PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5051149-97.2024.4.03.6301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DE BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
No início do voto.
VOTO
Vistos. Disse a r. sentença: “A parte autora moveu a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS visando à concessão de benefício previdenciário. Não comprovou prévio requerimento administrativo de concessão do benefício.
Decido. Não havendo razão para supor, no caso concreto, que o pedido da parte autora seria indeferido na via administrativa, a comprovação do prévio requerimento administrativo mostra-se imprescindível para a configuração do interesse de agir. Nesse sentido: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NATUREZA DA QUESTÃO. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DIREITO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NOTORIEDADE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU AFASTADA NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MÉRITO NÃO CONTESTADO JUDICIALMENTE PELO INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES DA TNU.
1. A exigência do prévio requerimento administrativo reflete, a bem da verdade, a necessidade que o autor tem de demonstrar que há interesse na busca da prestação jurisdicional, ante a resistência da parte ré na realização de seu direito.
2. No caso dos autos, não há demonstração de tal resistência, seja pela ausência de postulação administrativa anterior, seja pela falta de contestação de mérito. Ademais, não se está diante de hipótese em que tal demonstração se faz dispensável, como as situações em que é patente a negativa da autarquia tanto no que diz respeito ao benefício requerido, quanto à própria aceitação do requerimento, e como as causas pertinentes a Juizado Especial Federal Itinerante.
3. Não se encontra, na presente espécie, configurado o interesse de agir do autor, restando, por conseguinte, correta a extinção do processo sem julgamento de mérito.
4. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (TNU. Processo: 2003.61.84.10.1760-0).
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI combinado com o art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. (ID 328147299)”. Recorre a parte autora, tempestivamente, para alegar que persiste o interesse de agir no recebimento de benefício previdenciário.
É o relatório. O recurso merece parcial provimento. A alta programada de benefício por incapacidade é válida, estando prevista em Lei (art. 60, Lei 8213), e referendada pela jurisprudência da TNU (tema 277) e do STF (tema 1196). A insistência autoral é indevida. Logo, não tendo havido alegação em recurso de apresentação administrativa de pedido de prorrogação de auxílio-doença, realmente não há interesse de agir quanto a esse benefício, cujo restabelecimento se pleiteou em petição inicial.
Não se trata de exigir exaurimento da fase administrativa, mas um mínimo de comprometimento para com ela. Contudo, em relação ao auxílio-acidente, ressalvando minha posição em sentido contrário, a parte autora tem razão. Embora se respeite a opinião contrária, a r. sentença está em desacordo com o posicionamento pacificado da TNU e do STJ, de observância obrigatória nos termos do art. 927, CPC. Ressalta-se que nos órgãos colegiados nacionais superiores em matéria infraconstitucional, está pacificado que o auxílio-acidente prescinde de requerimento administrativo específico, sendo o caso de permitir a análise de sua concessão desde o dia seguinte à cessão do auxílio-doença, benefício cuja existência e cessação foi devidamente provada pela parte autora.
Confira-se: “TNU. TEMA 315. A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.
STJ. TEMA 862. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” E, embora possa se alegar que estes temas conflitam com o RE 631.240, STF, pois a parte autora não deu ao INSS, administrativamente, conhecimento a respeito das alegadas sequelas, ou seja, havendo inovação em matéria fática em Juízo, fato é que os dois principais colegiados nacionais que tratam de matéria infraconstitucional afirmam que o benefício pode ser concedido do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ficando clara a desnecessidade de novo requerimento administrativo com a atualização fática a respeito da doença junto ao INSS.
Ademais, é exatamente o que diz a Lei, cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo STF: “Lei 8213. Art.
86. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. Isto posto, é o caso de anular parcialmente a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao auxílio-acidente. Não estando a causa madura para julgamento, faz-se mister, respeitosamente, a devolução do processo à instância a quo.
Isto porque faz-se mister a realização de perícia para avaliação médica. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para anular a r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para realização de instrução, com prolação de nova sentença ao final do procedimento em primeiro grau de jurisdição.
Mantida a extinção sem mérito para o pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Defiro a Justiça Gratuita ao recorrente. Sem honorários sucumbenciais, por não ter havido recorrente vencido. É como voto. Relator
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão