Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- A. DE SOUZA SERVICOS LOCACOES E TREINAMENTOS
- Advogado
- LUCIA EIFERT DE FREITAS (OAB 98603/RS)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050162-27.2025.4.03.6301 AUTOR: A. DE SOUZA SERVICOS LOCACOES E TREINAMENTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIA EIFERT DE FREITAS - RS98603 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por A. DE SOUZA SERVICOS LOCACOES E TREINAMENTOS em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/CAPITAL.
Decido. O artigo 3º da Lei n.º 10.259/01 estabelece que: Artigo 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. Nessas condições, incide a vedação constante do artigo 3º, §1º, inciso I, da Lei n.º 10.259/01. Portanto, é de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado para a apreciação da presente demanda, devendo o processo, como consectário, ser extinto sem a apreciação do mérito.
