PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051663-21.2022.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOAO ALISON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051663-21.2022.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOAO ALISON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, concedendo a conceder auxílio-doença, com DIB em 22/05/2020 (DER) e DCB em 08/04/2022 (fim do período de incapacidade pretérita apurado na perícia judicial).
O recorrente alega, em síntese, que “as competências inferiores ao mínimo foram desconsideradas porque não houve o ajuste ou a complementação e, por isso, elas não podem ser consideradas nem para aquisição ou manutenção da qualidade de segurado, nem para carência, nem para tempo de contribuição. É caso, portanto, de total improcedência dos pedidos.”. Presente contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5051663-21.2022.4.03.6301 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JOAO ALISON DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN BENTO DE OLIVEIRA - SP228435-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: ''A parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade e tem como causa de pedir o indeferimento administrativo de concessão de auxílio-doença.
DA INCAPACIDADE Conforme laudo do ID 298862312, a perita judicial analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver capacidade laboral atual, além de um período pretérito de incapacidade laboral, total e temporária, no período de 19/04/2020 a 08/04/2022, conforme trecho que colaciono aos autos: [Atendente de restaurante, 22 anos] "Periciado com antecedente de fratura de ossos da perna esquerda e fratura de antebraço esquerdo em 19/04/2020, tratado no Hospital Ermelino Matarazzo.
Ao exame físico atual: sem limitações em joelho e tornozelo esquerdos. Sem limitações em quadril esquerdo, sem atrofias musculares, sem déficits neurovasculares. Não constatados quadros sequelares: mobilidade de articulações preservada. Segundo prontuário: em 11/02/2022 – consolidação da fratura, solicitada fisioterapia para dor. Em 08/04/2022 consulta ambulatorial informa aparente consolidação, Carga total e adm total.
DID e DII 19/04/2020, data de trauma com fraturas. Data de recuperação de capacidade laborativa: fixada em 08/04/2022, data de consulta ambulatorial informando carga e amplitude de movimentos total. Houve incapacidade laborativa entre 19/04/2020 a 08/04/2022.
VI. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: Não há incapacidade para exercer sua atividade profissional. Houve incapacidade laborativa no período de 19/04/2020 a 08/04/2022". O laudo pericial não merece reparo, pois é suficientemente claro e conclusivo e está fundado em elementos objetivos extraídos da documentação médica e do exame clínico da parte autora.
Não houve impugnação ao laudo pelas partes. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A consulta ao CNIS demonstra que o autor ingressou no RGPS em 03/02/2020, quando iniciou seu primeiro vínculo empregatício, com a empresa ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A, bem como que as remunerações foram recolhidas em valores inferiores ao mínimo (ID 342045375 e ID 342045382). Acerca das contribuições em valores inferiores ao mínimo, determina a Constituição Federal de 1988: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A EC 103/2019, por sua vez, estabelece: Art.
29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:
I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento encontram regulamentação no Decreto nº 3.048/1999: Art.
13. (...) § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Para fins do disposto no caput, ao segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição será assegurado: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Os ajustes de complementação, utilização e agrupamento previstos no § 1º poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 3º A complementação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser recolhida até o dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço e, a partir dessa data, com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Os ajustes de que tratam os incisos II e III do § 1º serão efetuados na forma indicada ou autorizada pelo segurado, desde que utilizadas as competências do mesmo ano civil definido no art. 181-E, em conformidade com o disposto nos § 27-A ao § 27-D do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º A efetivação do ajuste previsto no inciso III do § 1º não impede o recolhimento da contribuição referente à competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de atingir o limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º Para complementação ou recolhimento da competência que tenha o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, na forma prevista no § 5º, será observado o disposto no § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Art. 216. (...) § 27-A.
O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, para que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, por meio da opção por: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - complementar a sua contribuição, observado que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) o recolhimento da complementação deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia quinze do mês seguinte ao da competência de referência e, após essa data, com incidência dos acréscimos legais de que tratam os art. 238 e art. 239; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) para o empregado, o empregado doméstico e o trabalhador avulso, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de sete inteiros e cinco décimos por cento, inclusive para o mês em que exista contribuição concomitante na condição de contribuinte individual; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) para o contribuinte individual que preste serviço a empresa, de que trata o § 26, e que contribua exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada por meio da aplicação da alíquota de vinte por cento; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma competência em outra, observado que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) o salário de contribuição poderá ser utilizado para complementar uma ou mais competências com valor inferior ao limite mínimo, mesmo que em categoria distinta; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de apenas uma competência; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) d) utilizado o valor excedente, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado nos termos do disposto no inciso I; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição; (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) b) na hipótese de o resultado do agrupamento ser inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar na forma prevista no inciso I ou utilizar valores excedentes na forma prevista no inciso II; e (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) c) as competências em que tenha havido exercício de atividade e tenham sido zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Assim, embora tenham sido recolhidas em valores inferiores ao mínimo, não há justificativa plausível para desconsideração de todas as remunerações do autor, no período de 03/02/2020 a 02/03/2021, tendo em vista a possibilidade de agrupamento das contribuições de forma a atingir o valor mínimo necessário.
Observo que a remuneração de 02/2020 teve o valor de R$ 783,81, enquanto a remuneração de 03/2020 teve o valor de R$ 746,63 (ID 342045382), que agrupadas, totalizam R$ 1.530,44, valor superior ao salário mínimo da época, sendo que apenas a regularização destas duas contribuições seria suficiente para atribuir qualidade de segurado ao autor na data do acidente, em 19/04/2020. Quanto ao cumprimento da carência, é dispensado nos casos de acidente, nos termos do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PRETÉRITO No caso concreto, fixo a DIB em 22/05/2020, tendo em vista que embora a DII tenha sido fixada pela perita judicial em 19/04/2020, a DER do benefício ocorreu tão somente em 22/05/2020 (ID 342052355), pelo que incide o disposto no art. 60, §1º, da Lei 8.213/91). Assim, em se tratando de incapacidade pretérita, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença, com DIB em 22/05/2020 (DER) e DCB em 08/04/2022 (fim do período de incapacidade pretérita apurado na perícia judicial).
DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA ENTRE DIB E DIP Não é o caso de se determinar o encontro de contas ou abatimento dos valores de auxílio-doença com eventuais valores salariais recebidos pela parte autora nesse período; é que, como visto pelos laudos, a parte autora fazia jus à concessão do seu auxílio-doença, pelo que o indeferimento do benefício foi indevido, sendo então lançado - por ato ilegal do INSS - em situação de premência que o forçou a trabalhar para manter a própria subsistência, ainda que desprovido de condições clínicas para exercer o trabalho.
Assim, o fato de ter buscado uma fonte de renda durante o período em que se viu desprovido ilegalmente do benefício previdenciário a que fazia jus não autoriza, neste momento, que o INSS seja premiado com o pagamento de quantia inferior do que aquela que teria pago nas épocas próprias, e isso sob pena de enriquecimento sem causa por parte da autarquia, já que o valor eventualmente recebido pelo autor nesse período não pertence ao réu e não há base legal para esse encontro de contas.
Noutro giro, enriquecimento sem causa da parte autora não há, pois tinha direito ao benefício durante todo o período, mesmo durante aquele que trabalhou, pois só assim procedeu – em contrariedade ao que suas condições de saúde lhe permitiam – em razão do indevido indeferimento do benefício promovido pelo INSS. Assim, faz jus ao benefício previdenciário – na sua totalidade – e também à remuneração eventualmente auferida oriunda desse labor que só foi realizado em razão do indeferimento indevido do benefício previdenciário.
Nesse sentido é a Súmula nº 72 da TNU: “É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Considerando que não há provimento para implantação de benefício, e sim apenas a condenação em atrasados, inviável a antecipação dos efeitos da tutela, exigindo-se para tanto o trânsito em julgado (art. 100 da CF/88).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS.
I - Muito embora seja reprovável a demora na expedição do ofício à Gerência Executiva determinando o cumprimento da obrigação de fazer, o que poderia ensejar, inclusive, pedido de aplicação de astreintes, as parcelas vencidas somente deverão ser apuradas por ocasião da liquidação da sentença e pagas pela via do precatório judicial (art. 100, § 3º, CF). A antecipação dos efeitos da tutela não pode abranger os fatos patrimoniais pretéritos determinando o pagamento de atrasados, haja vista que o art. 100 da C.F., após a EC 30/2000, estabelece o trânsito em julgado da respectiva sentença, como pressuposto da expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública.
III - Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF3, AG nº 258784, Sétima Turma, rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 09/10/2006, v.u., DJU 10/11/2006, p. 726). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09, observada a prescrição quinquenal e o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação – valor a ser apurado pela contadoria do juízo.
Tal entendimento, inclusive, foi recentemente ratificado por unanimidade em Enunciado do III Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (11/2017): Enunciado n.º 31: O índice de correção monetária para atrasados previdenciários até a expedição do precatório é o INPC, por força do art. 31 do Estatuto do Idoso, não declarado inconstitucional, mantendo-se hígida a Resolução nº 267/2013 do CJF (Manual de Cálculos); a menção ao IPCA-E no RE 870.947, j. em 09/2017, foi decorrente do índice que constava do acórdão recorrido, mantido pela rejeição do recurso do INSS que defendia a aplicação da TR.
Por fim, a decisão proferida pelo relator no RE 870.947, em 25/09/2018, limitou-se a atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos naqueles autos, não havendo, porém, qualquer determinação para suspensão de feitos em outras instâncias; corroborando tal conclusão, destaco que o próprio relator (Min. Luiz Fux) assim decidiu em despacho proferido aos 28.11.2018 nos autos do RE 870.947: (...) Por fim, em resposta ao Ofício nº 091/GMMCM, encaminhado pelo Ministro Mauro Luiz Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, registro que não houve nestes autos determinação do sobrestamento de qualquer demanda judicial. (...) HÁ, ao revés, verdadeira imposição de efeito erga omnes decorrente das ADINs 4357 e 4425, cujas atas de julgamento já foram publicadas, sendo este o marco inicial da sua eficácia cogente (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF).
Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6o da LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp 1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2010)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a proceder da seguinte forma: '' A decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida a luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Denoto que, fixada a incapacidade laborativa em 19/04/2020 (data do atropelamento no trajeto de retorno do trabalho a sua residência), a parte autora possuiu vínculos empregatícios entre os períodos de 03/02/2020 a 02/03/2021 e de 06/09/2021 a 06/09/2022, embora tenham sido recolhidas em valores inferiores ao mínimo, observando o Tema 349 da TNU (O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88).
Com efeito, tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos previdenciários efetuados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado para o deferimento do benefício por incapacidade. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Por fim, no que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, o magistrado não está obrigado a mencionar um por um os dispositivos legais arrolados pela parte quando enfrenta os fundamentos necessários para julgar o pedido, o que sempre se busca fazer (RJTJESP 115/207). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS. Deixo de condenar em honorários, ausentes contrarrazões.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. Laudo pericial que identifica incapacidade total e temporária. Tema 349 da TNU. Requisitos de concessão de benefício cumpridos. Nega provimento ao recurso do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal