PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5051295-07.2025.4.03.6301 AUTOR: ELAINE SOTERO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MELMAM - SP256649 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011
SENTENÇA
Relatórios dispensado na forma da lei. Preliminarmente, reitero a decisão de ID 543855782, que determinou a exclusão do polo passivo da pessoa jurídica CCISA48 INCORPORADORA LTDA. Por conseguinte, reconheço a incompetência deste juízo federal para o julgamento dos pedidos formulados exclusivamente em face da referida construtora, os quais devem ser objeto de ação própria na esfera estadual, se assim desejar a parte autora.
Esclareço que, com a exclusão da mencionada empresa, o objeto da presente lide em face da CAIXA restringiu-se unicamente ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (item "b" da petição inicial). Todos os demais pleitos constantes na exordial referiam-se obrigações de responsabilidade exclusiva da incorporadora excluída. Afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela Caixa Econômica Federal.
As condições da ação, dentre as quais se incluem a legitimidade passiva, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz dos fatos narrados na petição inicial. Eventual inadequação do pedido em face da ré deverá ser verificada com o mérito. De todo modo, a parte autora pretende a condenação da parte ré em indenização por danos morais em razão de conduta imputada à ré, qual seja, a inscrição indevida do seu nome nos órgãos de restrição de crédito, do que emerge a sua legitimidade passiva.
Passo à análise do mérito. No mérito, o pedido de indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal é procedente. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381).
No caso dos autos, verifica-se que houve a celebração de acordo extrajudicial entre a parte ré e a construtora (ID 484675234), no qual ficou pactuado que a incorporadora passaria a arcar com o ônus da taxa de evolução da obra. Não obstante a ciência de tal ajuste, a instituição financeira ré procedeu à cobrança de valores e, de forma indevida, promoveu a inscrição do nome da parte autora em órgãos restritivos de crédito, conforme faz prova o documento de ID 449607201.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova do efetivo prejuízo, uma vez que a violação à honra objetiva e ao crédito do consumidor é evidente. A conduta da CEF, ao manter a cobrança e negativar aparte autora por débito que deveria ser dirimido entre os entes contratuais após o acordo informado, revela falha na prestação do serviço bancário.
Cabe ao Juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar o quantum indenizatório. Considerando todas as circunstâncias acima expostas, fixo o valor de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a ré, a título de indenização por danos morais, a pagar a quantia de R$5.000,00 após o trânsito em julgado. A quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. Confirmo a exclusão de CCISA48 INCORPORADORA LTDA do polo passivo, conforme decisão de ID 543855782.
Determino a imediata comunicação desta sentença à Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJSP (referente ao ID 559534334). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.