PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050179-97.2024.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CHIPA RESTAURANTE SELF SERVICE LTDA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE CANDIDO RODRIGUES - SP252528 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda aforada por CHIPA RESTAURANTE SELF SERVICE LTDA - ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização pelos danos morais sofridos, a serem arbitrados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. Sustenta, em síntese, ter contratado com a ré um empréstimo bancário para crédito no valor de R$ 80.000,00, a ser pago em 60 (sessenta) parcelas via débito automático.
Afirma que, a partir de outubro de 2022, a CEF deixou de debitar algumas parcelas, alternando entre os meses subsequentes parcelas com cobrança efetiva, outros com estornos e alguns com ausência de pagamento (consoante tabela id 348467529 - Pág. 3), tendo-lhe sido informada a existência de problemas operacionais nos sistemas eletrônicos do banco, mas que seria regularizada a situação. Não obstante, a ré deixou de corrigir a situação do contrato e, indevidamente, inscreveu o nome empresa-autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por dívida no importe de R$ 3.531,94, o que lhe causa restrição de acesso a crédito.
Em sede de tutela de urgência, pugna pela baixa da negativação do débito e pela declaração de inexigibilidade da dívida.
É o relatório.
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil enumera como pressupostos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, em especial a probabilidade do direito. No caso em apreço, imprescindível é a oitiva da parte contrária e a produção de outras provas, para verificação das circunstâncias nas quais a ré promove a cobrança de dívida protestada em face da empresa-autora.
Ressalto que a falta de apresentação de cópias do contrato de empréstimo bancário mencionado na inicial impede que se correlacione a dívida negativada com os registros de débitos automáticos realizados na conta da empresa (id 348468502). Lado outro, impende observar que os valores das parcelas não pagas apontadas pela empresa-autora na tabela apresentada com a inicial (id 348467529 - Pág.
3) não são compatíveis com o valor da dívida negativada (R$ 3.531,94 - id 348468506), o prejudica a tese autoral e constitui indícios de que a dívida pode ter origem diversa da narrada. Portanto, só será possível constatar o direito da parte autora com a vinda da contestação e análise apurada dos documentos anexados aos autos eletrônicos.
Diante do exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Cite-se a ré para apresentar contestação. Com a contestação, deverá a Caixa Econômica Federal apresentar cópias do contrato identificado pelo n. 024906490000010510000, com o respectivo evolutivo de dívida e informações sobre dívida em aberto. A não apresentação dos documentos pela CEF será valorada em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova, podendo, no momento do julgamento, ensejar a aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportunamente, remetam-se os autos à Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo (CECON-SP). Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.