PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento do valor depositado deve ser realizado em qualquer agência na referida instituição bancária no Estado de São Paulo: a) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso. Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde constará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do nciso II, do Código de Processo Civil.
Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (art. 49, §1º, da Resolução nº 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado para aguardar o levantamento dos valores.
Certificado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIA MARIA BRUZAROSCO
Advogado
MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JULIA MARIA BRUZAROSCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 5 de maio de 2025.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIA MARIA BRUZAROSCO
Advogado
MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIA MARIA BRUZAROSCO
Advogado
MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação em que se reconheceu, como tempo comum urbano, o período de 03/07/1995 a 30/09/1995, com a respectiva averbação para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, condenando o INSS a implantar, em favor da autora, aposentadoria por idade com DIB na DER em 05/08/2021, conforme os termos da sentença (ID 285942259, seq. 23), mantida em sede recursal (ID 304112469, seq. 33).
Certificado o trânsito em julgado em 12/10/2023 (ID 304112473, seq. 37). No entanto, ainda durante a etapa recursal, o INSS havia informado que a autora já seria beneficiária de aposentadoria com DIB em 13/06/2023 (ID 304112463, seq. 28), concedida sob NB 41/208.662.155-2 em razão do processo nº 0216249-77.2017.402.5101 (ID 304112462, seq. 27). Instada a se manifestar sobre a informação do réu, a demandante apenas se limitou a “requerer o prosseguimento do feito, optando pelo benefício a ser concedido em virtude da decisão proferida nestes autos” (ID 322808583, seq. 39).
Pois bem. O processo ao qual o INSS se referiu se trata de ação civil pública ajuizada pelo MPF, que tramitou perante o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, condenando a autarquia previdenciária à obrigação de fazer consistente em proceder à edição de ato normativo que venha a alterar o art. 153, §1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, para que fosse garantido a todos os segurados do País o direito ao cômputo, para fins de carência, do tempo em que fora percebido benefício por incapacidade intercalado com períodos de contribuição, consoante sentença prolatada em 13/10/2018 naquela ação coletiva (ID 338997026, seq. 43).
Destaca-se que havia sido dado parcial provimento ao reexame necessário pela 1ª Turma Especializada do TRF-2 para determinar o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado, e de período usufruído de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não, conforme acórdão de 14/11/2019 (ID 338997029, seq. 44), sendo que, nessa última parte, foi suspensa, para que constasse o cômputo apenas dos períodos intercalados, independente de se referir a benefício por incapacidade acidentária ou previdenciária, como se depreende de decisão datada de 28/06/2024, emanada da ação rescisória, proc. nº 5000140-14.2024.4.02.0000 (ID 338997031, seq. 46).
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JULIA MARIA BRUZAROSCO
Advogado
MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Inicialmente, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da informação juntada pelo INSS em 18.07.2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, tornem conclusos. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2024.
Órgão
11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JULIA MARIA BRUZAROSCO
Advogado
MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por JULIA MARIA BRUZAROSCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade mediante o cômputo dos períodos de 03/07/1995 a 30/09/1995 (EXECUTIVA COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) e de 06/08/2021 a 14/10/2021 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL).
Proferida sentença de parcial procedência do pedido para condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora – Julia Maria Bruzarosco, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2021), após a averbação do período de 03/07/1995 a 30/09/1995 (EXECUTIVA COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS), constante em CTPS. Recurso do INSS com várias teses, não impugnando, especificamente, os períodos examinados pelo Juizado a quo.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No mérito, não conheço do recurso do INSS.
A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte. No caso, contudo, o recurso é genérico, não tendo sido especificado nenhum ponto específico examinado pelo juízo. Embora compreensível um recurso com várias teses, em razão do volume de trabalho, imprescindível uma delimitação mínima recursal, pois não há reexame necessário no âmbito do JEF (art. 13, Lei 10.259/2001). Como já apontado em casos semelhantes: “Analisando detidamente as razões recursais do INSS verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente diz tão-somente que pretende a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de error in judicando ou error in procedendo.
Na verdade, o recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teoria sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença, o que afronta o art. 1.010, IIe III do CPC. Com efeito, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição.
Destaque-se que no âmbito dos Juizados Especiais sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão ad quem (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001).5. Nesse sentido: Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, na qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando- se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio juri novit curia, sem impugnar o caso concreto”. (PROCESSO 00008706920094036318 JUIZ(A) FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO e-DJF3 Judicial DATA: 04/09/2015) Por todo o exposto, no mérito, NÃO CONHEÇO do recurso do INSS e mantenho a sentença tal como lançada.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto. E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMUM EM CTPS E DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES –
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS GENÉRICO AO QUAL NÃO SE CONHECE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIA MARIA BRUZAROSCO
Advogado
MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e Portaria 10/2021 da Presidência deste Juizado Especial Federal de São Paulo, encaminho este expediente para INTIMAR a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Após, serão remetidos os autos à Turma Recursal. SÃO PAULO, 4 de junho de 2023.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIA MARIA BRUZAROSCO
Advogado
MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por JULIA MARIA BRUZAROSCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Narra que requereu aposentadoria por idade. Contudo, o pedido foi indeferido, sob a alegação de “falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”. O INSS apresentou contestação.
Alegou, em preliminar, a incompetência por limite de alçada. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e a improcedência do pedido.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade, para o trabalhador urbano, está prevista no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, o prazo de carência será reduzido de acordo com a tabela prevista no art. 142 da º 8.213/91, a seguir transcrita: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses De acordo com a Súmula n.º 44 da Turma Nacional de Unifomização, “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no da deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”.
Órgão
11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JULIA MARIA BRUZAROSCO
Advogado
MARCIO ANTONIO DA PAZ (OAB 183583/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048873-64.2022.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIA MARIA BRUZAROSCO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Decido. A tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, do CPC. Ora, não existem dúvidas de que o juiz deverá sopesar todos os elementos disponíveis no momento da análise da tutela tipicamente satisfativa. Nada obstante, a tutela de urgência será concedida não somente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mas se lhe exige a demonstração da prova do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, “deve o requerente da medida demonstrar que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a não concessão da tutela pretendida. [...]. O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja a antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual) atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (Guilherme Rizzo Amaral. Alterações do Novo CPC, Ed. RT, 2015, pag. 400). No caso em tela, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito para fins de justificar a concessão da medida pleiteada, sendo necessária a manifestação da parte contrária, até mesmo por respeito ao princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Portanto, indefiro, por ora, a medida postulada. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, a fim de especificar os períodos que pretende ver reconhecidos/considerados (apenas controvertidos), sob pena de indeferimento da inicial. Satisfeita a determinação, cite-se. Intimem-se.
Ainda naquela ação coletiva, em despacho de 10/09/2024, o INSS havia informado que editou a Instrução Normativa nº 167/2024, que alterou a IN INSS/PRES nº 128/2022, para computar, para fins de carência, os períodos em gozo de benefício por incapacidade intercalados para os benefícios requeridos a partir de 20/12/2019 (ID 338997032, seq. 47). Apesar da informação do INSS de que o benefício atualmente ativo, NB 41/208.662.155-2, tenha sido concedido em decorrência do processo nº 0216249-77.2017.402.5101 (ID 304112462, seq. 27), a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, visto que aquela não induz litispendência nem coisa julgada, na forma do artigo 104 de Lei nº 8.078/1990.
Além disso, o objeto da supracitada ação civil pública é diverso deste feito. Quanto ao mais, considerando que tanto o benefício implantado administrativamente pelo INSS (ID 338896652, seq. 40), como o benefício objeto desta ação (ID 287673162, seq.
18) possuem renda mensal com valor atrelado ao salário mínimo, mostra-se mais vantajosa a concessão da aposentadoria reconhecida nesta ação. Assim sendo, comunique-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a implantação da aposentadoria por idade com DIB na DER em 05/08/2021, com início do pagamento administrativo (DIP) a partir de 01/05/2023, compensando-se os valores já recebidos administrativamente em razão do benefício NB 41/208.662.155-2.
Somente após a comprovação da implantação do benefício concedido em virtude desta ação, oportunamente os autos serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para pagamento dos atrasados judiciais (ID 287673163, seq. 19), bem como da verba de sucumbência fixada pela instância superior (ID 304112469, seq. 33). Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Lei n.
art. 142
Lei nº 8.213/91
Quanto à qualidade de segurado, o art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/2003, dispõe que “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por idade foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição.
O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, a EC 103/2019 estabeleceu regras de transição.
Essas regras estão previstas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC 103/2019: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. No presente caso, a autora completou 60 anos de idade em 21/06/2021 e o número de contribuições exigidas para a concessão do benefício é de 180 contribuições, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Alega a autora, na emenda à petição inicial, que os períodos de 03/07/1995 a 30/09/1995 (EXECUTIVA COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) e 06/08/2021 a 14/10/2021 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) não foram considerados pelo INSS quando da apreciação do pedido administrativo. De qualquer sorte, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula n. 75 da TNU, reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o registro migrado para o CNIS: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Com o posicionamento da TNU sobre o tema, inverte-se o ônus da prova e, por isso, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado. No caso, a contestação nada menciona. Ademais, a CTPS está formalmente regular, sem qualquer discrepância de ordem cronológica, não havendo qualquer vício formal, que, em tese, poderia infirmar a presunção de veracidade dos apontamentos laborais.
Além disso, os demais vínculos anotados na CTPS foram considerados pelo INSS, conforme se verifica dos dados constantes no CNIS, a demonstrar que a CTPS não apresenta qualquer eiva da adulteração ou qualquer outro vício que poderia, em tese, infirmar as anotações ali apostas. Assim, o período de 03/07/1995 a 30/09/1995 (EXECUTIVA COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS) pode ser reconhecido nestes autos, uma vez que a pretensão da parte autora está embasada nas anotações de sua CTPS (fls. 51[i]).
Por outro lado, o período de 06/08/2021 a 14/10/2021 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) não pode ser considerando, pois posterior à DER (05/08/2021). Dessa forma, considerando os períodos já reconhecidos, além daquele mencionado acima, conduz ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, uma vez preenchidos os requisitos legais. Decisão
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora – Julia Maria Bruzarosco, desde a data do requerimento administrativo (05/08/2021), com renda mensal atual de R$ 1.302,00, para abril de 2023. Considerando a natureza alimentar do benefício, concedo tutela específica para determinar a implantação do benefício independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se, com urgência, o INSS para dar cumprimento à tutela antecipada, mediante comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação. Para efeito de pagamento administrativo, a DIP deve ser fixada em 01/05/2023. Condeno ainda o INSS ao pagamento das prestações em atraso, referentes ao período de 05/08/2021 a 30/04/2023, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e SELIC a partir de 01/2022, no montante de R$ 29.640,65, atualizado até o mês de maio de 2023.
Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. [i] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”. SÚMULA PROCESSO (*) 5048873-64.2022.4.03.6301 ORDEM (*) (**) Implantar ESPÉCIE (*) 41 NB (***) DIB (*) 05/08/2021 DCB DIP 01/05/2023 RMI R$ 1.100,00 RMA R$ 1.302,00 DII CID SEGURADO ESPECIAL (*) NÃO PRAZO PARA CUMPRIMENTO (DIAS) (*) 15 (*) Obrigatório. (**) Manter somente um tipo de ordem, excluindo os demais que não se aplicarem. (***) Necessário somente no caso de restabelecimento, revisão, suspensão ou cessação de benefício. ****************************************************************** ATRASADOS: R$ 29.640,65 DATA DO CÁLCULO: 05/2023 ******************************************************************