DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051069-36.2024.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A, HUGO SEROA AZI - BA51709-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido para revisar seu contrato do FIES, com aplicação de taxa zero de juros sobre o saldo devedor, bem como para que a renegociação observe a redução de 99% do saldo devedor.
Em seu recurso, a autora alega, em síntese, que teria direito aos abatimentos, por força do princípio da isonomia e em razão da aplicação retroativa das disposições legais que reduziram as taxas de juros nos contratos de financiamento estudantil. Houve contrarrazões da CEF e do FNDE, que defenderam a manutenção da sentença. Em seguida, os autos foram encaminhados para julgamento.
É o relatório. Voto Conheço do recurso inominado, dado que tempestivo e interposto por parte beneficiária da justiça gratuita, motivo pelo qual dispensado o recolhimento do preparo. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Não assiste razão à parte recorrente. A pretensão de aplicação retroativa do disposto no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/01, com redação conferida pela Lei nº 13.530/17, a fim de que a taxa de juros no contrato celebrado seja igual a zero, não merece acolhida.
Eis o teor do dispositivo: “Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte:
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo;
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...)” Isso porque a legislação expressamente estabeleceu que a incidência da taxa de juros reduzida ocorrerá somente nos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. No caso dos autos, o contrato do autor foi celebrado em 30/04/2015 (ID 329394055), o que, pela força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pelo ato jurídico perfeito e pela irretroatividade das leis, impede a incidência da regra posterior à avença em curso.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI Nº 13.530/2017. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
I. Caso em exame
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a aplicação de taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil – FIES, firmado pela parte agravada em fevereiro de 2014. A decisão impugnada entendeu pela aplicabilidade da Lei nº 13.530/2017 ao contrato, alterando a taxa de juros pactuada.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na possibilidade de aplicação retroativa da taxa de juros zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, aos contratos de financiamento estudantil firmados antes de sua vigência.
III. Razões de decidir 3.O contrato de financiamento estudantil firmado pela parte agravada previa taxa de juros de 3.4% ao ano, em conformidade com a legislação vigente à época da contratação. 4.A Lei nº 13.530/2017 estabeleceu a taxa de juros zero apenas para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, não havendo previsão legal para sua aplicação retroativa. 5.A aplicação da nova regra a contratos já firmados implicaria em violação ao princípio do pacta sunt servanda, uma vez que a parte agravada anuiu expressamente às cláusulas contratuais, incluindo a forma de cálculo dos juros e demais encargos.
6. A alegação referente à ilegitimidade passiva e à impossibilidade de aplicação do IPCA ao contrato do FIES não foi suscitada nem analisada pelo juízo de origem.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017 aplica-se apenas a contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
2. A retroatividade do benefício não pode ser reconhecida em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 5º-C; Lei nº 13.530/2017. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027561-49.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/05/2025, Intimação via sistema DATA: 29/05/2025) Igual conclusão se aplica à pretensão de incidência do desconto de 99% sobre o saldo devedor, constante do art. 5º-A, § 4º, VI, da Lei nº 10.260/01, para os contratos envolvendo devedores adimplentes, por força do princípio da isonomia.
A Lei nº. 14.375/2022, conversão da Medida Provisória nº. 1.090/2021, introduziu disposições na Lei nº. 10.260/2001 (FIES), prevendo a possibilidade de renegociação de dívidas, mediante transação, dos estudantes que aderiram ao FIES até o ano de 2017. Nesse sentido, dispõe o citado dispositivo: Art. 5o-A. Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023)” A princípio, não se vislumbra ilegalidade alguma no estabelecimento de critérios para a concessão de desconto no âmbito do FIES pelo art. 5º-A, da Lei nº 10.260/01, a exemplo de percentuais de desconto, prazo de inadimplência, assim como a utilização para redução e diferimento do prazo, do grau de recuperabilidade da dívida, antiguidade, capacidade de pagamento, bem como tratamento preferencial para estudantes inscritos no CadÚnico ou egressos e participantes de programas sociais (art. 5º-A, §§ 1º-B e 1º-C).
Considerada a dimensão social da política pública educacional, há necessidade de priorizar-se as pessoas com menor capacidade econômica para acesso ao ensino superior com incentivo estatal, sob a forma de financiamento estudantil, o que envolve melhores condições de pagamento em caso de inadimplemento. Veja-se que se trata de política pública educacional impessoal, que possui critérios objetivos de seleção e que conjuga elementos diversos, como prazo de inadimplemento, renda familiar mensal per capita etc., de modo que as condições impostas pelo legislador para concessão do desconto pretendido não desbordam dos preceitos da Constituição Federal.
Pretender afastar critérios trazidos pela lei em benefício de estudantes hipossuficientes e vulneráveis, ao argumento da isonomia, é tornar sem efeito a política educacional social, historicamente voltada para os indivíduos de baixa renda. Assim, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios legalmente eleitos para fins de concessão de benefício para determinado segmentos dos estudantes inadimplentes, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88).
Sobre o tema, conferir o seguinte acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ABATIMENTO DE 1%. LEI N° 14.375/2022. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RECURSO DESPROVIDO. - Busca a parte agravante a concessão de desconto de 99% ou ao menos de 77% no saldo devedor, como previsto para inadimplentes. - O Poder Judiciário não pode interferir no planejamento orçamentário do FIES para conceder descontos sem amparo legal, aplicando interpretação extensiva, analogia ou embasado em projeto de lei, conforme busca a agravante, a fim de englobar os benefícios aos adimplentes. - Necessidade de se aguardar o contraditório, não sendo possível afirmar, neste momento, ilegalidade da conduta da parte agravada. - Ausente, também, o perigo da demora, tendo em vista que o desconto do saldo devedor pode ser feito a qualquer momento enquanto vigente o contrato, não havendo demonstração de que o indeferimento do pedido de desconto trará prejuízos irreparáveis à demandante - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5022076-68.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 30/01/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autora, mantendo-se a sentença de origem. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85, da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, tendo sido concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. Ementa FIES. CONTRATO CELEBRADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº. 13.530/2017. APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS ZERO. IMPOSSIBILIDADE. PACTA SUNT SERVANDA E ATO JURÍDICO PERFEITO. APLICAÇÃO DE DESCONTO DE 99% SOBRE O SALDO DEVEDOR EM CONTRATO REGULARMENTE ADIMPLIDO. LEGITIMIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA QUE ELEGE APENAS OS CONTRATOS INADIMPLENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE ESTENDER O BENEFÍCIO PARA HIPÓTESE NÃO PREVISTA EM LEI.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Relator do Acórdão
Órgão
16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051069-36.2024.4.03.6301 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561-A, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA25962-A, HUGO SEROA AZI - BA51709-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A ÇÃ O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 02 de março de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; Número do processo; Parte representada; Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); Relator; Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo àquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 28 de janeiro de 2026.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051069-36.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Juizados Especiais Federais - JEF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região SÃO PAULO, 29 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051069-36.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Juizados Especiais Federais - JEF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região SÃO PAULO, 29 de maio de 2025.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
1 2 3 4 5 6 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051069-36.2024.4.03.6301 AUTOR: KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709
SENTENÇA
Vistos em sentença. Relatório dispensado, na forma da lei. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 2015, ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017. Quanto à preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, esta também não pode prosperar, uma vez que a CEF é agente financeiro do FIES e consta como instituição credora.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES. Por fim, afasto a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a ré não apresenta informações suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Passo, então, à análise do mérito. A parte autora firmou contrato de financiamento estudantil - FIES, nº 21.0255.185.0004495/05, em 2015. Relata que, no entanto, as prestações do programa estariam muito além de suas possibilidades financeiras e bem superiores ao que efetivamente deveria ser cobrado. Assim, pretende que seja processado o reajuste contratual nos termos do FIES de 2019, para a concessão dos juros zero.
O pedido não merece acolhimento, como será demonstrado. O Crédito Educativo consiste em programa do Governo Federal, sendo o banco réu mero gestor dos recursos disponibilizados aos referidos financiamentos, estando, pois, adstrita às disposições legais que regem a matéria. Neste passo, qualquer negociação em contratos desta natureza deve observar à legislação pertinente. Ocorre que, não havendo abusividade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão revisor do contrato celebrado entre as partes para determinar o valor pertinente para fins de pagamento do débito reconhecido pela parte autora.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
1 2 3 4 5 6 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051069-36.2024.4.03.6301 AUTOR: KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709
SENTENÇA
Vistos em sentença. Relatório dispensado, na forma da lei. Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 2015, ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017. Quanto à preliminar de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, esta também não pode prosperar, uma vez que a CEF é agente financeiro do FIES e consta como instituição credora.
Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES. Por fim, afasto a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a ré não apresenta informações suficientes a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.
Passo, então, à análise do mérito. A parte autora firmou contrato de financiamento estudantil - FIES, nº 21.0255.185.0004495/05, em 2015. Relata que, no entanto, as prestações do programa estariam muito além de suas possibilidades financeiras e bem superiores ao que efetivamente deveria ser cobrado. Assim, pretende que seja processado o reajuste contratual nos termos do FIES de 2019, para a concessão dos juros zero.
O pedido não merece acolhimento, como será demonstrado. O Crédito Educativo consiste em programa do Governo Federal, sendo o banco réu mero gestor dos recursos disponibilizados aos referidos financiamentos, estando, pois, adstrita às disposições legais que regem a matéria. Neste passo, qualquer negociação em contratos desta natureza deve observar à legislação pertinente. Ocorre que, não havendo abusividade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão revisor do contrato celebrado entre as partes para determinar o valor pertinente para fins de pagamento do débito reconhecido pela parte autora.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051069-36.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 D E C I S Ã O
Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, réus nos presentes autos, por meio da qual pretende a revisão do contrato de Financiamento Estudantil – FIES. Em breve síntese, narra a parte autora que contratou financiamento estudantil (FIES) em 2015 (contrato nº 21.0255.185.0004495/05), tendo o banco réu como seu agente financeiro.
No entanto, tem passado por dificuldades financeiras, prejudicando o cumprimento do contrato celebrado em razão da taxa ilegal de juros aplicada. Sendo assim, a autora pretende por meio desta ação a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) objeto dos autos, sustentando que a taxa de juros deve ser igual a zero. Por fim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a cobrança das prestações do financiamento estudantil até o final da ação.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º).
À primeira vista, a providência jurisdicional pretendida depende de verificação fático-jurídica que só a instrução, sob o crivo do contraditório, exporá em todos os seus contornos, não estão presentes, no caso sob análise, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência. Não estão presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado.
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051069-36.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
INTEGRAÇÃO DJEN-TRF3
Advogados
DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA (OAB 46561/CE), VITOR ARAUJO DA SILVA (OAB 46550/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051069-36.2024.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: KEMILA CAROLENE DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL VICTOR MAIA SIQUEIRA - CE46561, VITOR ARAUJO DA SILVA - CE46550 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 19 de dezembro de 2024.
As cláusulas contratuais vinculam as partes contratantes. O contrato de financiamento estudantil, como todos os outros e guardadas as suas peculiaridades, segue os princípios do pacta sunt servanda e do tempus regit actum, sendo elaborado com cláusulas fixadas segundo a norma jurídica vigente à época da celebração. Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito.
Cuida-se de contrato minucioso, que trata de todas as nuances específicas da matéria. A forma de reajuste pela incidência de juros moratórios e correção monetária estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. É evidente, porém, que o contrato pode ser objeto de análise judicial, especialmente em se tratando de contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição, de forma unilateral e sem possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas.
Partindo dessa premissa, deve-se analisar a ocorrência de eventual abusividade ou situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. No caso dos autos, não há motivo para acolher as pretensões da parte autora. Com relação ao pedido de redução da taxa de juros fixada, cumpre anotar que a Lei nº 10.260/10, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, previu que a taxa de juros seria estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Trata-se de delegação legislativa legítima que busca atribuir condições para que os contatos do FIES possa se adequar mais rapidamente às nuances econômicas sem a necessidade de nova deliberação legislativa. Em cumprimento ao permissivo legal, a Resolução BACEN nº 3.842, de 10 de março de 2010, estabelecia o seguinte: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES, nos seguintes termos: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) A redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, aos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2010, passou a prever o seguinte: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)" Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Veja-se que o novo dispositivo legal apenas prevê que a taxa de juros real será igual a zero, o que não significa dizer que não haverá taxa de juros. Tal disposição determina - isso sim - que a taxa não poderá ser superior ao índice oficial de inflação. Tanto é assim que a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, a fim de regulamentar o aludido inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
Confira-se: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
A parte autora alega que a nova norma lhe favorece e deve ser aplicada taxa de juros zero ao seu contrato, interpretando que o art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001 garante que posteriores reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN são aplicáveis aos contratos já formalizados quando da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Entretanto, a interpretação literal da mencionada norma revela sentido diverso, pois se depreende que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa de norma superveniente. A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Para os contratos de financiamento (...) celebrados a partir da data de publicação desta Resolução" e "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão (...)".
Adotada a tese defendida na inicial, as mencionadas disposições prospectivas seriam incompatíveis com o dispositivo legal que prevê a aplicabilidade a contratos já formalizados. Em outras palavras, por força do art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, toda e qualquer redução de juros que viesse a ser definida pelo CMN deveria ser aplicável aos contratos pactuados no passado, mesmo que a nova norma estabeleça que se aplica somente aos contratos firmados a partir de então.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022." Ademais, caso adotado o critério pretendido pela parte autora, com taxa real igual a zero, observa-se que a taxa de juros que incidiria sobre o contrato de financiamento da parte autora seria superior à taxa aplicada, visto que o incide IPCA nos anos últimos anos foi superior a ela (3,75% em 2018; 4,31% em 2019; 4,52% em 2020; 10,06% em 2021; 5,79% em 2022; 4,62% em 2023 - vide o site https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas).
Com relação ao pedido de redução do valor do financiamento com base na Lei nº 14.375/2022, não se vislumbra ilegalidade na sistemática de autorização de pactuação de descontos para créditos em aberto de financiamento estudantil. Tratou-se de opção do legislador, à qual o Poder Judiciário tem o dever de deferência, salvo inconstitucionalidade flagrante. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade alguma da opção legislativa sob o argumento de violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Noto que o legislador efetuou diferenciação legítima ao fixar critérios objetivos para enquadramento nas hipóteses que autorizam a repactuação do débito. Em suma, não se observa qualquer violação ao princípio da igualdade. Por fim, não há que se cogitar de aplicação de percentuais previstos em projetos de lei sob argumentos genéricos que violam a legislação positivada, sendo relevante destacar que a parte autora não comprova fazer jus à redução do saldo devedor em 99%, nos termos da Lei nº. 14.375/2022.
Em resumo, não havendo ilegalidade alguma, os pedidos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
As cláusulas contratuais vinculam as partes contratantes. O contrato de financiamento estudantil, como todos os outros e guardadas as suas peculiaridades, segue os princípios do pacta sunt servanda e do tempus regit actum, sendo elaborado com cláusulas fixadas segundo a norma jurídica vigente à época da celebração. Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito.
Cuida-se de contrato minucioso, que trata de todas as nuances específicas da matéria. A forma de reajuste pela incidência de juros moratórios e correção monetária estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. É evidente, porém, que o contrato pode ser objeto de análise judicial, especialmente em se tratando de contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição, de forma unilateral e sem possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas.
Partindo dessa premissa, deve-se analisar a ocorrência de eventual abusividade ou situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. No caso dos autos, não há motivo para acolher as pretensões da parte autora. Com relação ao pedido de redução da taxa de juros fixada, cumpre anotar que a Lei nº 10.260/10, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, previu que a taxa de juros seria estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Trata-se de delegação legislativa legítima que busca atribuir condições para que os contatos do FIES possa se adequar mais rapidamente às nuances econômicas sem a necessidade de nova deliberação legislativa. Em cumprimento ao permissivo legal, a Resolução BACEN nº 3.842, de 10 de março de 2010, estabelecia o seguinte: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano).
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23 de julho de 2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES, nos seguintes termos: Art. 1º Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano) A redação dada pela Lei nº 13.530, de 7 de dezembro de 2017, aos arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2010, passou a prever o seguinte: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)" Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Veja-se que o novo dispositivo legal apenas prevê que a taxa de juros real será igual a zero, o que não significa dizer que não haverá taxa de juros. Tal disposição determina - isso sim - que a taxa não poderá ser superior ao índice oficial de inflação. Tanto é assim que a Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, a fim de regulamentar o aludido inciso II do art. 5º-C e fixar a forma de definição da taxa de juros real igual a zero, estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação.
Confira-se: Art. 1º Para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES), de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, celebrados a partir da data de publicação desta Resolução, a taxa efetiva de juros será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
A parte autora alega que a nova norma lhe favorece e deve ser aplicada taxa de juros zero ao seu contrato, interpretando que o art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001 garante que posteriores reduções de juros estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN são aplicáveis aos contratos já formalizados quando da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Entretanto, a interpretação literal da mencionada norma revela sentido diverso, pois se depreende que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
Assim, as reduções de juros posteriores à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017 não incidirão sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, salvo disposição expressa de norma superveniente. A interpretação literal da norma converge com a interpretação sistemática. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o supratranscrito art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Para os contratos de financiamento (...) celebrados a partir da data de publicação desta Resolução" e "Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão (...)".
Adotada a tese defendida na inicial, as mencionadas disposições prospectivas seriam incompatíveis com o dispositivo legal que prevê a aplicabilidade a contratos já formalizados. Em outras palavras, por força do art. 5º, II e § 10, da Lei nº 10.260/2001, toda e qualquer redução de juros que viesse a ser definida pelo CMN deveria ser aplicável aos contratos pactuados no passado, mesmo que a nova norma estabeleça que se aplica somente aos contratos firmados a partir de então.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero, com base na Resolução BACEN nº 4.628/2018 e no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. Tanto é assim que, a fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974, de 16 de dezembro de 2021, prevendo o seguinte: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é:
I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e
II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999;
II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006;
III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009;
IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010;
V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e
VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022." Ademais, caso adotado o critério pretendido pela parte autora, com taxa real igual a zero, observa-se que a taxa de juros que incidiria sobre o contrato de financiamento da parte autora seria superior à taxa aplicada, visto que o incide IPCA nos anos últimos anos foi superior a ela (3,75% em 2018; 4,31% em 2019; 4,52% em 2020; 10,06% em 2021; 5,79% em 2022; 4,62% em 2023 - vide o site https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicometas).
Com relação ao pedido de redução do valor do financiamento com base na Lei nº 14.375/2022, não se vislumbra ilegalidade na sistemática de autorização de pactuação de descontos para créditos em aberto de financiamento estudantil. Tratou-se de opção do legislador, à qual o Poder Judiciário tem o dever de deferência, salvo inconstitucionalidade flagrante. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade alguma da opção legislativa sob o argumento de violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Noto que o legislador efetuou diferenciação legítima ao fixar critérios objetivos para enquadramento nas hipóteses que autorizam a repactuação do débito. Em suma, não se observa qualquer violação ao princípio da igualdade. Por fim, não há que se cogitar de aplicação de percentuais previstos em projetos de lei sob argumentos genéricos que violam a legislação positivada, sendo relevante destacar que a parte autora não comprova fazer jus à redução do saldo devedor em 99%, nos termos da Lei nº. 14.375/2022.
Em resumo, não havendo ilegalidade alguma, os pedidos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se São Paulo, data de assinatura. ADRIANA DELBONI TARICCO Juíza Federal
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. Considerando que a CEF já apresentou contestação, expeça-se mandado para a citação tão somente para os corréus FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e UNIÃO FEDERAL. No mesmo prazo da contestação, sem prejuízo de outros documentos, deverá ser apresentada (i) planilha discriminada com o valor total contratado e (ii) demonstrativos de evolução e posição atual da dívida.
Citem-se. Oficiem-se. SÃO PAULO, 18 de fevereiro de 2025.