PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050737-40.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ANTONIA APARECIDA SCAPOL Advogado do(a)
AUTOR: ELISABETH DE JESUS MORA DA SILVA - SP187130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA APARECIDA SCAPOL contra o INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por idade NB 41/203.263.176-2, DER em 14/03/2022. O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Federal ante o valor da causa, bem como a inépcia da inicial, e como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido.
Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que não foi demonstrado que a soma das parcelas vencidas no ajuizamento e das doze vincendas supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Rejeito também a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista a emenda apresentada pela autora no ID 287251040. Quanto à prescrição. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, pois entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da presente ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos.
Passo à análise do mérito. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991.
Os requisitos - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente. E a perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições necessárias à concessão do benefício. É o que determina a legislação, conforme abaixo destacado: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Lei nº 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Assim dispôs a Emenda Constitucional n.º 103 de 2019: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da Aposentadoria por Idade NB 41/203.263.176-2, DER em 14/03/2022. A autora completou 60 anos de idade em 20/06/1987 (ID 266476892 - Pág. 4), previamente à entrada em vigor da Reforma da Previdência (EC n.º 103/19 - 13/11/2019), época em que eram necessários 60 meses de contribuição, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Com a entrada em vigor da EC n.º 103/19, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade, além do requisito etário, passou a ser necessário 180 meses de carência e 15 (quinze) anos de contribuição.
Em que pese o art. 18 da EC nº103/2019 não citar período de carência, mas apenas "anos de contribuição", a exigência de período carencial, inclusive a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, c/c art. 25 da EC nº 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas, já que antes da mencionada reforma era possível tempo de contribuição sem recolhimentos.
Não há dúvida ou controvérsia acerca do cumprimento do requisito etário. No entanto, o INSS apurou apenas 32 meses de carência e 3 anos e 4 meses de contribuição (ID 266476892 - Pág. 15). DO PERÍODO CONTROVERSO Cia Fiação e Tecidos N.S do Carmo - 08/07/1941 a 20/03/1949 O INSS não considerou o período na contagem de tempo da parte autora (ID 266476892 - Pág. 15). O período não consta do CNIS (ID 314034734).
Contudo, a autora apresentou cópia da CTPS nº 97580, série 65ª, emitida em 20/02/1946 (ID 266476892 - Pág. 5/6), com o registro do vínculo, no período de 08/07/1941 a 20/03/1949, na função de fiandeira. Constam anotações de imposto sindical nos anos de 1946, 1947 e 1948, do gozo de férias relativas aos períodos de 1945/1946, 1946/1947 e 1947/1948, bem como do gozo de licença em 10/12/1948 (ID 266476892 - Pág. 7/9).
O entendimento adotado por este juízo é no sentido de que a anotação na CTPS é suficiente para comprovar o vínculo empregatício, desde que constem carimbo e assinatura do empregador, não haja rasuras ou outras irregularidades, e constem outras anotações que corroborem os registros. A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a autora, pois a lei atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através do instituto da substituição tributária.
Dessa forma, reconheço o período de trabalho de 08/07/1941 a 20/03/1949. DA APURAÇÃO DOS REQUISITOS A contadoria judicial reproduziu a contagem de tempo da autora elaborada pelo INSS no processo administrativo, apurando 32 meses de carência e 3 anos e 4 meses de contribuição. Contudo, com a inclusão do período reconhecido nesta sentença, a parte autora conta com 125 carências e 11 anos e 13 dias de contribuição, que se mostram suficientes para a concessão da aposentadoria por idade pretendida.
Embora a DER seja posterior ao advento da Reforma da Previdência (EC n.º 103/19 - 13/11/2019), a parte autora já reunia os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, previamente à entrada em vigor das novas regras, quando a autora contava com 125 carências e 11 anos e 13 dias de contribuição.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar o período de trabalho comum, de 08/07/1941 a 20/03/1949 - Cia Fiação e Tecidos N.S do Carmo; a) conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/203.263.176-2, com DIB em 14/03/2022, RMI no valor de R$ 1.212,00 e RMA no valor de R$ 1.412,00, em 01/2024; b) pagar-lhe as diferenças devidas, desde 14/03/2022, no valor de R$ 34.649,21, atualizadas até 01/02/2024.
Entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a concessão da aposentadoria por idade NB 41/203.263.176-2, com o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal