PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050257-57.2025.4.03.6301 AUTOR: VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: OZIAS DE SOUZA MENDES - SP320050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por parte autora em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por pontos, mediante o reconhecimento do vínculo urbano de 02/04/1990 a 30/04/1991, não computado no CNIS, e do exercício de atividade especial no período de 05/11/2001 a 07/08/2024, como enfermeira, com a respectiva conversão em tempo comum. Alega que o requerimento administrativo (DER 15/03/2025) foi indeferido indevidamente, razão pela qual requer a averbação dos períodos controvertidos e a concessão do benefício desde a DER.
Consta dos autos o processo administrativo, DER em 15/03/2025 (ID 580581262). Devidamente citado, o INSS (ID 580581260) sustenta a improcedência do pedido, alegando ausência de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, insuficiência da documentação técnica apresentada (PPP), eficácia dos EPIs informados e impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da demanda.
Em réplica (ID 588487347), a parte autora impugnou a contestação do INSS, sustentando a validade do PPP apresentado e afirmando que a procuração do signatário do documento já constava do processo administrativo. Defendeu o reconhecimento da especialidade do labor exercido em ambiente hospitalar no período de 05/11/2001 a 07/08/2024, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como a irrelevância do fornecimento de EPI para afastar a nocividade.
Alegou, ainda, ser desnecessária a apresentação de LTCAT diante da regularidade do PPP e sustentou que, mesmo observada a vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, o período especial reconhecível até a EC nº 103/2019 já seria suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição por pontos, reiterando os pedidos formulados na inicial.
É o breve relatório. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de necessidade de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. A competência é definida pelo valor da causa no momento do ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, sendo irrelevante que o montante da condenação venha, ao final, a ultrapassar o limite de alçada. No caso concreto, o valor atribuído à causa não excede sessenta salários-mínimos, razão pela qual permanece competente este Juizado.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Da análise da tabela de tempo de contribuição apresentada na petição inicial (ID 447715676, fl. 5), verifica-se que a parte autora pretende, além do reconhecimento de períodos comum e especial não computados administrativamente, o cômputo das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa entre 09/2024 e 15/03/2025 (DER). Com efeito, a contagem administrativa realizada pelo INSS (ID 580581262, fls. 72/74) não considerou referido período para fins de carência e tempo de contribuição.
Desse modo, a controvérsia cinge-se ao: (i) reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/04/1990 a 30/04/1991, não computado no CNIS; (ii) reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 05/11/2001 e 07/08/2024, na função de enfermeira; (iii) cômputo do período contributivo de 09/2024 a 15/03/2025; e (iv) concessão do benefício de aposentadoria postulado. DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se, em regra, incabível, caracterizando hipótese de prova desnecessária ou inadequada ao deslinde da controvérsia (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado diligenciar junto ao empregador a obtenção dos documentos indispensáveis à comprovação do labor em condições especiais, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
No caso concreto, não restou demonstrada a recusa efetiva da ex-empregadora em fornecer a documentação pertinente. Cumpre salientar que não cabe a este Juízo requisitar PPPs ou LTCATs em substituição à atuação da parte interessada. O PPP constitui documento histórico-laboral do trabalhador, cuja emissão é obrigação legal da empresa, devendo ser fornecido sempre que solicitado pelo empregado, conforme dispõe o art. 284, §5º, inciso II, da IN INSS/PRES nº 128/2022.
Ademais, o descumprimento da obrigação de manter e fornecer laudo técnico atualizado sujeita a empresa às penalidades previstas no art. 58, §3º, da Lei nº 8.213/91. Assim, tratando-se de documento cuja entrega é legalmente exigível, a dificuldade de acesso ou eventual negativa patronal configura situação excepcional, não se caracterizando hipótese de prova diabólica. De outro lado, em caso de recusa expressa ou tácita da empregadora na entrega da documentação, compete à parte autora adotar as medidas judiciais cabíveis perante o juízo competente para compelir a empresa à exibição dos documentos.
Isso porque eventual lide envolvendo obrigação de fazer entre empregado e empregador possui natureza privada trabalhista, não se inserindo na competência deste Juízo previdenciário, cuja atuação se restringe à relação jurídica estabelecida entre segurado e INSS. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no CC nº 158.443/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 15/06/2018. Também não se justifica, no caso, a realização de perícia indireta ou por similaridade.
Tal modalidade probatória possui caráter excepcional, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da prova documental, especialmente nos casos de empresas inativas ou baixadas, o que deve ser devidamente comprovado nos autos. Além disso, exige-se a demonstração cumulativa: (i) da efetiva similaridade entre as atividades desempenhadas na empresa de origem e na empresa paradigma; (ii) da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho; e (iii) da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a inatividade das empresas nem demonstrou os requisitos necessários à realização de perícia por similaridade. Ressalte-se, por fim, que não cabe ao juízo suprir a inércia da parte na produção de prova. Incumbia ao autor instruir adequadamente a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do alegado tempo especial, tais como PPP, LTCAT ou outros documentos técnicos pertinentes.
Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.
Fundamento e decido. MUDANÇAS INTRODUZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe importantes alterações no que diz respeito ao benefício de aposentadoria especial. Inicialmente, o legislador constituinte restringiu o direito ao benefício aos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação desses agentes (art. 201, §1º, II, da Constituição Federal), limitando a abrangência do enunciado anterior, que autorizava a concessão de aposentadoria por critérios mais favoráveis a quem exercesse atividades "sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Além disso, os requisitos e critérios permanentes para concessão da aposentadoria especial foram remetidos à lei complementar, muito embora a Emenda tenha previsto regras provisórias para o benefício, quais sejam: a previsão de idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, a depender de se tratar de atividade especial sujeita a 15, 20 ou 25 anos, respectivamente. Ou seja, com a promulgação da EC 103/2019, passou a haver idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria especial, o que antes não existia.
Foram modificados, ainda, os critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, que passa a ser aferida com base na regra geral - 60% da média aritmética dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 de contribuição, para os homens, e os 15 anos, para as mulheres - em vez de 100% do salário-de-benefício, como era antes da emenda (art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Outro ponto digno de nota e com repercussão para os segurados que estão na ativa é a vedação à conversão do tempo especial em comum para serviço prestado após a Emenda Constitucional nº 103, nos termos de art. 25, §2º. O dispositivo prevê que "será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data" É importante ressaltar que tais regras se aplicam aos segurados que se filiaram antes de sua entrada em vigor, mas não alcançam os direitos adquiridos sob a égide da legislação anterior.
A Emenda Constitucional, sujeita que é aos limites impostos pelas cláusulas pétreas, não pode representar violação à garantia fundamental do direito adquirido. Nessa linha, importa saber quando o segurado preencheu os requisitos necessários para fazer jus ao benefício, a fim de determinar o regime jurídico aplicável. No que concerne ao serviço prestado sob condições especiais, devem ser observadas as regras em vigor à época em que o serviço foi prestado, com base no princípio tempus regit actum.
Assim, se a atividade de determinada categoria profissional ou a exposição a dado agente nocivo era suficiente para considerar o labor especial segundo a legislação então vigente, mas depois houve revogação da previsão normativa e a atividade ou o agente foram excluídos das listas do INSS, o segurado faz jus a que seja considerado o labor como especial durante o período em que esteve em vigor a norma jurídica que assim previa.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Para reconhecimento do labor especial, é necessário verificar se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à saúde, o que somente pode ser feito em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço, sobretudo no que diz respeito ao meio de prova. Para tanto, é preciso analisar a evolução normativa da matéria, imprescindível à valoração dos elementos de prova trazidos aos autos.
Com efeito, a redação original dos artigos 58 e 152 da Lei nº 8.213/91 permitiu que continuassem em vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que classificavam as atividades perigosas, penosas ou insalubres, de natureza especial, de acordo com a categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estava exposto. Assim, naquela época, a atividade era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a determinada categoria profissional ou em razão de estar exposto a um agente nocivo específico.
A redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91, reforçava essa compreensão, ao dispor que o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física "conforme a atividade profissional". Portanto, tinha-se, àquele momento, o enquadramento por categoria profissional. A prova do enquadramento funcional pode ser feita por qualquer meio idôneo, enquanto a demonstração da exposição aos agentes nocivos requer a apresentação de formulário próprio de informações emitido pelo empregador (SB-40/DSS-8030).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre foi exigida a prova por meio de laudo técnico que atestasse os níveis de exposição. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo como especial passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), o que representou o fim do tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional.
Daí por diante, passou a ser necessária, sempre, a demonstração de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, previstos em Decreto. Restaram revogadas as relações de atividades profissionais sujeitas ao enquadramento como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Entretanto, referida lei não previu forma específica para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo que a prova poderia ser feita, tal como era antes, por meio de simples formulário de informações emitido pelo empregador, salvo no caso de ruído e calor, como dito acima.
Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 1.523/1996, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou a forma como deveria ser comprovado o tempo especial, passando a exigir a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído e calor), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos da nova redação do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que a MP 1.523/1996 somente veio a ser regulamentada no ano seguinte, pelo Decreto nº 2.172/97, de modo que o formulário próprio baseado em laudo técnico para prova da efetiva exposição aos agentes nocivos somente passou a ser exigido a partir de 06/03/1997, data em que o Decreto referido entrou em vigor. É possível sintetizar as conclusões acima com o seguinte quadro: PERÍODO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS Até 28/04/1995 Cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento, provado por qualquer meio idôneo Regra: Formulário de informações.
Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 29/04/1995 a 05/03/1997 Incabível Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 06/03/1997 em diante Incabível Formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 998, decidiu que o segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, tanto acidentário, quanto previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Para tanto, deve estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) E REGISTROS AMBIENTAIS Em relação aos períodos de labor especial em que a prova deva ser feita mediante formulário emitido com base em laudo técnico, na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, considero suficiente a apresentação do PPP, independentemente da juntada do respectivo laudo técnico, desde que, primeiro, haja especificação dos profissionais responsáveis pelas informações nele constantes (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e, segundo, não haja inconsistência no documento que prejudique sua confiabilidade.
Com efeito, o documento é elaborado com base no laudo técnico, o que dispensa a juntada deste último ao processo, ressalvadas as situações acima. Nessa linha, o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 a
7. (...)
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) Em igual sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada em pedido de uniformização de jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (PETIÇÃO nº 10.262/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 08/02/2017). Com relação aos registros ambientais, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 208, firmou a seguinte tese: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Nessa linha, a ausência de indicação do responsável técnico pelos registros ambientais compromete a validade probatória do PPP nos períodos em que a legislação exige formulário embasado em laudo técnico, não podendo tal omissão ser suprida por meras presunções.
A jurisprudência mais recente da TNU (Rcl 5000086-63.2025.4.90.0000, Rel. Paulo Roberto Parca de Pinho, j. 27/08/2025; PUIL 5002515-67.2017.4.04.7116, Rel. João Carlos Cabrelon de Oliveira, j. 10/12/2025) também assentou que a utilização de laudos técnicos extemporâneos exige demonstração objetiva de que as condições ambientais e organizacionais do trabalho permaneceram inalteradas ao longo do período controvertido, não sendo admissível a presunção genérica de que as condições pretéritas seriam idênticas ou mais gravosas.
Desse modo, a omissão quanto ao responsável técnico ou a utilização de laudo extemporâneo somente poderá ser suprida mediante apresentação de LTCAT ou elemento técnico equivalente, acompanhado de declaração do empregador ou de outra prova idônea apta a demonstrar a manutenção das condições de trabalho durante o período analisado. USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL No que se refere às tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs).
Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, não deve ser considerada a informação sobre EPI para os períodos laborados antes de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998. Sobre o tema, há entendimento sumulado da TNU: Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98.
No que diz respeito à eficácia, o cumpre anotar que, em repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS.
FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO.
AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 - destaques nossos) Assim, caso o EPI seja eficaz para neutralizar o agente nocivo, não há direito ao reconhecimento do tempo como especial, salvo se o agente for o ruído, para o qual a ineficácia do EPI é presumida. Do referido julgamento extrai-se, ainda, importante diretriz segundo a qual eventual dúvida ou divergência acerca da efetiva neutralização do agente nocivo pelo equipamento de proteção deve ser solucionada em favor do segurado, uma vez que não se pode presumir a eliminação integral dos riscos ocupacionais apenas com base na informação constante do formulário previdenciário.
Por sua vez, no julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz é suficiente, a princípio, para afastar a especialidade do labor, sendo ônus da parte autora produzir a prova em sentido contrário. Havendo dúvida razoável, e não mero inconformismo com os dados do formulário, sobre a real eficácia do EPI, deve ser adotada a conclusão mais benéfica ao segurado.
Segue a redação da tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O item I da tese ressalva as hipóteses em que o EPI não descaracteriza o tempo especial. No voto vencedor do acórdão, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, consta quais seriam essas hipóteses em que o uso do EPI é inócuo: a) enquadramento por categoria profissional; b) agente físico ruído; c) agentes cancerígenos; d) agentes biológicos; e e) periculosidade.
Vejamos: "É muito importante anotar que há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial. O próprio STF, no tema 555 da repercussão geral, afirmou que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014). O TRF4 alinhou cinco hipóteses semelhantes na fundamentação do IRDR, alínea "b", transcrita acima. Em três dessas cinco hipóteses a própria administração previdenciária afirmava, ao tempo do julgamento, o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do uso de EPI eficaz. Portanto, a prova acerca da eficácia do equipamento seria inútil.
Assim, o enquadramento por categoria profissional (art. 291 da IN INSS n. 128/2022), a exposição ao agente físico ruído (art. 290 da IN INSS n. 128/2022) e a exposição a agentes cancerígenos (art. 298 da IN INSS n. 128/2022). Quanto a exposição a agentes cancerígenos, a orientação administrativa foi alterada, em desfavor do segurado, a partir do advento do Decreto n. 10.410/2020, que modificou o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social.
As outras duas hipóteses mencionadas - agentes biológicos e periculosidade - decorriam da jurisprudência - apesar da falta de reconhecimento administrativo. Portanto, a presente decisão é sobre os casos em que o uso do EPI eficaz descaracteriza o tempo especial. Se assim não for, a informação no PPP será inócua." AGENTES BIOLÓGICOS Para a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos, a avaliação é qualitativa, não se exigindo aferição quantitativa da concentração do agente nocivo.
Além disso, o rol de atividades constante dos decretos regulamentares possui caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da especialidade em outras atividades, desde que demonstrada a efetiva exposição ocupacional ao risco biológico. Todavia, o reconhecimento do tempo especial não decorre automaticamente do exercício de atividade em ambiente hospitalar ou de saúde. Conforme as teses firmadas pela Turma Nacional de Uniformização nos Temas 205 e 211, exige-se a comprovação concreta de risco de exposição a microrganismos, parasitas infectocontagiosos ou suas toxinas em intensidade superior àquela experimentada pela população em geral, devendo a exposição ser inerente e indissociável das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
Tema 205 da TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Tema 211 da TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Quanto aos Equipamentos de Proteção Individual, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664.335), assentou que a efetiva neutralização do agente nocivo pode afastar o reconhecimento da especialidade.
Entretanto, em relação aos agentes biológicos, a jurisprudência tem reconhecido que a utilização de EPIs, embora reduza o risco de contaminação, nem sempre é capaz de eliminar completamente a possibilidade de exposição ocupacional. Desse modo, uma vez comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, em atividades cujo risco de contaminação seja inerente e indissociável das funções desempenhadas, a mera indicação de fornecimento ou utilização de EPI não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade do labor, cabendo a análise das circunstâncias concretas do caso e da efetiva demonstração de neutralização do risco ocupacional.
TRABALHO PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente, para concessão de aposentadoria especial. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida.
Não há, portanto, exigência de exposição do segurado ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. De se mencionar, ainda, que para o reconhecimento de condição especial de trabalho prestado antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, conforme entendimento sumulado da TNU (súmula 49), fundado na redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM E COMUM PARA ESPECIAL Antes da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor.
JÁ a conversão do tempo comum em especial somente foi permitida até o advento da Lei nº 9.032/95, entretanto, o segurado somente pode computar o tempo especial fruto da conversão para fins de aposentadoria, caso tenha preenchido todas as condições legais para a concessão do benefício antes da publicação da lei, já que o direito à aposentadoria se rege pelas regras vigentes no momento do preenchimento dos requisitos.
Nesse sentido, a súmula 85, da TNU: Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL Para aqueles que preencheram os requisitos antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a aposentadoria especial não exige idade mínima, sendo necessários apenas: (i) a comprovação do exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada; e (ii) o cumprimento da carência, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser exigida idade mínima, tanto na regra permanente (art. 19, § 1º, da EC nº 103/2019), quanto na regra de transição, que estabelece sistemática de pontuação baseada na soma da idade com o tempo de contribuição, acrescido do tempo mínimo de exposição (art. 21 da EC nº 103/2019). Ocorre que, ao apreciar a ADI 6309, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, incisos I, II e III, da EC nº 103/2019, nos termos do voto do Ministro André Mendonça (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator), Gilmar Mendes (em voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, que julgavam totalmente improcedente a ação direta, bem como os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Rosa Weber, que também declaravam a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 e do inciso IV do § 2º do art. 26 da EC nº 103/2019.
Não participou do julgamento o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que havia proferido voto em assentada anterior, e esteve ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 3/6/2026. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, introduzida pela EC nº 103/2019, afastando-se tal requisito do regime jurídico do benefício, nos termos definidos pelo STF.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, e do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, consistiam em 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, exigia-se o cumprimento de 30 (trinta) anos de serviço, para o homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, para a mulher, para a concessão da então denominada aposentadoria por tempo de serviço. A Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 9º, instituiu regras de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social na data de sua promulgação, preservando situações jurídicas em formação e estabelecendo requisitos específicos para a obtenção do benefício.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados do Regime Geral de Previdência Social que não haviam implementado os requisitos até sua entrada em vigor, assegurando, contudo, o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido todos os requisitos sob a legislação anterior e instituindo regras de transição nos arts. 15, 16, 17 e 20 para os segurados filiados ao sistema antes de 13/11/2019.
Assim, a definição do regime jurídico aplicável depende da verificação da data em que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em observância à garantia constitucional do direito adquirido. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98.
De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito. Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU).
Outrossim, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos da Súmula 73 da TNU e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.125 da Repercussão Geral). CARÊNCIA Entretanto, não se pode confundir tempo de serviço com carência.
Carência é um número mínimo de contribuições exigidas para concessão de um benefício, enquanto tempo de serviço é o tempo de filiação ou inscrição no regime geral de previdência social, decorrentes do exercício de uma das atividades que vinculem o trabalhador obrigatoriamente à Previdência Social ou de sua inscrição e contribuição voluntária como segurado facultativo. Sobre o ponto, o artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 permite a contagem de tempo de atividade rural anterior à vigência da lei, independentemente de recolhimento de contribuições, mas veda o aproveitamento desse mesmo tempo para contagem de carência.
Excepcionalmente, o período de atividade rural anterior a novembro de 1991 regularmente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social pode ser computado para fins de carência, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 644 (REsp 1.352.791/SP). Por fim, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991, a carência deve ser aferida de acordo com a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, observando-se o ano em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
O CASO DOS AUTOS No caso, a controvérsia cinge-se ao: (i) reconhecimento do vínculo empregatício no período de 02/04/1990 a 30/04/1991, não computado no CNIS; (ii) reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 05/11/2001 e 07/08/2024, na função de enfermeira; (iii) cômputo do período contributivo de 09/2024 a 15/03/2025; e (iv) concessão do benefício de aposentadoria postulado. Passo a examiná-los.
DO TEMPO COMUM ANOTADO EM CTPS: O reconhecimento de tempo de serviço para qualquer fim exige o início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, na forma do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Ademais, a CTPS somente possui presunção de veracidade, nos termos da súmula 75 da TNU, quando regularmente anotada, isto é, quando ausente defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade: SÚMULA 75, TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
É cediço que as anotações constantes na CTPS possuem valor probatório relativo, gerando presunção juris tantum de veracidade. Vale dizer que a jurisprudência vem entendendo que as anotações em carteira de trabalho profissional, com observância da ordem cronológica e sem rasuras, gozam da presunção relativa de veracidade, que somente será rejeitada se houver nos autos prova em contrário, quanto a eventual falsidade ou equívoco nas informações.
Nesse sentido, a seguinte decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CTPS. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte determina que não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia, bem como, não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
III - As anotações em CTPS, em ordem cronológica e sem rasuras, gozam de presunção juris tantum de veracidade, admitindo-se prova em sentido contrário.
III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando a insuficiência do acervo-probatório apresentado para o reconhecimento do tempo de serviço, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.034.639/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) No caso concreto, a CTPS da parte autora (ID 580581262, fls. 6/7) registra o vínculo empregatício mantido com a empresa MOSP Ferreira Ind. e Com. de Confecções Ltda., no período de 02/04/1990 a 30/04/1991, sem rasuras, emendas ou qualquer elemento capaz de comprometer sua autenticidade.
As anotações encontram-se regularmente lançadas, com indicação das datas de admissão e desligamento e assinatura do empregador. Além disso, não se trata de registro extemporâneo, uma vez que o vínculo foi anotado em CTPS emitida em 14/03/1986, inexistindo qualquer indício de fraude ou inserção posterior. Por fim, a ausência de registro do vínculo no CNIS ou de comprovação dos recolhimentos previdenciários não pode ser oposta à segurada, por se tratar de obrigação legal atribuída ao empregador.
Diante disso, reconheço o vínculo empregatício mantido pela parte autora com a empresa MOSP Ferreira Ind. e Com. de Confecções Ltda., no período de 02/04/1990 a 30/04/1991, determinando sua averbação para fins de tempo de contribuição e carência. DO PERÍODO DE 09/2024 A 15/03/2025 (DER) – CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA: Quanto ao período de 09/2024 a 15/03/2025, verifico que a parte autora efetuou contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa, sob a alíquota de 20%, sem registro de atraso ou outra irregularidade apta a comprometer sua validade, conforme demonstram os extratos do CNIS (ID 457310609, fls. 7/9).
Consta da análise administrativa que o INSS deixou de computar referido período em razão da existência do indicador “PREC-FACULTCONC – Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos”. Todavia, os elementos constantes dos autos não corroboram a restrição apontada. Com efeito, verifica-se que o último vínculo empregatício da autora, mantido com o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, encerrou-se em 07/08/2024, inexistindo, a partir de então, registro de vínculo laboral ou de exercício de atividade remunerada que implicasse filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
Dessa forma, não há elementos que evidenciem a alegada concomitância entre o recolhimento como segurada facultativa e hipótese de filiação obrigatória ao RGPS. Ao contrário, a documentação juntada aos autos demonstra que, no período em questão, a autora preenchia os requisitos para filiação facultativa, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91. Assim, inexistindo óbice legal ao aproveitamento das contribuições vertidas, reconheço o período de 09/2024 a 15/03/2025 como tempo de contribuição e carência, determinando sua averbação para todos os fins previdenciários cabíveis.
DO TEMPO ESPECIAL:
1) Período: 05/11/2001 a 07/08/2024 | Empresa: Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde | Cargos: Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Enfermagem e Enfermeira | Agente nocivo alegado: agentes biológicos: Consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 08/11/2024 (ID 580581262, fls. 11/13), subscrito por representante da empregadora, cujos poderes de representação estão comprovados pela procuração juntada às fls. 14/15 do processo administrativo.
O documento atende aos requisitos de validade exigidos pela legislação previdenciária e pela tese firmada no Tema 208 da TNU, por indicar os responsáveis pelos registros ambientais ao longo do período analisado, constituindo prova idônea das condições de trabalho, sendo desnecessária a apresentação do LTCAT para fins de comprovação da especialidade. No tocante ao período de 05/11/2001 a 26/04/2004, entretanto, não há elementos que autorizem o reconhecimento da especialidade.
Conforme consta do PPP, nesse intervalo a parte autora exercia o cargo de Auxiliar de Serviços, no setor de Administração, desempenhando atividades relacionadas à limpeza das áreas internas e externas da coordenação, organização de salas de treinamento, preparo de café e lanches para reuniões e apoio logístico às atividades administrativas. Além disso, não há registro de exposição a agentes nocivos no campo destinado aos fatores de risco ambientais.
Embora o labor tenha sido prestado em instituição voltada à prestação de serviços de saúde, o simples exercício de atividades em ambiente hospitalar ou ambulatorial não autoriza, por si só, o enquadramento como atividade especial. Conforme assentado nos Temas 205 e 211 da TNU, exige-se a comprovação concreta de exposição ocupacional a agentes biológicos em intensidade superior àquela suportada pela população em geral, bem como a demonstração de que o risco integra de forma inerente e indissociável as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
No caso, as atribuições descritas para o cargo exercido no período não evidenciam contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, materiais contaminados ou outras fontes de exposição biológica aptas a caracterizar a especialidade do labor. Desse modo, o período de 05/11/2001 a 26/04/2004 deve ser considerado comum. Diversamente, em relação ao período de 27/04/2004 a 07/08/2024, o PPP registra exposição a microorganismos patogênicos, mediante avaliação qualitativa, decorrente das atividades desempenhadas como Auxiliar de Enfermagem e, posteriormente, Enfermeira.
Nesse período, a parte autora atuou inicialmente em Unidade Básica de Saúde, preparando pacientes para consultas médicas e de enfermagem, exames e tratamentos, prestando assistência de enfermagem, realizando procedimentos, visitas domiciliares, ações de educação em saúde e acompanhamento de usuários. Posteriormente, na função de enfermeira, passou a exercer atividades de assistência integral aos usuários, consultas de enfermagem, supervisão de equipes, elaboração e implementação de protocolos assistenciais, monitoramento de condições de saúde, controle de infecções, planejamento e coordenação das ações de enfermagem e demais atribuições inerentes à profissão.
Tais atividades evidenciam contato ocupacional inerente aos serviços de saúde prestados, expondo a trabalhadora a agentes biológicos de forma habitual e permanente. Trata-se de risco indissociável da própria prestação do serviço, circunstância que atende aos critérios estabelecidos nos Temas 205 e 211 da TNU. A situação enquadra-se no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, relativo aos trabalhos permanentes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, com exposição a agentes biológicos.
Também não prospera a alegação de neutralização do risco em razão do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. Embora o PPP registre utilização de EPIs e sua eficácia, a jurisprudência tem reconhecido que, em se tratando de exposição a agentes biológicos, a informação acerca da eficácia do equipamento não afasta automaticamente a especialidade do labor. Com efeito, o STF, no julgamento do Tema 555, assentou que eventual dúvida sobre a efetiva neutralização do agente nocivo deve ser resolvida em favor do segurado.
De igual modo, o STJ, ao julgar o Tema 1090, consignou que subsistindo dúvida razoável acerca da efetiva eliminação do risco ocupacional, deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador. Ademais, o próprio voto condutor do Tema 1090 reconheceu que a discussão acerca da eficácia dos EPIs revela-se, em regra, inócua nas hipóteses de exposição a agentes biológicos. Assim, comprovada a exposição ocupacional a microorganismos patogênicos em atividades típicas da área de enfermagem, a mera indicação de fornecimento de EPIs não é suficiente para descaracterizar a especialidade.
Conclusão: Reconheço a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 27/04/2004 a 07/08/2024, junto ao Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, enquadráveis no código 3.0.1, alínea “a”, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Por outro lado, não reconheço a especialidade do período de 05/11/2001 a 26/04/2004, tendo em vista a ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, seja porque inexiste registro de fator de risco no campo próprio do PPP, seja porque as atividades desempenhadas no cargo de auxiliar de serviços possuíam natureza predominantemente administrativa e de apoio, sem demonstração de contato ocupacional inerente com pacientes ou materiais infectocontagiantes.
Conclusão quanto aos períodos especiais:
Ante o exposto, são especiais as atividades exercidas nos períodos de 27/04/2004 a 07/08/2024, com direito à conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,20, observada a limitação temporal imposta pelo art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, sendo admitida a conversão apenas do período laborado até 13/11/2019. Por outro lado, não são especiais as atividades exercidas no período de 05/11/2001 a 26/04/2004.
DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na via administrativa, o INSS computou, até a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/03/2025, o total de 29 anos, 2 meses e 10 dias de tempo de contribuição, conforme demonstram a contagem administrativa e a análise de direito (ID 580581262, fls. 72/74). Ao tempo reconhecido administrativamente devem ser acrescidos o vínculo urbano reconhecido nesta sentença, no período de 02/04/1990 a 30/04/1991, o período contributivo de 09/2024 a 15/03/2025, na condição de segurada facultativa, bem como o acréscimo decorrente da conversão em tempo comum do período especial reconhecido entre 27/04/2004 e 13/11/2019, mediante aplicação do fator 1,20, observada a vedação de conversão do tempo especial posterior à promulgação da EC nº 103/2019.
Com a inclusão dos períodos ora reconhecidos, a parte autora totaliza, na DER, 33 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de contribuição, conforme memória de cálculo constante dos autos: Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15/03/2025), seja pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%), seja pela regra do art. 20 da mesma Emenda Constitucional (pedágio de 100%), devendo o INSS implantar a renda mensal inicial mais vantajosa dentre aquelas a que fizer jus a segurada.
Quanto aos efeitos financeiros, o termo inicial do benefício deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 15/03/2025. Isso porque os documentos que embasam o reconhecimento dos períodos ora admitidos já foram apresentados na esfera administrativa, incluindo a CTPS relativa ao vínculo urbano reconhecido e o PPP utilizado para o enquadramento da atividade especial (ID 580581262, fls. 6/15).
Da mesma forma, as contribuições recolhidas na condição de segurada facultativa já constavam do CNIS, inexistindo produção de prova nova em juízo. Aplica-se, assim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, segundo o qual os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo quando o reconhecimento do direito decorre de elementos probatórios já disponíveis à Autarquia Previdenciária.
Desse modo, fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/03/2025, com pagamento das parcelas vencidas desde então. TUTELA PROVISÓRIA: No tocante à tutela provisória, a probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada pelos fundamentos anteriormente expostos. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício pretendido, da ausência de atividade remunerada obrigatória, bem como de sua idade avançada.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida, transcrevo a tese revisada pelo STJ na Pet 12.482/DF (tema 692-RR): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória para determinar a imediata implantação do benefício. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer, como tempo de contribuição e carência, e determinar a averbação no CNIS do vínculo empregatício mantido pela parte autora junto à empresa MOSP Ferreira Ind. e Com. de Confecções Ltda., no período de 02/04/1990 a 30/04/1991; b) reconhecer, como tempo de contribuição e carência, o período de 09/2024 a 15/03/2025, correspondente às contribuições recolhidas pela parte autora na qualidade de segurada facultativa; c) reconhecer a especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 27/04/2004 a 07/08/2024, junto ao Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde, em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos; d) determinar a conversão do período especial em tempo comum, mediante aplicação do fator 1,20, limitada ao período laborado até 13/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019; e) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15/03/2025), observada a regra de transição mais vantajosa efetivamente aplicável; f) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 15/03/2025, nos termos dos itens 1.6 e 2.1 do tema 1124 do STJ.
Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/11/2001 a 26/04/2004. As parcelas em atraso (entre DIB e dia anterior à DIP) serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal - o qual, a partir da edição de 2026, já foi devidamente atualizado com as inovações trazidas pela EC 136/2025 - , e quitadas mediante RPV ou precatório.
Benefícios da justiça gratuita deferidas pela decisão de ID 564054440. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das parcelas em atraso, determinando ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra mais vantajosa à segurada, consideradas as averbações e os períodos reconhecidos nesta sentença), no prazo regimental do Sistema Prevjud (Ofício Circular nº 37/2025/SEP, do Conselho Nacional de Justiça), contado da notificação.
DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado, e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA
Advogado
OZIAS DE SOUZA MENDES (OAB 320050/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050257-57.2025.4.03.6301 AUTOR: VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: OZIAS DE SOUZA MENDES - SP320050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.° 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.° 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3." Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.° do Provimento CJF3R n.° 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada intimação do INSS, nos termos do Ofício n.° 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA
Advogado
OZIAS DE SOUZA MENDES (OAB 320050/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050257-57.2025.4.03.6301 AUTOR: VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: OZIAS DE SOUZA MENDES - SP320050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 2 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA
Advogado
OZIAS DE SOUZA MENDES (OAB 320050/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050257-57.2025.4.03.6301 AUTOR: VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: OZIAS DE SOUZA MENDES - SP320050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se ação, com pedido de tutela de urgência, visando à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, postergo a análise do pedido de concessão de tutela de urgência para após a vinda da contestação.
Cite-se o INSS para que, querendo, apresente sua contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora. Osasco, na data da assinatura eletrônica. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA
Advogado
OZIAS DE SOUZA MENDES (OAB 320050/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050257-57.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA Advogado do(a) AUTOR: OZIAS DE SOUZA MENDES - SP320050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. OSASCO, 6 de fevereiro de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA
Advogado
OZIAS DE SOUZA MENDES (OAB 320050/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050257-57.2025.4.03.6301 AUTOR: VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: OZIAS DE SOUZA MENDES - SP320050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora tem domicílio no município de Itapecerica da Serra/SP, que integra a circunscrição territorial do Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP. Em petição anterior o autor requereu a redistribuição dos autos para o foro competente de seu domicílio. Nestes termos, defiro o pleito formulado pela parte autora e por conseguinte determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de Osasco/SP, com as homenagens de estilo.
DÊ-se baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA
Advogado
OZIAS DE SOUZA MENDES (OAB 320050/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050257-57.2025.4.03.6301 AUTOR: VANDERLI MARIA DA FONSECA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: OZIAS DE SOUZA MENDES - SP320050 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. Verifico que a parte autora é residente e domiciliada no município de Itapecerica da Serra/SP, localidade que pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Osasco/SP (https://www.trf3.jus.br/scaj/foruns-e-juizados/jurisdicoes-das-varas-e-jefs/jurisdicoes-por-municipios/). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.426.083/PI (Tema 1.277 da Repercussão Geral), fixou a tese de que a competência territorial dos Juizados Especiais Federais tem natureza relativa.
Dessa forma, malgrado a presente ação tenha sido ajuizada em foro diverso do domicílio da parte autora, a nova orientação do STF permite, em tese, a tramitação do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, caso seja essa a inequívoca opção do jurisdicionado. Contudo, é imperioso que a parte autora seja cientificada das consequências processuais e práticas de sua escolha, a fim de que sua manifestação seja informada e consciente.
A opção por manter o processo nesta capital, abdicando do foro natural de seu domicílio, acarreta ônus significativos que devem ser ponderados:
1. Realização de Atos Processuais. Eventual audiência de instrução e julgamento, bem como outras diligências que exijam a presença da parte, como a realização de perícia médica judicial, serão, em regra, realizadas presencialmente na cidade de São Paulo/SP. A escolha por este foro implica a renúncia tácita à prerrogativa de praticar tais atos na Subseção Judiciária de sua residência.
2. Acesso à Justiça. As regras de competência territorial, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, visam a facilitar o acesso do cidadão à Justiça, reduzindo custos financeiros e de tempo com deslocamentos. A manutenção do feito em São Paulo representa um distanciamento físico do Poder Judiciário, o que pode, na prática, dificultar o exercício do direito de ação e de defesa e a participação ativa no processo.
3. Preclusão Lógica. Ao optar expressamente pelo processamento da ação nesta capital, a parte autora não poderá, futuramente, invocar a distância de seu domicílio como argumento para solicitar a prática de atos processuais em sua Subseção Judiciária ou para justificar eventuais ausências, operando-se a preclusão lógica sobre a questão.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma inequívoca, se possui interesse no processamento do feito nesta Subseção Judiciária de São Paulo, ciente de todas as consequências acima delineadas, ou se prefere a remessa dos autos ao foro competente de seu domicílio (Subseção Judiciária acima mencionada). Atente-se a parte autora para se manifestar expressamente, nos termos desta decisão.
O silêncio da parte autora será considerado abandono processual e o feito será extinto sem análise do mérito.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.