PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051397-27.2024.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE LOURDES ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N
DECISÃO
Trata-se de apelações interpostas por Maria de Lourdes Andrade dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo à autora o direito ao benefício de pensão por morte em caráter vitalício, no valor correspondente a 100% da aposentadoria do segurado falecido, com termo inicial na data do requerimento administrativo, além de determinação de implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.
Em seu recurso, a parte autora sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, argumentando que o pedido administrativo foi formulado dentro do prazo legal de 90 dias após o óbito do segurado, razão pela qual o benefício deveria ser devido desde a data do falecimento, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, o INSS insurge-se contra o critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício, afirmando que, tendo o óbito ocorrido após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, a pensão por morte deve observar a regra prevista em seu art. 23, que estabelece cota familiar de 50% do valor da aposentadoria do segurado, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Inicialmente, verifico os pressupostos processuais. O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima e há interesse recursal, estando presentes os requisitos para o conhecimento da apelação.
Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991, sem necessidade de carência. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício em referência depende, cumulativamente, da comprovação: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), esta decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes (embora sem carência, consoante o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei nº 8.213/1991, art. 16, que dispõe: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Nos termos do que dispõe o § 3º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Por sua vez, de acordo com o art. 1.723 c/c o art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial do benefício, diante do requerimento administrativo tempestivo, e à adequação da metodologia de cálculo da RMI, segundo a legislação aplicável, conforme suscitado nas razões recursais.
O óbito de Gumercindo Barth dos Santos ocorreu em 20/09/2020, conforme faz prova a certidão acostada no Id 284642239, razão pela qual aplica-se a legislação então vigente, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. No que se refere ao termo inicial do benefício, assiste razão à autora. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi protocolado em 08/12/2020 (Id 284642254, pág. 23 e seguintes), dentro do prazo legal subsequente ao óbito, ocorrido em 20/09/2020.
Nessa hipótese, o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 é claro ao estabelecer que a pensão por morte é devida desde a data do falecimento, quando o dependente formula o pedido administrativo dentro do prazo previsto. Assim, não subsiste fundamento para a manutenção do termo inicial no requerimento administrativo, devendo ser fixado, em conformidade com o texto legal, na data do óbito. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido, reconhecendo que, comprovado o requerimento administrativo dentro do prazo legal, o benefício deve ser pago desde a data do óbito.
A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. - A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, com redação conferida pela Lei n.º 13.183/2015, vigente à época do óbito”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5096108-25.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO . DATA DO ÓBITO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2 . A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91, e o autor demonstrou ter sido casado com a de cujus.
3 . O termo inicial da pensão por morte tem previsão legal no Art. 74 da Lei 8.213/91, segundo o qual o benefício será devido desde a data do óbito, se o benefício é requerido no prazo de 90 dias, ou da data do requerimento, se formulado após esse prazo.
4 . Segundo a prova dos autos, o autor já preenchia os requisitos legais quando do requerimento administrativo e, ainda, inexiste fato posterior não levado a conhecimento da autarquia que poderia influir na análise da concessão do benefício.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04 .2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. 6 . Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7 . A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9 .028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8 .620/93.
8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida”. (TRF-3 - ApCiv: 52713563920204039999, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91 . BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 . Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. Não há se falar em ausência de interesse de agir, tendo a parte autora juntado a cópia da certidão de óbito na qual ela foi a declarante, bem como cópia de Escritura Pública de união estável, além de documentos que comprovavam a residência comum, tendo apresentado todos os documentos exigidos pela autarquia no processo administrativo, suficientes para análise concessivo do benefício pleiteado.
3 . Considerando a data do óbito e a data do requerimento administrativo da pensão por morte, verifica-se que termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispõe ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.
Porém, tendo o MM . Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
4. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 .
5. Apelação do INSS desprovida”. (TRF-3 - ApCiv: 50055070220234039999, Relator.: Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 08/08/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/08/2024) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL . PRESCINDIBILIDADE DA COABITAÇÃO. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PROVA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL . DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I . CASO EM EXAME Apelação interposta por autor cujo pedido de concessão de pensão por morte foi indeferido em primeira instância, por suposta ausência de comprovação da união estável com a segurada falecida, Sra. Elaine, falecida em 18/03/2021. O recorrente alegou convivência em união estável desde 1985, e apresentou diversos documentos e testemunhos com o objetivo de comprovar a condição de companheiro e, portanto, de dependente previdenciário.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para comprovar a existência de união estável entre o recorrente e a falecida segurada, para fins de concessão de pensão por morte, com dependência presumida.
III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do segurado, nos termos do princípio tempus regit actum, devendo ser observados os requisitos previstos nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8 .213/91. A condição de segurada da falecida restou incontroversa, uma vez que percebia aposentadoria por idade desde 2007 até a data de seu falecimento. Não era o padrão no século passado relações maritais sem coabitação, mas a regra não pode ser uma venda para o reconhecimento de que inúmeros casais desbravaram, sob a luta do preconceito e da estigmatização, novas conformações de união estável.
O julgamento deve considerar, e reconhecer em toda a sua plenitude, sem estigmatizações e com perspectiva de gênero, a existência da mulher que trabalha e que escolhe manter uma união estável sem coabitação, mas com todos os pressupostos de uma união affectio societatis familiar, com demonstração pública da relação continua e duradoura . HÁ muito as mulheres passaram a ocupar espaços profissionais, mantendo nas relações maritais a divisão patrimonial, situação que em nada afeta o acesso à pensão por morte e à divisão de bens.
Nesse contexto, de relevo acentuar que as uniões estáveis passaram a ostentar diversas conformações, inclusive na preservação pelo casal de suas habitações separadas. Essas uniões são abraçadas pela Constituição que as equiparam em todas as dimensões à entidade familiar. Em que pese a existência de documentos em maior número próximo ao óbito da segurada, a escritura pública de testamento, na qual o autor é beneficiário de imóvel, transcende à sua emissão, uma vez que revela uma relação com o beneficiário, que se protraiu no tempo, cujos termos permaneceram intactos ao longo dos anos .
Decorre das declarações, com riqueza e harmonia informações de que o casal efetivamente mantinha união estável, sem coabitação, mas com um relacionamento duradouro, contínuo, com affectio societatis familiar”, apresentando se perante à sociedade como casal. Reconhecida a união estável, presume-se a dependência econômica do autor, conforme previsto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91 . O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito (18/03/2021), por ter o pedido sido formulado dentro do prazo legal (art. 74, I, da Lei nº 8.213/91).
Consideradas as 18 contribuições do segurado, a idade do dependente superior a 44 anos e a duração da união estável por mais de dois anos, a pensão deve ser concedida em caráter vitalício, nos termos do art . 77, § 2º, V, item 6, da Lei nº 8.213/91. Aplicam-se os critérios de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data da execução. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, nos termos da Súmula 111/STJ .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de união estável pode decorrer de prova documental e testemunhal robusta, ainda que existam divergências formais, como endereços distintos ou ausência de declaração conjugal em testamento. Reconhecida a união estável com segurado falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do art . 16, I, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial da pensão por morte é a data do óbito, desde que o benefício seja requerido no prazo legal.
Atendidos os requisitos do art . 77, § 2º, V, item 6, da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte deve ser concedida vitaliciamente ao dependente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts . 16, 74, 75, 77, § 2º, V, item 6; CPC/2015, art. 1.011; Lei nº 9.289/96, art . 4º, I e parágrafo único; Resolução CJF nº 305/2014, art.
32. Jurisprudência relevante citada: Súmula 111/STJ”. (TRF-3 - ApCiv: 50071150320244036183, Relator.: Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 27/06/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2025 g.n.) Por seu turno, o recurso do INSS suscita a necessidade de adequação da metodologia de cálculo da pensão por morte à sistemática instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece percentual de 50% acrescido de 10 pontos percentuais por dependente habilitado, até o máximo de 100%, nos termos dispostos no art. 23 da referida Emenda.
Com efeito, o cálculo da pensão por morte decorrente de óbito ocorrido após a vigência da reforma deve observar o critério constitucional vigente. Dessa forma, a fundamentação da sentença recorrida deve ser ajustada para deixar claro que a renda mensal inicial deve ser apurada conforme os parâmetros do art. 23 da EC nº 103/2019. Todavia, cumpre assinalar que a aplicação do referido critério não implica, neste caso concreto, alteração do valor efetivamente devido à beneficiária.
Isso porque o art. 201, § 2º da Constituição Federal assegura que nenhum benefício substitutivo de renda pode ser pago em valor inferior ao salário mínimo, de modo que, ainda que o coeficiente resultante da aplicação da regra constitucional conduzisse a montante inferior ao piso, o valor a ser pago permaneceria limitado ao mínimo legal. Não obstante, a Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28/3/2022, que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário, na Subseção III, “Da Renda Mensal Inicial da Pensão por Morte e do Auxilio-Reclusão”, em seu art. 235, § 7.º, assim dispôs: “Art. 235.
A renda mensal inicial da pensão por morte será constituída pela soma da cota familiar e da (s) cota(s) individual(is), observado o §§ 3.º e 4.º, e será rateada em partes iguais aos dependentes habilitados. (...) § 7.º A renda mensal inicial da pensão por morte não poderá ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo” Diante disso, o provimento ao recurso do INSS se restringe à adequação da fundamentação jurídica, sem repercussão prática imediata no valor da prestação.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N .º 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. - Tendo o óbito ocorrido após 14/11/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts . 23 e 24 da EC n.º 103/2019, no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, respeitado o estabelecido no artigo 201, § 2.º, da Constituição Federal e no art. 235, § 7 .º da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28/3/2022. - Apelação a que se dá provimento”. (TRF-3 - ApCiv: 50005920720234039999, Relator.: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 03/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/10/2023) “PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N .º 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. - Aplicável, quanto à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n .º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tendo o óbito ocorrido em 21/07/2020, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 da EC n.º 103/2019, no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, respeitado o estabelecido no artigo 201, § 2 .º, da Constituição Federal e no art. 235, § 7.º da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28/3/2022 - Apelação do INSS provida”. (TRF-3 - ApCiv: 50059014320224039999, Relator.: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/04/2023) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 23 DA EC N. 103/2019. INSTITUIDOR APOSENTADO NA ÉPOCA DO ÓBITO. TEMPUS REGIT ACTUM. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. - Discute-se a possibilidade de revisão da pensão por morte para que passe a corresponder a 100% do valor dos proventos do instituidor e, assim, garantir o afastamento da regra constante do artigo 23 da EC n. 103/2019, a qual fixou critérios distintos de cálculo da renda mensal do benefício para óbitos ocorridos a partir de 13/11/2019. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - O artigo 23 da EC n. 103/2019 não comporta interpretação extensiva, na medida em que o dispositivo não dispõe que a renda mensal da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado teria direito no óbito, senão da aposentadoria recebida pelo segurado.
Precedente. - Tendo o óbito ocorrido após a EC n. 103/2019, de rigor a concessão da pensão por morte à luz do novel regramento, observando-se a dicção do § 2º do artigo 201 da CF/1988 (“§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo)”, bem como do art. 235, § 7º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 ("a RMI da pensão por morte não poderá ser inferior ao salário mínimo"), a assegurar o postulado do mínimo existencial e do princípio da dignidade da pessoa humana. - A controvérsia acerca de critério de cálculo dos benefícios previdenciários exige incursionar em temas de política legislativa, situação vedada ao Judiciário, o qual não pode assumir o papel do legislador positivo, sob pena de afronta à isonomia. - Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5078099-44.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 13/03/2024) Destarte, há de ser reformada em parte a sentença, devendo o réu conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito do segurado e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A metodologia de cálculo da renda mensal inicial deve se adequar à legislação vigente à época do óbito, respeitando-se o estabelecido no art. 201, § 2º, da CF e no art. 235, § 7º, da IN PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022.
Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da promulgação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, a atualização monetária dos valores devidos deve observar o IPCA, enquanto a compensação da mora deve ocorrer mediante a aplicação de juros simples à razão de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte TESE: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II do § 4º do art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e ao recurso do réu, nos termos da fundamentação supra. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal