada sob o manto da coisa julgada. - Não há que se falar em litigância de má fé.
Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de referido instituto, impõe-se a verificação concreta de conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado à parte contrária. No caso, verifica-se que o comportamento da parte exequente não se enquadra em quaisquer das hipóteses de cabimento da condenação almejada, haja vista que somente exerceu seu direito de postular as diferenças que entendia ter direito, com as respectivas compensações. - Honorários a cargo da parte agravada. - Apelação provida.
Execução extinta. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000231-37.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/06/2021, DJEN DATA: 06/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Considerando haver identidade de partes, de pedido (revisão do benefício de aposentadoria especial NB 084.417.744-0, com DIB em 9/3/89), e causa de pedir (limitação do salário-de-benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, no momento da concessão ou por ocasião da revisão administrativa do art. 144 da Lei nº 8.213/91, com base no julgamento proferido pelo
C. STF no RE 564.354/SE), está caracterizada a ocorrência da coisa julgada material.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, entendo que esta não subsiste. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. O requerente não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável.
Sendo assim, não ficou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação ao requerente.
IV- De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a apelação do INSS. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I - O benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Altinópolis/SP, tendo sido julgado improcedente por esta Corte, em grau de apelação, com trânsito em julgado.
II - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do Novo CPC, que impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.III - Quanto à litigância de má-fé, não tendo a parte autora praticado qualquer dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015, não cabe condenação na hipótese.IV - Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário, o que não ocorreu no caso dos autos.V - Honorários advocatícios mantidos em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC.
A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VI - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018).
Sendo assim, por todo exposto, de rigor a reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação do exequente às penas por litigância de má-fé.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. - Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. - O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. - Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista na legislação processual em vigor, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa.
Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada. - No caso concreto, não se verifica a existência de dolo processual. A parte exequente reconheceu a existência de demanda anterior, mas requereu o prosseguimento do feito para apuração de diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal; porém, ante a conclusão do perito técnico de não haver diferenças a serem apuradas, requereu a extinção do feito com arquivamento dos autos. - A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado.
Deve-se destacar que a situação dos autos não trouxe qualquer vantagem à parte autora nem causou prejuízo à parte contrária ou ao processo, não havendo que se falar em litigância de má-fé. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.