PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051942-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALAIDES CALDEIRA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - SP265851-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática proferida em 06/10/2025 (Id 338173846), que negou provimento à apelação interposta pela autarquia (Id 285012187) e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural a Alaídes Caldeira Ribeiro.
Nas razões do agravo interno, o INSS pleiteia a observância quanto ao novo regime aplicável à atualização monetária e juros decorrente da Emenda Constitucional n. 136/25, editada em 10/09/2025. Sustenta que a decisão não enfrentou a alteração do art. 3º da EC n. 113/21, que teria afastado a aplicação da taxa SELIC após 09/2025, e pleiteia retratação para aplicação correta do novo marco temporal ou, subsidiariamente, remessa ao colegiado (Id 339160594).
Sem contrarrazões.
É o relatório. Voto No presente feito, verifico que assiste razão à Autarquia Previdenciária. A decisão recorrida, proferida depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, de fato deixou de observar o novo regramento por ela estabelecido. Assim, cabe determinar que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPVA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor.
A novel redação, contudo, limitou-se a disciplinar os critérios de correção e juros para a fase posterior à expedição de requisição de pagamento (requisições e precatórios), silenciando quanto à etapa de cumprimento de sentença anterior à expedição, o que gerou lacuna normativa. Diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impõe ao magistrado o dever de decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, e valendo-me, por analogia, dos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), entendo que a disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 deve ser estendida também ao período anterior à expedição do requisitório, aplicando-se, para atualização monetária, o IPCA, e, para compensação da mora, juros simples de 2% ao ano, em consonância com a intenção do constituinte derivado de conter os gastos públicos frente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) vigente.
Trago julgado pertinente ao tema: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5129280-16 .2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SALATIEL COLACO DE ALMEIDA ADVOGADO do (a) APELADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 . ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Nona Turma que deu parcial provimento à apelação da autarquia. O embargante alega omissão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, diante das modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1 .022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado não observou a modificação de ordem pública introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabelecendo novos parâmetros para a atualização monetária e os juros de mora aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública federal.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária dos requisitórios e precatórios federais deve ser feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, com substituição pela taxa Selic quando esta for inferior, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para adequar o julgado aos novos critérios constitucionais .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração providos para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Tese de julgamento: A omissão quanto à aplicação de norma constitucional superveniente configura vício sanável por meio de embargos de declaração. A partir da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública federal deve observar o IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedada a cumulação com juros compensatórios .
Os novos critérios previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 aplicam-se imediatamente aos processos em curso, a partir de sua promulgação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 100, § 5º; Código de Processo Civil, artigo 1.022; Emenda Constitucional nº 113/2021, artigo 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, artigo 1º (alteração do artigo 3º da EC nº 113/2021). (TRF-3 - ApCiv: 51292801620254039999, Relator.: Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 13/12/2025, 9ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2025)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação acima. É como voto. Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXTENSÃO DOS CRITÉRIOS AO PERÍODO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve sentença concessiva de aposentadoria por idade rural. O agravante sustenta omissão da decisão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de aplicar o novo regime constitucional de atualização monetária e juros de mora introduzido pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 e não observou a alteração de ordem constitucional relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora. O novo texto do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu que, a partir de 09/09/2025, a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública deve observar o IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, aplicando-se o índice mais favorável à Fazenda Pública.
Diante da lacuna normativa quanto ao período anterior à expedição do requisitório, o princípio da inafastabilidade da jurisdição autoriza a extensão, por analogia, dos critérios constitucionais também à fase de cumprimento de sentença anterior, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno provido para suprir a omissão e adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora ao disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025. Tese de julgamento: A omissão quanto à aplicação de norma constitucional superveniente relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora configura vício sanável em sede de agravo interno. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, os débitos da Fazenda Pública federal devem ser atualizados pelo IPCA, com juros simples de 2% ao ano, ou pela taxa SELIC, adotando-se o menor índice.
Os critérios introduzidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aplicam-se imediatamente aos processos em curso e podem ser estendidos ao período anterior à expedição do requisitório diante de lacuna normativa. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.021, § 2º; Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), arts. 4º e 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5129280-16.2025.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 13/12/2025, publ. 18/12/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALAIDES CALDEIRA RIBEIRO
Advogado
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5051942-97.2024.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALAIDES CALDEIRA RIBEIRO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALAIDES CALDEIRA RIBEIRO
Advogado
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051942-97.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - SP265851-N APELADO: ALAIDES CALDEIRA RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ALAIDES CALDEIRA RIBEIRO
Advogado
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051942-97.2024.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALAIDES CALDEIRA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO - SP265851-N REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ALAIDES CALDEIRA RIBEIRO: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO Decisão Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 26/04/2019, por intermédio da qual Alaídes Caldeira Ribeiro pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (22/01/2019).
A r. sentença, proferida em 14/11/2023, julgou procedente o pedido. Deferiu o benefício postulado e condenou o INSS a implantá-lo, pagando à autora prestações vencidas, mais acréscimos legais e consectário da sucumbência, a contar do requerimento administrativo (Id 285012175). Inconformada, a autarquia desfia recurso de apelação. Pede atribuição de efeito suspensivo. Sustenta que a autora não comprovou carência ou exercício de trabalho rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo, visto que não possui em nomes próprios e seu cônjuge realizou trabalho urbano, estando aposentado por invalidez com renda superior a um salário mínimo.
Ainda, a propriedade de imóvel não comprova o exercício da atividade rural, além de que tal imóvel teria área superior ao limite legal. Subsidiariamente, requer o ajuste dos acréscimos legais, da data de início do benefício para a data de citação, o reconhecimento da prescrição quinquenal, a limitação dos honorários a 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, o afastamento da incidência de multa diária ou que ela seja arbitrada em 1/30 do valor do benefício e que seja reconhecida a vedação à desaposentação.
Prequestiona para fins recursais.(Id 285012187). Intimada, a autora não apresentou contrarrazões (Id 285012194).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (Súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Na parte em que respeita o princípio da dialeticidade (fundamentos de fato e de direito deduzidos na apelação efetivamente contrapostos aos fundamentos adotados na decisão apelada), conhece-se do recurso.
Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. A EC 103/2019 não alterou os requisitos previstos antes de sua edição para a aposentadoria por idade rural. Dito isso, na forma da Constituição Federal (art. 201, § 7º, II, na redação da EC 103/2019) e da Lei nº 8.213/91 (art. 48, § 2º), dá-se aposentadoria por idade, no Regime Geral de Previdência Social, a quem, cumprida a carência §exigida, complete 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, desde que comprovem atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Na mesma linha, o artigo 39 da Lei nº 8.213/91 enuncia os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece ainda que, para a obtenção de aposentadoria por idade, deverá ele comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência (inciso I). A carência a cumprir é de 180 (cento e oitenta) meses, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, para quem tenha implementado os requisitos para haver o benefício depois de 31/12/2010 (final de vigência da norma transitória insculpida no artigo 142 do aludido diploma legal).
Carência para o trabalhador rural não quer dizer pagamento de contribuições, mas o efetivo exercício de atividade rural em período especialmente determinado, na forma especificada no dispositivo de regência. De fato, o entendimento atual do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), externado no Recurso Especial 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado (Tema 642 do STJ).
Melhor explicando, ao contrário do que se dá com a aposentadoria por idade do trabalhador urbano (para a qual concorre suporte contributivo), nos casos de aposentadoria por idade rural não há base atuarial a justificar a concessão com o preenchimento não-simultâneo das exigências legais, pois a condição necessária e suficiente para obtê-la é a prestação do serviço agrícola imediatamente antes do implemento do requisito etário ou às vésperas do requerimento administrativo do benefício (TRF4, ApCiv. 0003836-80.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel.
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJ 25/06/2015). De sua vez, a Súmula 54 da TNU dispõe que "para a concessão se aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima" (no mesmo sentido o Tema 145 da TNU). Regime de economia familiar é aquele definido no artigo 11, V, § 1º, da Lei nº 8213/91: (...) "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Por outro vértice, o artigo 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício da atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos lá elencados, a saber: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos à entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores (TRF3, ApCiv. 0042952-23.2015.4.03.9999, Décima Turma, Rel. o Des.
Fed. Baptista Pereira, DJF3. de 09/08/2018). O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do diarista (boia-fria), a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à Súmula 149, cuja aplicação é mitigada se a apequenada prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR - Tema 554 do STJ).
É, deveras, daquele Sodalício a compreensão de que o trabalhador rural boia-fria é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário (REsp nº 1762211/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. de 27/11/2018) e dele ("volante"/diarista) não se exige o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de concessão de aposentadoria por idade rural (TRF4, AC 5006282-44.2020.4.04.7202, Rel. a Des.
Fed. Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 15/09/2023).. Como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (enunciado nº 149 da Súmula do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos), embora seja essencial para corroborar início de prova material quando apresentado. Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU) e que seja referente a alguma fração do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU).
Além disso, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ampliando a eficácia probatória do início de prova material, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório (Tema 638/STJ). Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/, 04/2017)". Muito bem. A autora, nascida em 11/10/1953, completou 55 anos em 11/10/2008 (Id 285012040). Adimpliu, pois, o requisito etário. O requerimento administrativo do benefício foi apresentado em 22/01/2019 (Id 285012050) e a presente demanda foi ajuizada em 26/04/2019. Alvitra-se, pois, acerca de trabalho de segurada especial nos 162 (cento e sessenta e dois) meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício, na métrica que melhor convier à segurada.
Ou seja, o período que impende provar parte de 1995 a 2008 ou de 2004 a 2019. Para comprovar o labor rural, a autora trouxe à liça: (i) Certidão de Casamento, de 21/09/1973, em que seu cônjuge, Daniel de Souza Ribeiro, está qualificado como lavrador (Id 285012042); (ii) Escritura de Compra e Venda, de 19/04/1988, através do qual a autora e Daniel de Souza Ribeiro, qualificado como lavrador, adquiriram a propriedade agrícola Riacho do Meio, no Município de Cocos, Bahia, de 35,6 hectares (Id 285012045); (iii) Recibos de Entrega de Declaração de ITR, em nome de Daniel de Souza Ribeiro, dos exercícios de 2016 a 2018, referentes ao imóvel Fazenda Riacho do Meio, na Zona Rural, de área de 35 hectares (Id 285012047); (iv) CTPS, com um vínculo como serviços gerais para Aloysio de Oliveira Ferreira, na Fazenda N.
S. Aparecida (agropecuária), entre 14/01/1986 e 03/05/1986 (Id 285012052). Ainda, no processo administrativo juntado pelo INSS (Id 285012070), verifico estarem presentes: (v) Declaração de Exercício de Atividade Rural, de 24/07/2013, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cocos, do qual a autora é filiada desde 28/06/2006, e que indica que exerceu atividade rural na Fazenda Riacho do Meio, como proprietária, no período de 30/09/1986 s 24/07/2013, em regime de economia familiar (Id 285012070 - ps. 3/4); (vi) Certidão da Justiça Eleitoral, de 02/05/2012, em que declara a ocupação de trabalhador rural e o endereço Fazenda Riacho do Meio (Id 285012070 - p. 7); (vii) Carteira de Matrícula no Sindicato dos Trabalhadores, Aposentados e Pensionistas Rurais de Cocos, de 28/07/2006 (Id 285012070 - p. 9); (viii) Certidões de Nascimento das filhas, de 18/07/1979 e de 03/07/1974, em que Daniel de Souza Ribeiro está qualificado como lavrador (Id 285012070 - ps. 10/11); (ix) Certidão de Casamento da filha, Margarene Caldeira Ribeiro, com Denivaldo Felismo dos Santos, de 22/01/1993, em que o genro da autora está qualificado como lavrador (Id 285012070 - p. 12); (x) Contas de Energia, em nome da autora, de 05/08/2005 e 06/06/2012, com endereço em Riacho do Meio, zona rural de Cocos (Id 285012070 - ps. 13/14); (xi) Comprovantes de ITR, dos anos de 1990, 2005, 2010, 2011, 2012, referentes ao imóvel Fazenda Riacho do Meio (Id 285012070 - ps. 22 e 25/28); (xii) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, do exercício de 1998/1999, referente ao imóvel Fazenda Riacho do Meio (Id 285012070 - ps. 23/24).
Em consulta ao seu CNIS, verifico a inexistência de quaisquer vínculos ou benefícios recebidos. JÁ o CNIS de Daniel de Souza Ribeiro aponta que ele trabalhou na roça, mas seus últimos vínculos são urbanos, de modo que, desde 23/04/2009, goza de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária, filiado como trabalhador avulso do ramo de transportes e cargas. Mas a autora, possuindo início de prova material em seu próprio nome, dispensa extensão de qualificação rural do marido.
Perceba-se de todo modo que o trabalho urbano de Daniel não descaracteriza a atividade rurícola da autora, notadamente quando o trabalho da mulher, como sói acontecer nas famílias mais humildes, contribui para a subsistência do grupo familiar (STJ - REsp 1.304.479/SP, Rel. o Min. Herman Benjamin, j. de 10/10/2010). A aposentadoria por idade rural defere-se a quem unicamente trabalhou nas lides agrárias e não o deixou de ser trabalhador rural no momento da aposentação, mesmo que tenha havido alguma descontinuidade (Tema 301 da TNU), o que precisa ser provado na conjugação de elementos materiais e orais de prova.
Esses característicos na autora foram confirmados por meio da prova oral colhida em 29/06/2023 (Id 285012159), como a seguir se descortina: Luiz Augusto Donizete Marra disse que conhece a autora desde 2000. Afirma que representa a categoria, já tendo trabalhado com ela e com seu marido, chamado Daniel, e por isso sabe que ela trabalha. Conta que não tinha registro, por ser trabalho avulso, temporário, 3 dias em um lugar, 1 semana em outro, sem lugar fixo, em várias propriedades do município e da região.
Fala que ainda há serviços temporários sem registro, sendo esse o caso da autora. Conta que até 2019 a via trabalhando, na Fazenda Catarina, que é área de gado e há serviço diariamente. Nas épocas de colheita, são contratadas pessoas sem registro, sendo levadas por empreiteiros, como Aparecida Dias, a "Cida", e o Paulinho "Japonês". A última vez que a viu trabalhar foi em 2019. Sandra Regina Matos Nascimento disse que conhece a autora desde 2000, pois trabalharam juntas até 2015.
A depoente fala que trabalhava 3 vezes na semana e a autora trabalhava direto, às vezes sozinha, às vezes com o marido. Fala que ela veio da Bahia para Miguelópolis, por questões de saúde, para ficar mais perto de médico. Fala não ter muito conhecimento do trabalho da autora na Bahia, mas que lá, ela tinha uma pequena propriedade. Conta que elas catavam milho, algodão, tomate, feijão, nunca tendo registro em carteiras.
Eram levadas para trabalhar por dona Maria Aparecida Valéria, conhecida como "Cida Empreiteira", nas fazendas Catarina e Buracão, que é sentido Barretos. Fala que trabalhavam tirando pendão, tomate, algodão, recebendo um talão para receber o pagamento aos sábados. Não sabe precisar se ela trabalhou após 2015, mas sempre que via a autora, esta falava que ainda trabalhava. Assim, os depoimentos testemunhais coligidos, firmes, coesos e principalmente congruentes entre si e com os documentos exibidos, ampliam a eficácia probante do início de prova material referido à própria autora e formam conjunto apto a demonstrar o cumprimento de carência que na espécie se exige.
Não merece reparo, pois, a r. sentença recorrida. Inocorre prescrição. O direito à previdência social tem notação fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo (STF - RE 626.489/SE). A prescrição de prestações previdenciárias atinge apenas aquelas que recuam além do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula nº 85, STJ). No caso, a ação foi movida em 24/11/2022 postulando efeitos patrimoniais a partir de 04/11/2022, razão pela qual aludida objeção não merece vingar.
Na forma do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91, o temo inicial do benefício há de recair na data do requerimento administrativo, uma vez que o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de o INSS, nos procedimentos que conduzem pedidos de aposentadoria por idade rural, não realizar Justificações Administrativas. Esclareço a incidência dos acréscimos legais: À parte autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação autárquica, na parte admitida, nego-lhe provimento, na forma da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada