PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049612-37.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EVERALDO CARLOS BRITO Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON DE MENDONCA KIYOTA - SP215698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II. FUNDAMENTAÇÃO Da falta de interesse processual. Analisando os autos verifica-se que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, indeferida no âmbito administrativo pelo INSS, com a averbação do tempo de serviço trabalhado nos os períodos de 03/01/1969 a 11/06/1973, 01/09/1973 a 18/06/1974, 09/07/1974 a 29/07/1974, 15/05/1975 a 26/09/1977 e de 20/04/1978 a 18/01/1980, conforme vínculos informados em sua CTPS, bem como o reconhecimento do tempo laborado junto à UNESP, referente ao período de 22.01.1980 a 22.12.1981 (sob o regime da CLT) e de 23.12.1981 a 19.05.2005 (sob o regime estatutário).
A parte autora, em 20/10/2023, juntou aos autos a Certidão de Tempo de Contribuição nº 000239/2023, bem como a declaração 075/2023, emitidas pela UNESP (IDs 304665966 e 304665967), comprovando o tempo trabalhado naquela instituição, e que nenhum período da CTC expedida pelo INSS foi utilizado no extinto vínculo do autor com a UNESP. Por turno, o INSS argumenta que o autor não havia apresentado a referida documentação nos termos das normas legais e regulamentares na via administrativa (ID 322669250).
E assiste razão à autarquia ré. De fato, analisando os autos do processo administrativo que se originou do requerimento de benefício da parte autora, a CTC emitida pela UNESP (ID 265831450, pp. 64-67) não estava devidamente homologada por autoridade do RPPS, e também não foram informados os valores dos salários-de-contribuição recolhidos ao RPPS a partir de 07/1994, conforme determina a legislação previdenciária.
Logo, por se tratar de matéria fática, seria essencial que o demandante tivesse apresentado documentação apta para comprovar o tempo de contribuição prestado junto à UNESP para fins de averbação junto ao RGPS. Desse modo, não se mostra plausível, do ponto de vista legal, trazer ao Judiciário documentos não analisados na esfera administrativa. Não há lide se não houve oportunidade dada à ré de analisar os documentos não exibidos na via administrativa.
Entender de modo diverso implicaria supressão da instância administrativa, subtraindo do INSS o direito e a obrigação de analisar o caso concreto à luz de outros documentos e ver substituída pelo Judiciário a atribuição que é inerente à Administração. Foi justamente essa linha de raciocínio que foi adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo quando tratar de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, no item 4 da ementa do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral sob Tema nº 350, com grifos meus: “Ementa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)” (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) HÁ de se ressaltar, ademais, que o fato do INSS ter apresentado contestação nesta demanda não implica interesse de agir, pois o próprio STF, no julgamento do RE 631.240 acima citado, estabeleceu que a contestação implicaria interesse de agir apenas nos processos anteriores ao julgamento do mesmo recurso extraordinário.
É o que se lê do tópico específico da ementa supracitada: "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir." Percebe-se, assim, que o prévio requerimento administrativo é imprescindível para o conhecimento do feito, sendo certo, ademais, que o requerimento administrativo deve ser material, e não meramente formal, ou seja, deve ser um requerimento que efetivamente tenta a obtenção do benefício, e não apenas suprir requisito para ingresso em juízo.
Dessa forma, quanto ao tempo de serviço laborado junto à UNESP, o processo deve ser extinto por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do mérito. Resta à análise da averbação do tempo de serviço trabalhado nos os períodos de 03/01/1969 a 11/06/1973, 01/09/1973 a 18/06/1974, 09/07/1974 a 29/07/1974, 15/05/1975 a 26/09/1977 e de 20/04/1978 a 18/01/1980, conforme vínculos informados em sua CTPS, e o eventual pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
De acordo com o INSS, tais períodos não foram averbados uma vez que "a parte autora não comprovou o cancelamento da CTC expedida pelo RGPS, bem como sua devolução física ao INSS, impedindo o retorno das contribuições nela contidas para fins de aposentação junto ao regime geral" (ID 322669250). Nesse contexto, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional. Analisando os autos observa-se dos autos que a autora, que não providenciou a devolução do referido documento junto ao INSS para cancelamento e também não esclareceu o que aconteceu com ele, nunca chegou a utilizá-lo junto à UNESP o que restou comprovado pela declaração da Universidade nesse sentido (ID 304665967).
Portanto, inexiste qualquer óbice para que os interregnos constantes da referida certidão sejam utilizados para concessão de sua eventual aposentação por idade em RGPS. Nesse sentido, há precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CTC EXPEDIDA PELO INSS NÃO UTILIZADA. REUTILIZAÇÃO DO PERÍODO EM RGPS. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
II. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
III. Frise-se, nesse ponto, que parte do tempo de serviço que a autora possuía averbado em RGPS somente não foi computado de imediato pela Autarquia Previdenciária por ocasião do pleito administrativo porque já tinha sido consignado em CTC expedida em favor da demandante, visando à eventual averbação junto à PMSP. No entanto, observa-se dos autos que a autora, que não providenciou a devolução do referido documento junto ao INSS para cancelamento e também não esclareceu o que aconteceu com ele, nunca chegou a utilizá-lo junto à PMSP, o que restou comprovado tanto em primeiro grau de jurisdição pela Certidão expedida pala Divisão de Recursos Humanos da Prefeitura, como também em diligência determinada por esta E.
Corte. Portanto, inexiste qualquer óbice para que os interregnos constantes da referida certidão sejam utilizados para concessão de sua aposentação por idade em RGPS, o que foi determinado pela r. sentença, havendo, ainda, a salutar determinação para cancelamento da CTC anteriormente emitida, já que nunca restou devolvida.
IV - Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50003431820164036114 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020) (grifo nosso) Dessa forma, assiste razão à parte autora, devendo ser averbado tempo de serviço trabalhado nos os períodos de 03/01/1969 a 11/06/1973, 01/09/1973 a 18/06/1974, 09/07/1974 a 29/07/1974, 15/05/1975 a 26/09/1977 e de 20/04/1978 a 18/01/1980, conforme vínculos informados em sua CTPS.
Da aposentadoria por idade. No que tange à pretensão deduzida, prescreve a Constituição da República, em seu art. 201, parágrafo 7º: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A Lei federal nº 8.213/1991, em seus art. 48 e art. 142, prevê os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher; b) carência, conforme tabela do art. 142 ou art. 25, inc.
II; e c) manutenção da qualidade de segurado. Em relação à qualidade de segurado, a Lei federal nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, relevou esse requisito para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” (grifei) Quanto à carência, aplica-se a regra do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para segurado filiado até 24/07/1991, anteriormente à sua vigência (25/07/1991), conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO. LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei 8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial. (...)
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.” (Resp 554257/SC; Recurso especial 2003/0115084-6; Relator Ministro GILSON DIPP; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 23/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 17.05.2004 p. 277) Para o segurado que tenha cumprido todos os requisitos necessários antes da vigência da Lei 8.213/91, ou seja, idade mínima e carência simultaneamente preenchidos, é assegurado o direito adquirido à concessão pelas normas então vigentes.
Para o segurado filiado a partir de 25/07/1991, a carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inc. II, da mesma lei. No caso em apreço, quanto ao direito ao cômputo dos períodos não reconhecidos pelo INSS, dispõe o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Para comprovar suas alegações, a autora apresentou cópias de suas CTPS (ID 265831450, pp. 05-20), onde é possível verificar a anotação regular dos vínculos empregatícios não reconhecidos pelo INSS , sendo eles: Irmãos Campos - Assessores & Consultores (03/01/1969 a 11/06/1973), Organização Contábil Lourenção S/C. Ltda. (01/09/1973 a 18/06/1974), Sperry Rand do Brasil S.A (09/07/1974 a 29/07/1974), Branco Francês e Brasileiro S.A. (15/05/1975 a 26/09/1977) e Conjuris Org.
Tec. de Contabilidade (20/04/1978 a 18/01/1980). Cabe ressaltar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o reconhecimento de tempo de serviço desde que não possua máculas ou vícios capazes de ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova complementar, documental ou oral. Como sustento cito: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 10.666/2003. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 24, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Eventual atraso ou ausência no recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de empregada doméstica, não prejudica a contagem para fins de carência, porquanto se trata de encargo do empregador. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF/4ª Região, AMS 2004.70.03.003827-0/PR, 6ª Turma, unânime, Rel. Décio José da Silva, DJ 27/07/2005, p. 767). No caso dos autos, apesar de não constar todos os registros no CNIS dos referidos vínculos, tal fato não pode servir para afastar o reconhecimento do direito da autora.
Isso porque não pode ser o trabalhador responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo, cabendo a função de arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais ao INSS. Não pode, portanto, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se o INSS da concessão de benefício. Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei n. 8.213/91.
Assim, conforme fundamentação supra, a parte autora tem direito ao cômputo nos períodos descritos. Contudo, mesmo computando-se os períodos ora reconhecidos, conforme contagem elaborada pela Contadoria, a parte autora totaliza 114 meses de contribuição a título de carência, inferior à carência necessária para a concessão do benefício. Por conseguinte, deve ser julgado parcialmente procedentes os pedidos do autor para somente determinar a averbação do empo de serviço trabalhado nos os períodos de 03/01/1969 a 11/06/1973, 01/09/1973 a 18/06/1974, 09/07/1974 a 29/07/1974, 15/05/1975 a 26/09/1977 e de 20/04/1978 a 18/01/1980, conforme vínculos informados em sua CTPS.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar (inserindo os dados em seu sistema informatizado), os períodos em que trabalhou para Irmãos Campos - Assessores & Consultores (03/01/1969 a 11/06/1973), Organização Contábil Lourenção S/C.
Ltda. (01/09/1973 a 18/06/1974), Sperry Rand do Brasil S.A (09/07/1974 a 29/07/1974), Branco Francês e Brasileiro S.A. (15/05/1975 a 26/09/1977) e Conjuris Org. Tec. de Contabilidade (20/04/1978 a 18/01/1980), e que somados às contribuições já computadas pelo INSS, totaliza no benefício NB 41/198.457.182-3, 114 meses de contribuição a título de carência. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a medida de urgência, nesta fase processual, estão presentes, notadamente em razão do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (ausência de renda para a subsistência e idade avançada da autora) e a verossimilhança das alegações (presença de todos os requisitos para a percepção do benefício), razão pela qual, com fulcro no artigo 4º da Lei federal nº 10.259/2001, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS que compute os períodos ora reconhecidos, totalizando no benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/41/198.457.182-3, 114 meses de contribuição, a título de carência., no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Oficie-se ao INSS para que cumpra, o quanto decidido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sem custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei federal nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei federal nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO