36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: PATRICIA DE SOUZA CELESTINO Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Patrícia de Souza Celestino em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que indeferiu a petição inicial e julgou a demanda extinta sem julgamento do mérito, pertinente ao pedido de concessão de salário-maternidade, por entender que era indispensável à juntada do indeferimento do pedido administrativo.
Em razões recursais defende que a r. sentença é nula por não ter sido dada oportunidade à parte autora para que cumprisse a exigência; bem como que “...o comprovante de indeferimento, estava a todo tempo nos autos o que foi ignorado pelo juízo, aliás, quisesse obter a prova do processo completo administrativo, bastaria intimar o réu no que tange ao ônus da prova, pois é notório que nesses casos a parte ré teria mais condições de demonstrar os motivos do indeferimento, até porque é do saber de todos que o site do INSS sempre está fora do ar, com problemas de acesso”.
Sem contrarrazões porquanto não houve a citação do INSS, vieram os autos a essa E. Corte Regional.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Do prévio requerimento administrativo O
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado (Tema 350/STF). No próprio julgado restaram fixados os critérios a serem observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, conforme se observa da ementa, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulgado 07/11/2014, Publicado 10/11/2014, grifos meus) Com a modulação dos efeitos da r. decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente à 03/09/2014, ainda que não houvesse o prévio requerimento administrativo, a apresentação de contestação pela Autarquia Previdenciária impugnando o mérito configuraria o interesse de agir da parte autora, em razão da pretensão ter sido resistida.
Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte requerente. Na mesma linha de intelecção, o
C. Tribunal da Cidadania revisitou sua jurisprudência quando do julgamento do REsp 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento com o da Corte Suprema, asseverando o seguinte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014)". (g. m.)
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. (REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) E o entendimento desta e. Décima Turma não destoa dos julgados acima. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Ação ajuizada após o julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral.
2. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014.
3. Buscando a autoria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença em ação ajuizada após 03.09.2014, deveria comprovar que formulou requerimento administrativo anterior e contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda, a fim de legitimar o seu interesse de agir.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO HÁ SETE ANOS. INTERESSSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO.
1. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário foi definida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014.
2. A parte agravante ajuizou a ação originária em 03.05.2021 pleiteando a concessão de benefício por incapacidade, anexando, para tanto, comprovante de indeferimento emitido pela autarquia em 05.06.2014 sob o fundamento de que a perícia médica do INSS não constatou incapacidade para o trabalho.
3. Anexou ao feito documentos concernentes a relações de trabalho e atestados médicos cujas datas são posteriores a 2014.
4. Decorridos 07 (sete) anos do aludido indeferimento, a pretensão do autor não pode ser formulada diretamente em juízo, uma vez que sua apreciação depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
5. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014436-19.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso vertente, constato que a demanda foi ajuizada em julho/2021 e a autora juntou o protocolo de requerimento administrativo realizado em 12/12/2016 (ID 257725355), que é diferente do comunicado de indeferimento do pedido administrativo, pois é este que comprova a negativa do pedido pela Autarquia Previdenciária. Não basta, para configurar o prévio requerimento administrativo, o mero protocolo de agendamento, sendo imprescindível que haja uma resposta efetiva de indeferimento do benefício lá requerido.
Desse modo, a ausência de análise conclusiva por parte da administração equivale a ausência de requerimento prévio para fins de caracterização da ausência de interesse de agir, nos termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350. Por tal razão, a autora foi intimada, por meio de sua Patrona, para juntar a referida documentação, indispensável ao deslinde da causa, o que não foi atendido, pois foi novamente apresentado o comprovante de protocolo de requerimento administrativo (ID 257725361).
Assim, evidenciado que foi dada a oportunidade para a autora sanar o vício apontado, o não cumprimento do despacho autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA O FORNECIMENTO DE PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA - O descumprimento, pela parte exequente, do dever de instruir o feito com documento considerado indispensável à propositura da ação, cuja ausência compromete o julgamento de mérito, autoriza a extinção do feito com amparo no art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC, quando, intimada a proceder a regularização do feito, permanece inerte, sendo desnecessária, nesse caso, a intimação pessoal da autora. - No caso dos autos, a parte exequente foi intimada para emendar a inicial, trazendo aos autos planilha demonstrativa da evolução da dívida, a fim de atender o disposto nos arts. 798, do CPC e 28, da Lei nº. 10.931/2004.
Tendo se mantido inerte, sobreveio sentença extinguindo o feito com amparo no art. 485, VI (ausência de interesse de agir). Ainda que o caso melhor se adeque à hipótese do art. 481, I (indeferimento da inicial), não prospera a alegação da parte apelante de que a sentença é nula por ausência de intimação pessoal da exequente, já que essa providência se restringe aos casos previstos no art. 485, II e III, do CPC - Apelação não provida (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000142-62.2016.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/05/2021, DJEN DATA: 27/05/2021) Dispositivo
Posto isso, nego provimento à apelação da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.