PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050737-35.2025.4.03.6301 AUTOR: ADRIANA GERMANO MAREGA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL GUIMARAES TEIXEIRA - SP452109 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos em decisão. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Restituição de Contribuições Previdenciárias Pagas Acima do Teto do INSS, ajuizada por Adriana Germano Marega em face da União Federal, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo. A autora alega que, no período de 03/05/1999 a 27/10/2025, na condição de empregada celetista vinculada ao RGPS, recebeu rendimentos de diversas fontes pagadoras, o que resultou em recolhimentos previdenciários que ultrapassaram o teto máximo previsto no art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91.
Sustenta que tais valores são indevidos e devem ser restituídos, com fundamento no art. 876 do Código Civil e nos arts. 165 e 168 do CTN, bem como na jurisprudência do STJ. Requer a concessão da justiça gratuita, a tutela de urgência/evidência para restituição imediata dos valores pagos a maior, a condenação solidária dos réus à devolução dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de correção pela taxa SELIC, e o julgamento antecipado da lide.
Decido. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando o pedido de medida antecipatória, em sede de cognição sumária observo que não se fazem presentes os referidos requisitos, especialmente no que concerne à probabilidade do direito.
Ademais, o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora ostenta evidente natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da demanda, de modo que eventual deferimento na presente fase processual acarretaria o esgotamento por completo do objeto da demanda, o que também termina por impedir o deferimento antecipatório pleiteado.
Posto isso, sem prejuízo de ulterior entendimento diverso à vista de novos elementos, ante a ausência dos requisitos legais, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Cite-se.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta