PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048877-33.2024.4.03.6301 AUTOR: MARIA APARECIDA CAMILO DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAISSA ARAUJO DE SOUZA - MG234105 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIELY VALERIO RIGUEIRA - MG215057 ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO AUGUSTO VENTURA PATARO - MG109770 ADVOGADO do(a) AUTOR: YARA VENTURA SILVA - MG197150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No presente feito a parte autora pleiteia, na condição de dependente companheira, a concessão de benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do segurado Paulo Roberto da Silveira, ocorrido em 16/02/2024.
Esclarece que requereu o benefício administrativamente, que foi indeferido pelo INSS. Conforme despacho administrativo de fl. 112 do ID 347341681 vê-se que a Autarquia RÉ indeferiu o benefício tendo em vista que a requerente requereu o Amparo Social ao Idoso NB 88/711.339.546-6 em 03/05/2022 e o Amparo Social ao Idoso NB 712.018.682-6 em 31/08/2022, nos quais declarou ser separada e não informou o instituidor no grupo familiar, sendo que não restou comprovado o restabelecimento da união estável, em virtude da não apresentação de prova contemporânea produzida após a separação.
São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte:
1) a prova da morte do segurado;
2) a existência da qualidade de segurado;
3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. Quanto ao primeiro requisito, verifico que a certidão de óbito juntada de fl. 06 do ID 347341681 comprova o falecimento de Paulo Roberto da Silveira, ocorrido em 16/02/2024. O requisito da qualidade de segurado também restou comprovada, uma vez que o falecido efetuou recolhimentos como contribuinte individual até 11/2023, conforme extrato CNIS de fls. 49/53 do ID 347341681.
Resta analisar, portanto, se a autora preenchia a condição de dependente do de cujus, na qualidade de companheira, para fim de percepção da pensão por morte almejada. No caso em tela, as provas carreadas aos autos são suficientes a comprovar a união estável havida entre a autora e o falecido na data do óbito. Foram carreados aos autos os seguintes documentos: - comprovantes de residência referentes ao endereço indicado na certidão de óbito, Rua Antônio Dias de Castro, 216, c/1, São Paulo/SP: - em nome do falecido: contas de água com emissão em 11/03/2024 (fl. 11 do ID 349986086); conta de energia elétrica do meses 02/2024 e 10/2022 (fls. 12/13 do ID 349986086); - em nome da autora: fatura de cartão de crédito com vencimento em 10/02/2024 (fl. 14 do ID 349986086); boletos com vencimentos em 27/03/2024, 10/11/2023 e 10/01/2022 (fls. 15/16 do ID 349986086 e fl. 04 do ID 347341680); - certidões de nascimento de filhos havidos em comum (ID 347341679): Paulo Camilo da Silveira, indicado como 4º filho, nascido em 1982 (fl. 01); Roberta Camilo da Silveira, indicada como 3ª filha, nascida em 1981 (fl. 02); Adriana Camilo da Silveira, indicada como 2ª filha, com data de nascimento ilegível mas com registro em 1979 (fl. 03).
Apresentou também certidão parcial e danificada de filho indicado como o 1º, não sendo possível verificar seu nome ou data de nascimento (fl. 04); - fotos: ID 349333593. No que tange à alegação trazida pelo INSS no indeferimento administrativo da pensão e na contestação de que a autora não declarou nos requerimentos de benefício assistencial que convivia com o segurado falecido, a demandante foi questionada na audiência de instrução realizada pelo Juízo acerca do porquê de não ter mencionado o alegado companheiro naqueles requerimentos, tendo a autora relatado em seu depoimento pessoal que acreditava que não precisava mencioná-lo, pois apesar de conviver com ele, quem muito a acompanhava em suas saídas de casa – como idas ao hospital – era seu filho Alessandro.
Relatou que o “de cujus” também a acompanhava, mas como trabalhava muito, ele pedia para o filho a acompanhar. Observo que no requerimento de LOAS de NB 712.018.682-6 foi informado que a família residia no endereço da Rua Gervasio Gonçalves, 60, São Paulo/SP (fls. 04 e 10 do ID 354578806), tendo a autora esclarecido que se trata do endereço do filho e que a demandante e o “de cujus” residiam originalmente com os filhos nesse endereço, tendo o casal posteriormente se mudado para o endereço da Rua Antônio Dias de Castro.
Por fim, as testemunhas arroladas pela parte autora confirmaram a união conjugal e foram coerentes e uníssonas ao ratificar os fatos narrados na petição inicial, asseverando que a autora e o falecido viveram juntos até a data do óbito e apresentavam-se como marido e mulher perante a sociedade. A testemunha Sr. Geraldo afirmou que conhecia o casal há cerca de 30 anos e que neste período a demandante e o “de cujus” sempre moraram juntos e nunca se separaram.
A testemunha Sra. Maria Aparecida relatou conhecer a autora há cerca de 50 anos, desde a época em que a demandante namorava o falecido, e que posteriormente, quando a autora ficou grávida, o casal passou a morar junto, sendo que até a data do óbito nunca se separaram. Dessa forma, entendo que a prova oral corroborou a documentação anexada aos autos, tendo restado comprovada a existência da união estável da autora com o “de cujus” até o falecimento, sem que tenha havido separação na época dos requerimentos dos benefícios assistenciais.
Uma vez reconhecida a união estável, não há que se falar em comprovação da dependência econômica, dado que esta é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91. Neste sentido, precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme julgado a seguir transcrito: Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 907469 Processo: 200303990328106 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data da decisão: 26/03/2007 Documento: TRF300116850 DJU DATA:10/05/2007 PÁGINA: 571 JUIZ NELSON BERNARDES CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPANHEIRO. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. ARTS. 74 A 79 DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBA HONORÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Remessa oficial não conhecida, em razão do valor da condenação não exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos, de acordo com o disposto na Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001.
2 - As cópias reprográficas possuem a mesma eficácia probatória do documento particular, não sendo suficiente a mera impugnação formal da falta de autenticação. Ademais, não havendo prejuízo, há de ser aplicado o art. 244 do CPC, que determina ser válido o ato que atingiu a sua finalidade, mesmo se realizado de modo diverso do prescrito.
3 - Não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando o de cujus laborou até a data do óbito.
4 - Comprovada a existência de relação marital entre a autora e o de cujus até a data do óbito, através do conjunto probatório acostado aos autos, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. (...)” Assim, merece acolhimento a pretensão da autora, consistente no reconhecimento do seu direito ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro.
O benefício é devido desde a data do óbito (16/02/2024), tendo em vista ter sido formulado antes de transcorridos 90 (noventa) dias da data do óbito, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com alteração introduzida pela Lei nº 13.183/15. Com efeito, tendo em vista que o segurado falecido verteu mais de 18 (dezoito) contribuições mensais (conforme CNIS de fl. 49 do ID 347341681), que a comunhão conjugal durou mais que 02 (dois) anos conforme prova produzida nos autos, bem como que a autora contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data do óbito, eis que nascida em 27/04/1956, a parte autora tem direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do artigo 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item “6”, da Lei nº 8.213/91, com alteração introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
Isto posto e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS no pagamento do benefício de pensão por morte à autora MARIA APARECIDA CAMILO DE MIRANDA, desde a data do óbito (16/02/2024), com renda mensal inicial e renda mensal atual a serem apuradas pelo INSS quando da implantação da pensão.
Condeno o INSS ao pagamento dos valores em atraso devidos desde 16/02/2024, a serem apurados oportunamente pela Contadoria Judicial na fase de execução, monetariamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, descontando-se eventuais valores inacumuláveis. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à implantação do benefício determinada, com o cálculo da RMI e da RMA.
Cumprido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo dos atrasados. A remessa dos autos à Contadoria após o trânsito em julgado é medida célere que atende os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais. Ademais, afaste-se, de antemão, eventual alegação de sentença ilíquida, visto que todos os parâmetros já foram fixados. Sem condenação em custas e sem honorários nesta instância.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. SÃO PAULO, data da assinatura digital. KATIA HERMINIA MARTINS LAZARANO RONCADA Juíza Federal