Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RINALDO FUSTINONI DA SILVA
- Advogado
- DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS (OAB 90258/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048880-85.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RINALDO FUSTINONI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais pretende seja sanada suposta omissão/contradição/obscuridade existente na sentença prolatada por este juízo.
É o breve relatório.
Decido. Não vislumbro no caso em tela qualquer omissão/contradição a ser aclarada não podendo assim, por via de embargos, ser modificada a sentença prolatada. Busca, em verdade, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A propósito, não é demais lembrar a seguinte lição do eminente Ministro José Delgado, ditada no julgamento do REsp 677520/PR: Repito que as omissões externadas pela recorrente cuidam de matéria cuja abordagem, no julgamento ocorrido, não foi tida como adequada à análise e à decisão da demanda.
Caso o magistrado encontre motivos suficientes para fundar a decisão, não está ele adstrito à resposta de todas as assertivas desenvolvidas pelas partes, nem obrigado a ater-se aos fundamentos apontados por elas ou a responder, um a um, todos os seus argumentos. (...) Não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto (STJ - 1ªTurma, REsp 677520/PR, Min.
Rel. José Delgado, j. 04/11/2004, DJ 21.02.2005). Os embargos declaratórios não se prestam como sucedâneo recursal, devendo a questão suscitada ser submetida através de recurso competente, não cabendo assim emprestar a eles nítido caráter infringente, o que sabidamente não lhes cabe.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos declaração interpostos, porque tempestivos da sentença constante nos autos, mas nego-lhes provimento uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Sentença registrada eletronicamente.
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