PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048868-71.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: JOAO MARCOS BORBA RODRIGUES GONCALVES Advogado do(a)
AUTOR: LUIZA KLEIN HAAS - SC65939 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº. 9.099/
95.
Fundamento e decido. Não havendo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. A parte autora afirma que concluiu o curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva de 2ª Classe e que em seu desligamento, ocorrido no dia 30 de novembro de 2019 (ano de conclusão), foi promovido a Aspirante a Oficial do Exército. Afirma que o valor recebido referente ao último dia (30 de novembro) corresponde precisamente ao soldo de Aspirante a Oficial (1/30).
A diferença foi adimplida no mês subsequente, descontado o valor referente a um dia do soldo de aluno (valor pago no mês de referência, sem considerar a promoção por ocasião do desligamento). Todavia, o adicional natalino ("décimo-terceiro") foi pago com base no soldo de aluno em vez daquele devido a Aspirante a Oficial. Pleiteia o pagamento da diferença devidamente atualizada. As pretensões veiculadas não merecem prosperar.
O autor ostentava, até a conclusão do curso, a condição de militar ativo temporário incorporado para prestação de serviço militar como aluno de órgão de formação de militares da reserva (artigo 3°, § 1°, alínea "a", incisos II e IV, da Lei nº 6.880/1980 e artigo 22 da Lei nº 4.375/1964). Ao concluir o curso com aproveitamento, em sendo considerado apto em inspeção de saúde, o aluno, ao ser desligado do CPOR, é declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª classe.
HÁ, nesse momento, quitação com o Serviço Militar Obrigatório. É incontroverso que o autor concluiu com sucesso o curso. Não há que se cogitar, porém, no direito à percepção de verbas de desligamento, em especial o adicional natalino ("décimo-terceiro"), integralmente com base no soldo de Aspirante a Oficial. Afinal, a declaração por ocasião do desligamento é de Aspirante a Oficial da Reserva não remunerada (artigo 3°, § 3°, da Lei nº 6.880/1980).
Note-se que o autor somente teria direito a receber o soldo respectivo se fosse efetivamente convocado (artigo 3°, § 1°, alínea "a", inciso III, da Lei nº 6.880/1980), o que jamais ocorreu. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar faz jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano (artigo 81 do Decreto nº 4.307/2002). O militar excluído do serviço ativo ou desligado por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação recebe o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento (artigo 81, § 1º, do Decreto nº 4.307/2002).
No caso dos autos, o autor permanecia na ativa até novembro do ano em que foi desligado com o soldo de aluno, de tal sorte que o adicional natalino deve ser calculado com base em tal remuneração, de forma proporcional aos dez meses de duração do curso realizado. A alegação de percepção de um dia do soldo de Aspirante a Oficial (um trinta avos) não afasta tal conclusão. A promoção ocorre por ocasião do desligamento, sem que o militar esteja de fato na ativa.
Tanto é assim que o militar se torna Aspirante a Oficial da Reserva. O pagamento de eventual diferença pertinente a um dia, como alega o autor, se não foi indevido (inclusive a ensejar a pertinente restituição), é mera alegoria da promoção que ocorre - repita-se - por ocasião do desligamento (sendo concomitante a ele, de modo que não há sequer um dia de atividade como Aspirante a Oficial). Em última análise, o pretendido pagamento do adicional natalino com base em soldo que sequer era devido, uma vez que a parte autora já estava na inatividade, contraria o princípio da legalidade e, igualmente, o princípio da razoabilidade, uma vez que nos meses em que permaneceu na ativa, recebeu o soldo de aluno (o que de fato foi durante o serviço militar prestado).
Desse modo, inexistindo qualquer ilicitude na conduta da Administração, é de rigor a improcedência dos pedidos formulados.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de maio de 2025.