PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5049863-55.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA RITA SANTOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA RITA SANTOS DE ALMEIDA contra o INSS, em que requer concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Dispensado o relatório nos termos da lei.
Fundamento e decido. A Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso I, dispõe que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, e atenderá à cobertura dos eventos de doença e invalidez, entre outros. Cumprindo o mandamento constitucional, os benefícios reclamados foram previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Artigo
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destacou-se) Artigo
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Disso resulta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos àquele que preencher os seguintes requisitos:
1) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado;
2) período de carência, se exigido;
3) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral. Para a concessão do auxílio-doença, exige-se a incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado, ou seja, aquela para a qual está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Por isso, o artigo 59 refere-se à atividade habitual e não simplesmente atividade. A incapacidade há de ser total, que o impeça de trabalhar em sua função costumeira, mas temporária, ou seja, susceptível de recuperação.
JÁ a aposentadoria por invalidez será concedida quando a incapacidade for insusceptível de recuperação e o segurado não puder ser reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Assim, a concessão do referido benefício exige:
1) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, avulso ou especial (Lei nº 8.213/91, art. 11, I, II, VI e VII);
2) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; e
3) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente. Expostos os requisitos para cada benefício, analiso o caso concreto. No caso em tela, a perícia médica judicial constatou a capacidade laborativa da parte autora. Conforme laudo pericial (ID 287905207): “Pericianda com histórico de dores lombares com irradiação para o membro inferior esquerdo e achados neurorradiológicos de alterações degenerativas de coluna vertebral e abaulamentos discais nas colunas cervical e lombar.
A coluna vertebral é formada por articulações compostas pelas vértebras e também pelos discos intervertebrais (que ficam entre as vértebras). Esses discos são formados por um anel fibroso e um núcleo gelatinoso conhecido como núcleo pulposo, sendo um amortecedor, absorvendo os impactos que a coluna sofre diariamente. É também responsável pela sustentação do peso do próprio corpo e de todos os movimentos de inclinação e rotação da coluna.
Os abaulamentos de discos intervertebrais são pequenas projeções desses discos que podem comprimir a medula e/ou as raízes medulares que saem da medula espinal passam pelas vértebras. De acordo com a raiz ou raízes que forem afetadas, diferentes regiões vão apresentar sintomas. O tratamento inicial consiste no uso de medicamentos analgésicos, anti-inflamatórios e relaxantes musculares, além de educação postural e fisioterapia.
Caso essas medidas não sejam efetivas, opta-se pela abordagem cirúrgica. No caso da Autora, se observa pequena restrição à movimentação do tronco, sobretudo na flexão, mas o tratamento ao qual se submete está muito aquém das possibilidades terapêuticas. Não se observam alterações à movimentação dos membros inferiores e tampouco sinais de comprometimento de raiz nervosa.
Diante do exposto, não é possível caracterizar a incapacidade laboral da Autora. Conclusão Ausência de incapacidade laboral”. É de suma importância compreender que doença e incapacidade laboral são figuras distintas. Doença é uma alteração física ou mental que acomete o enfermo. Incapacidade é limitação que impede o indivíduo de desempenhar atividade para a qual esteve qualificado, desencadeada por uma enfermidade.
A doença pode ser controlada, a incapacidade, mesmo que haja tratamento paralelamente, não. O perito médico é profissional totalmente isento e de confiança deste Juizado, que conta com sua experiência na lavratura de diagnósticos e análise de exames, não sendo de seu interesse ou deste Judiciário atestar falsamente para causar prejuízo à parte autora. Não se olvide que a impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia médica ou razões para esclarecimentos periciais. Saliento que a análise das condições pessoais e sociais da parte autora é desnecessária, visto que, a teor da Súmula n.º 77 da TNU, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Quanto ao pedido de realização de perícia com médico especialista em ortopedista ou medicina do trabalho, ressalto que não há imposição legal de realização da perícia na especialidade da patologia de que o periciando seja portador, uma vez que não cabe ao perito realizar diagnósticos ou prescrever tratamentos, mas tão somente aferir a capacidade ou a incapacidade laborativa do periciando.
Assim, tendo sido afastada a incapacidade, restaram prejudicadas as análises dos requisitos concernentes à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência mínima. Do pedido de indenização por danos morais. A parte requer a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Em relação ao INSS, aplicam-se as regras da responsabilidade civil do Estado, tendo em vista sua natureza de autarquia federal.
A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do parágrafo 6º, artigo 37, da Constituição Federal. “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar.
Adotou-se a teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e a conduta lesiva da administração, as únicas causas excludentes da responsabilidade admitidas são: o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal. No caso em exame, não há fundamento para o atendimento do pedido de indenização formulado pela autora, pois o simples indeferimento administrativo não enseja danos morais.
Trata-se de mera configuração da pretensão resistida, que é condição básica para a propositura de ações judiciais e, se fosse causa de reparação de dano moral, em todas as ações judiciais, o perdedor teria que reparar dano moral em favor do vencedor. Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito, ou seja, em relação à mera pretensão resistida, seria necessária a comprovação de ações (atos ilícitos) específicas da ré que tenham qualificado essa resistência à pretensão da parte autora de forma a existir uma perturbação humilhante na tranquilidade e nos sentimentos pessoais.
Ademais, não se comprovou que a conduta da Autarquia tenha, de alguma forma, acarretado constrangimento à parte autora ou, ainda, afetado sua esfera íntima, honra objetiva ou imagem, sendo de rigor o indeferimento do pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nessa instância judicial. Defiro a gratuidade da justiça. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.