Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEONICE JOSE
- Advogado
- FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ (OAB 157680/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048898-72.2025.4.03.6301 AUTOR: LEONICE JOSE CURADOR ESPECIAL: TEREZINHA MARIA JOSE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ - SP157680 CURADOR ESPECIAL do(a) AUTOR: TEREZINHA MARIA JOSE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO C Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, gestora do "Saúde Caixa", benefício de saúde oferecido aos empregados do banco na modalidade de autogestão. Antes de se analisar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cabe aqui mencionar que a parte autora promoveu o feito, tão somente, em face da Caixa Econômica Federal, entretanto, o pedido é em face da Saúde Caixa.
Em se tratando de benefício de saúde oferecido na modalidade de autogestão, com previsão de regras do plano em contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a competência para julgamento de demandas entre o usuário e o operador do plano é da Justiça do Trabalho. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial.
2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3.
