OLIMPIO SEVERINO DA SILVA (OAB 139338/SP), LUANA PAULA DA SILVA (OAB 411675/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051908-30.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA SANTOS Advogados do(a) APELANTE: LUANA PAULA DA SILVA - SP411675-N, OLIMPIO SEVERINO DA SILVA - SP139338-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Conheço, assim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil. Preambularmente, não se há cogitar de nulidade da sentença.
Deveras, a par de não se achar o julgador compelido a abordar todas as alegações avivadas pelos litigantes, bastando fulcrar-se em motivo suficientemente forte à sua convicção, certo é que o decisório monocrático identifica claramente a questão jurídica discutida, enfrentando-a em toda sua completude, bem como analisa a prova apresentada, controvertida nos autos. A propósito, pontifica a doutrina: "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, in "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 35.ª edição, São Paulo:Saraiva, nota 2ª ao ). Nesse diapasão, a jurisprudência consolidada do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j.15/06/2016, DJe 03/08/2016, grifos nossos) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC, se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas, dando aos dispositivos de regência a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a interpretação não ser a que mais satisfaça a recorrente não tem a virtude de macular a decisão atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte, no sentido de volver os autos à instância de origem, mesmo porque o órgão a quo, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (...)
4. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1266511/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 23/08/2011, DJe 16/3/2012) No mérito, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 10/12/2019, o laudo coligido ao doc. 154709074 considerou a autora, então, com 53 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental incompleto, profissão: trabalhadora rural, portadora de espondilose lombar leve e gonoartrose à esquerda.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo: "Refere que por ter problemas na coluna e joelho esquerdo não consegue executar sua atividade laborativa. Informa que em Julho de 2017 realizou consulta com o Dr. Marcelo Almeida devido a dores em joelho esquerdo e coluna lombar quando foi diagnosticado Artrose na coluna e joelho iniciando tratamento com medicação e fisioterapia." O perito avaliou que a patologia na coluna (espondilose) ostenta caráter degenerativo e irreversível, contudo, é de grau leve, sem comprometimento funcional e não causa repercussão laboral.
No entanto, a patologia do joelho esquerdo (gonartrose), também, de caráter degenerativo e irreversível, acarreta incapacidade parcial e permanente à parte autora, com restrições para o desempenho de atividades laborais que exijam movimento com sobrecarga. O perito atestou que, em relação à atividade habitual da requerente, como trabalhadora rural, a enfermidade impinge, apenas, limitação, não permitindo que atinja a meta de rendimento que alcançaria em condições normais, mas não há risco de agravamento pelo exercício de suas funções.
O louvado vislumbrou, ainda, que a postulante está apta para executar qualquer outro tipo de atividade que respeite a restrição posta no laudo. Por sua vez, os laudos das perícias administrativas produzidas pelo INSS (doc. 154709080) autorizam concluir que houve evolução favorável do quadro com o tratamento instituído durante o período em que a vindicante esteve coberta pelo benefício de auxílio-doença (06/09/2018 a 01/04/2019).
Com efeito, em 04/10/2018, o perito do INSS constatou a existência de incapacidade laboral da pretendente, em razão de transtorno do menisco esquerdo, devido à ruptura ou lesão antiga. À época, a autora apresentava edema no joelho esquerdo, limitação funcional, aumento de volume medial e crepitações. Encontrava-se em tratamento fisioterápico. Em 01/02/2019, conquanto ainda estivesse inapta ao labor e com marcha claudicante, a postulante mantinha-se em fisioterapia e já apresentava bom estado geral.
Estimou-se, na ocasião, o prazo de 60 (sessenta) dias para melhora clínica. Em 27/05/2019, não se evidenciavam elementos clínicos que justificassem incapacidade laboral. A autora mantinha o bom estado geral e a marcha estava preservada, sem auxílio. Os membros inferiores mostrava-se sem atrofias ou edemas, com musculatura trófica, sensibilidade, força, movimentos e coordenação motora preservados. Em sentido análogo, o resultado dos exames realizados na perícia do Juízo, realçando, inclusive, que a demandante deu entrada no consultório caminhando normal, sem auxílio: "Maria Aparecida de Souza Santos, que deu entrada caminhando normal, sem auxilio de muletas, está lúcido, orientado no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor mantém-se normal.
Não noto a presença de delírios ou alucinações. Ao exame físico ortopédico direcionado apresentou: - Coluna cervical:- Sem alterações clinicas. - Boa mobilidade rotacional cervical. - Ausência de sinais de radiculite para MMSS. - Coluna Lombar: - Discreta contratura muscular paravertebral. - Ausência de sinais de radiculite para MMII. - Boa flexão da coluna lombar. - Ombro D/E: - Sem alterações clínicas. - Boa mobilidade rotacional bilateral. - Teste de Neer negativo bilateral. - Teste de Jobe negativo bilateral. - Quadril D/E: - Sem alterações clínicas. - Boa movimentação rotacional bilateral. - Teste de Patrick (fabere) negativo bilateral.
Joelho D/E:- Crepitação à movimentação à esquerda. - Sinais de sinovite à esquerda. - Ausência de instabilidade ligamentar bilateral. - Outros segmentos do corpo sem alterações." Averbe-se que o laudo médico considerou, na análise do caso, os dados e informações pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários apresentados. De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão do laudo médico produzido em juízo, que foi exposto de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos.
Assim, constatada divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
De se lembrar que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autoria em suas razões recursais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DÊ-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Origem. São Paulo, 12 de dezembro de 2021. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada