PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051242-87.2025.4.03.9999 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: FLAVIO DIAS DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer tempo comum, bem como o tempo trabalhado em condições especiais nos períodos de 29/06/1992 a 17/01/1995, 02/10/1995 a 09/12/1999, 01/03/2000 a 31/08/2006, 01/02/2007 a 31/05/2008 e 01/06/2008 a 31/03/2011. Negou a aposentadoria por tempo de contribuição ante não implementado o requisito tempo de contribuição suficiente para tanto.
O INSS não recorreu da sentença. Em suas razões recursais, o autor diz que implementou o tempo suficiente para a jubilação na DER, pleiteando a reforma da sentença nesse aspecto. Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, "a" e "b", combinado com o artigo 1011, I, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ nº 568.
Nesse sentido: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No que tange especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Quanto ao período laborado em condições especiais, não há mais controvérsia, uma vez que o INSS não recorreu da sentença e o recurso da parte autora pugna apenas pela concessão da aposentadoria. No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais e comuns ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o autor laborou por 35 anos, 11 meses e 21 dias, possuindo direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, na forma do art. 17 da EC 103/2019 e da Lei nº. 8213/91.
Fixado o termo inicial do benefício e dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo formulado em 22 de novembro de 2023 (ID 320547604 - Pág. 101), respeitado o entendimento firmado no tema n. 1124 do STJ, tendo em vista que a documentação relativa à atividade especial já havia sido apresentada na esfera administrativa. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, observados os parâmetros da Súmula 111, do E. STJ. Em se tratando de demanda que tramitou perante a Justiça Federal ou perante a Justiça Estadual de São Paulo, esta no exercício da competência federal delegada, as autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo, no entanto, reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. MARCUS ORIONE Desembargador Federal