PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051328-29.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: PAOLA JESSICA OLINDA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), nos seguintes termos: (...) “Desse modo, a autora não pode ser considerada deficiente, não se verificando a presença dos requisitos exigidos por lei, de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A autora ainda responderá ainda por custas e despesas processuais efetivamente desembolsados pelo réu, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida à fl. 26”. (...) Em suas razões recursais, alega a parte autora, resumidamente: o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, diante da comprovação da deficiência e da miserabilidade, desde o pedido na via administrativa (19/10/2018), bem como o “pagamento, acrescidos de juros e correção até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios sobre o valor o da condenação no importe de 20% (vinte por cento), e, dada a situação de penúria da recorrente, com a determinação da concessão imediatamente após o julgamento do presente recurso”.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação (Id. 270766474). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. E considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos a 12, c.c. o , todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos; e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Primeiro requisito – Pessoa com deficiência De acordo com o laudo médico pericial, verifica-se que a apelante foi diagnosticada com as seguintes doenças (CID 10: M32.
9 - Lúpus Eritematoso Disseminado (sistêmico) não especificado e CID 10: M05 - Artrite reumatóide soro-positiva), (Id. 268921364 - Pág. 01/11), e conforme outro relatório médico anexado nos autos, a segurada possui “diagnóstico de LES há cerca de 24 anos. Apresenta doença com atividade cutânea, articular, imunológica e hematológica. Está em segmento no ambulatório de hematologia comigo desde fevereiro de 2018 por apresentar plaquetopenia severa e sangramento cutâneo-mucoso frequente.
JÁ apresenta complicação de uso crônico de corticóide e com osteoporose e catarata. Atualmente com deformidade articular nos dedos das mãos. EM uso de Prednisona e Azatioprina. CID 10: D69.3 / M32.9.”. JÁ na especialidade de Psiquiatria restou configurado que a “Pericianda apresenta Depressão Grave sem sintomas psicóticos, transtorno mental caracterizado por ideias de culpa e instabilidade, concentração e atenção reduzidas, humor deprimido, ansiedade e desânimo consideráveis, somatizações e ideias de suicídio eventuais.
Seu CID10 é F32.2 – Episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos. (Id. 268921335 - Pág. 01/03). Em 08/10/2018 (pouco antes do requerimento administrativo formulado em 29/11/18) o médico do Ambulatório de Psiquiatria do Conjunto Hospitalar de Sorocaba/SUS atestou que a apelante estava “inapta para o trabalho por tempo indeterminado” (Id. 268921229 - Pág. 1). Ademais, conforme se verifica das fotos anexadas aos autos, vê-se que a parte autora perdeu todos os dentes da boca devido às doenças citadas e não pode fazer implante uma vez que tem sério risco de hemorragia por pequenas lesões e sangramentos, o que confirma o estado da autora, que junto com a sua pouca escolaridade- nível fundamental completo-, resta configurada que que se trata de pessoa com deficiência e inapta ao trabalho.
Importante notar que o art. 20, § 2º, da LOAS, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Neste quadro, cabe ao intérprete da lei aplicá-la tal como se apresenta, sem impor requisitos mais rígidos do que os já expressamente previstos.
A propósito, esse é o entendimento que se consolida na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info 770) (Grifo nosso).
A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada. STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608) (Grifo nosso). Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, têm-se que a apelada possui impedimento de longo prazo que a impede de participar da vida social em igualdade de condições.
Quer dizer, é nítido que enfrenta obstáculos pelos quais a grande maioria da sociedade jamais passará. E é justamente neste ponto que o benefício assistencial mostra a sua razão de ser, qual seja propiciar condições mínimas para que as pessoas em estado de vulnerabilidade sejam alçadas a patamares de maior igualdade perante os demais. Por conta disso, levando-se em consideração tais objetivos de tutela e isonomia, basta que o indivíduo cumpra com o requisito de ser pessoa com deficiência, nos exatos termos da lei (impedimento de longo prazo), para fazer jus ao benefício.
Logo, resta claro o preenchimento do primeiro requisito neste caso em particular, o que se depreende dos documentos e laudos médicos juntados aos autos. Segundo requisito – Condição de miserabilidade A apelante ainda se insurge contra o deferimento do benefício assistencial, diante de alegada não verificação da condição de miserabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial. Em sua argumentação, defende que o critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS (“renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo”) deve ser aplicado ao caso, pois vigente e compatível com o texto constitucional.
Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira e social. Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do
C. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido.”. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Diante de tais preceitos, observa-se que, neste caso em particular, o segundo requisito (condição de miserabilidade) também foi atendido neste caso em específico. Como é possível concluir a partir do estudo social (Id. 268921483 - Pág. 01/06), é clara a condição de vulnerabilidade financeira e social da apelante.
Nos próprios termos do laudo: “O núcleo familiar apresenta condições orçamentárias muito limitadas e uma situação de miserabilidade. Diante das despesas apresentadas, a requerente tem seu orçamento mensal todo comprometido”. Além disso, o
C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.355.052, Tema Repetitivo 640, firmou entendimento no sentido de que é plenamente aplicável por analogia o art. 34, § único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aos pleitos de pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada, como se observa a seguir: Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
STJ. 1ª Seção. REsp 1355052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). Tal entendimento, inclusive, foi materializado na própria LOAS, com a adição do §14 ao art. 20, in verbis: “Art. 20 (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”. Desta maneira, é possível concluir que a apelante faz jus ao benefício assistencial em debate, uma vez que, além de ser pessoa com deficiência, encontra-se em situação de miserabilidade, tanto sob um ponto de vista econômico quanto social, consoante o acervo probatório formado neste processo.
Data de implantação do benefício assistencial O termo inicial do benefício de prestação continuada corresponde à data do requerimento administrativo, momento em que a entidade autárquica tomou conhecimento do direito da Apelada e recusou atendê-lo. Neste sentido, de acordo com documento juntado aos autos (Id. 268921226 - Pág. 2), a data em que o benefício deveria ter sido implementado é a de 19/10/2018.
Juros moratórios e correção monetária A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Honorários recursais Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino a imediata implantação do benefício, nos moldes explicitados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer-lhe o direito ao Benefício de Prestação Continuada, a partir do requerimento administrativo (19/10/2018), nos termos acima explicitados. Condenação do INSS em honorários sucumbenciais. Comunique-se ao INSS determinando a imediata implantação do benefício, nos moldes expendidos.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABCM/CIMORAES