PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052021-13.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: IREI VIEIRA DA SILVA
APELADO: HENRY PABLO MENDES VIEIRA Advogados do(a)
APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052021-13.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: IREI VIEIRA DA SILVA APELADO: HENRY PABLO MENDES VIEIRA Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício ajuizado por Irei Vieira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a correção da renda mensal inicial com a aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994.
Sentença pela parcial procedência do pedido, “[...] para o fim de condenar o réu a rever o benefício do autor, aplicando o IRSM de fevereiro de 1994, a partir da data da adesão ao acordo celebrado na via administrativa (25/08/2004 fls. 421), bem como condeno o INSS a restituir ao autor os valores descontados do seu benefício, de forma simples, e também a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, o valor relativo às diferenças das prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e devendo ser deduzidos do montante em atraso eventuais valores já pagos por força da referida revisão na via administrativa [...]” (ID 269157497 – págs. 7/8).
Apelação do INSS, na qual alega a ocorrência de decadência do direito de a parte autora revisar o seu benefício previdenciário. Afirma, ainda, a inexistência de erro da autarquia, uma vez que a revisão administrativa do benefício do segurado apenas foi suspensa pelo descumprimento da cláusula do acordo por ele anteriormente aceito. Aduz, ainda, inexistir comprovação de descontos no benefício do autor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Sobrevindo a notícia da morte do autor, habilitou-se como sucessor processual o seu filho menor de 21 (vinte e um) anos, dependente para fins previdenciários.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052021-13.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: IREI VIEIRA DA SILVA APELADO: HENRY PABLO MENDES VIEIRA Advogados do(a) APELADO: MARCELO EDUARDO FERNANDES PRONI - SP303221-N, MARCO ANTONIO FANTONE - SP252229-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício da parte autora, apesar de concedido em 04.11.1996, foi objeto de ação revisional apresentada em 14.11.2003, com o trânsito em julgado do processo de execução em 27.10.2011 (processos ns. 0011384-11.2003.4.03.6183 e 0005443-75.2006.4.03.6183).
O ajuizamento de ação revisional, assim como o requerimento administrativo de revisão, interrompe o prazo decadencial, o qual se reinicia após o trânsito em julgado da decisão. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 29 DA LEI 8.213/91.
ART. 3º DA LEI 9.876/99. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I – A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. JÁ os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - Nos casos de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o prazo decadencial interrompe-se pela interposição de pedido administrativo, a teor do disposto no artigo 207 do Código Civil e no § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS.
V - No caso dos autos, o segurado protocolou administrativamente pedido de revisão de sua jubilação em 27.01.2011. Dessa forma, indiscutível o direito da parte autora em pleitear a revisão de seu benefício previdenciário, restando, assim, afastada a alegação de ocorrência de decadência.
VI - O artigo 3º da Lei 9.876/99 determina que no cálculo da RMI dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes do advento do referido diploma legal, não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Desse modo, as contribuições porventura efetuadas antes dessa competência não serão utilizadas no cálculo do salário-de-benefício.
VII - A renda mensal do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão, aplicando-se o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/99, visto que ele se filiou ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da publicação do referido diploma legal, porém implementou os requisitos necessários à jubilação em data posterior.
VIII – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora provida. Pedido julgado improcedente, na forma do § 4º do artigo 1.013 do CPC de 2015.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027112-77.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/11/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2018) Ademais, o instituto da decadência, quando aplicado à matéria previdenciária, rege-se por um conjunto de regras próprias, que disciplinam a fruição de direitos sociais fundamentais.
Ressalto, por oportuno, inexistir hierarquia entre o Código Civil e as leis previdenciárias, cuidando cada disciplina de campo diverso do ordenamento jurídico. Assim, conforme a segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo decadencial de 10 (dez) anos, quando existente pedido de revisão formulado ao INSS, iniciará a partir do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Tal entendimento é defendido em diversas decisões do
C. STJ: “REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012 ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão, pelo segurado, do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida medida provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, sem comunicar o resultado do pedido revisional. Agravo regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no REsp 1.505.512/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 22/4/2015) “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a decadência aplicando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, e a Administração permaneceu inerte, somente indeferindo o pedido revisional após mais de uma década.
2. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1.647.146/RN, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 13/12/2017) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária.
2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente.
3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral.” (REsp 1.645.800/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 15/12/2017) Passo, então, ao exame do mérito. Sustenta o apelado inexistir erro administrativo, uma vez que o encerramento da revisão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), após acordo firmado extrajudicialmente, decorreu dos termos da Lei nº 10.999/2004.
Isso porque, após o acordo administrativo, verificou a autarquia previdenciária a pendência de ação judicial com o mesmo objeto deste, o que impossibilitou a continuidade do termo firmado. Não obstante os argumentos apresentados pelo INSS, estes não merecem prosperar. Em 2003, a parte autora ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, para incluir a aplicação do IRSM no salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, nos termos da Medida Provisória 434/94 e Lei nº 8.880/94.
O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o INSS a efetuar “[...] a correção dos valores dos salários de contribuição, utilizados no cálculo dos salários de benefício, com aplicação do IRSM verificado no mês de fevereiro de 1994 em 39,67% [...]” (Processo nº 2003.61.83.011384-0 (ID 269157201 – pág.1, sentença proferida em 28.10.2004) Iniciado o processo de execução n° 0005443-75.2006.4.03.6183, a autarquia apresentou embargos à execução, julgado nos seguintes termos: “Posto isso, julgo improcedentes os presentes embargos à execução promovidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pela parte autora nos autos principais, e determinando que o processo de execução tenha continuidade com base naquele valor.
Indevidas as custas processuais, nos termos do art. 7 da Lei n. 9.289/96, fica o Embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$100,00(cem reais). Traslade - se cópia da presente aos autos principais. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, haja vista precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal desta Terceira Região. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam - se os autos ao arquivo.
P.R.I” Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado de forma monocrática pela Exma. Des. Federal Lucia Ursaia: “Apelação em embargos à execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada por IREI VIEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença monocrática de fls. 59/60 julgou improcedentes os embargos para acolher o cálculo proposto pelo exeqüente.
Em seu recurso, a Autarquia sustenta que a adesão do segurado, em 25.08.04, ao Termo de Acordo instituído pela MP 201/04 convertida na Lei nº 10.999/04, que autorizou a revisão do benefício com o cômputo de IRSM de fevereiro/94 (39,67%) nos salários-de-contribuição anteriores a março/94, implica em renúncia total, inclusive à verba honorária. Alega, também, que o acordo abrange a totalidade do crédito pleiteado em juízo, razão pela qual requer a reforma da decisão e extinção da execução de todas as verbas.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. A matéria trazida a análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos. De acordo com art. 794, III, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando "o credor renunciar ao crédito".
A Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, resultante da conversão da MP nº 201 de 26.07.2004, regulamentou a transação entre segurado e INSS visando ao recálculo da renda mensal inicial - RMI dos benefícios previdenciários pelo IRSM de fevereiro de 1994, fixado em 39,67%. Através do art. 7º e seu inciso III, da Lei 10.999/04 extingue a demanda judicial: Art. 7º. A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
III - expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do art. 269, inciso III, da Lei nº5.869, de11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004". A adesão traz como outra conseqüência a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão em comento, salvo comprovado erro material (art. 7º, IV), assim como aos honorários advocatícios, aos juros de mora quando devidos e, ainda, ao valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º da lei em comento (limite de 60 salários-mínimos) (art 7º, V).
Aderindo o segurado ao acordo proposto pela Lei nº 10.999/04 no âmbito administrativo, mesmo deixando de comunicar a existência de ação judicial em trâmite, impõe-se reconhecer a renúncia ao crédito excedente àquele ajustado - sessenta salários-mínimos -, e bem assim, a inexigibilidade do título judicial que suporta o processo executivo, ensejando sua extinção, nos termos do art. 794, III, do Código de Processo Civil.
Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.040041-0, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 20/08/2007, DJU 482; 10ª Turma, AC nº 2007.03.99.044826-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 24/03/2009, DJF3 15/04/2009, p. 1236. No caso dos autos, a adesão administrativa ao mencionado acordo restou evidenciada à fl. 68, omitindo-se o segurado quanto à existência de ação judicial em trâmite, o que não deslegitima o ato de transação, mesmo porque a parte manifestou sua vontade diretamente naquela esfera, onde não se faz necessária qualquer homologação judicial.
Daí, atribuir-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 334, IV, e 364 do CPC, suprido pelos demonstrativos emitidos pelo DATAPREV ou de outro sistema em uso, os quais têm presunção de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, DJU 20/05/2004, p. 438. Na espécie, a referida adesão extingue o título judicial, a teor dos termos firmados pelo que descabe a esta e. Corte se ater a eventuais prejuízos causados a terceiros por ato do exeqüente. Prejudicado o prequestionamento, por não se verificar ofensa a dispositivo legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para extinguir a execução do segurado Irei Vieira da Silva, consoante o art. 794, III, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se.” (TRF 3, Nona Turma, Processo 2006.61.83.005443-4, decisão monocrática publicada em 29.09.2011) Importante se ressaltar, ainda, o ofício envidado pelo Procurador Federal Vitorino Jose Arado ao Sr. Claiton, funcionário da Agência da Previdência Social em que foi concedida a aposentadoria ao demandante, informado a adesão deste, em 15.09.2004, ao acordo extrajudicial para o recebimento da revisão do IRSM (ID 269157213 – págs. 1).
O autor solicitou administrativamente, em 07.11.2006, a revisão do seu benefício por fato totalmente diferente ao objeto da presente ação, qual seja a ausência de 01 (um) ano de tempo de contribuição no cálculo de sua aposentadoria (ID 269157215 e ID 269157217). Tal solicitação foi atendida pelo INSS em 27.03.2007, majorando a renda mensal inicial do benefício (ID 269157229). Em 13.04.2007, o Procurador Federal Phelippe Oliveira solicitou à APSSP de São José do Rio Preto/SP o cancelamento da adesão do acordo da MP 201/04, firmado com o Sr.
Irei Vieira da Silva, e orientando “a compensação dos pagamentos efetuados em razão do acordo com os atrasados da revisão judicial decorrente do processo n. 2006.61.83.005443-4 da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, podendo ser cobrado (descontado) eventual saldo em favor do INSS do benefício do autor.” (ID 269157233 – pág. 1). Pode-se concluir por mensagem eletrônica entre servidores do INSS que a o acordo administrativo firmado com o autor foi encerrado em 30.04.2007 (ID 269157254 – pág. 1).
Ocorre que o motivo ensejador da rescisão do acordo extrajudicial seria o recebimento pelo segurado dos valores decorrentes da revisão do IRSM, pela via judicial, o que não ocorreu. Conforme se verifica dos autos, o processo de execução em que o autor pleiteava a revisão do seu benefício foi extinto judicialmente pela existência do acordo extrajudicial firmado com o INSS. Assim, não existindo mais o óbice do processo judicial, de rigor a manutenção do acordo firmado em 15.09.2004, sendo restabelecido o seu pagamento a partir de 05.2007, bem como restituído os valores descontados em virtude da extinção do acordo extrajudicial.
Não tendo a parte autora apresentado recurso de apelação, deixo de apreciar o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que afastado pela r. sentença. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, observada a eventual prescrição quinquenal, e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, a serem arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ACORDO FIRMADO EXTRAJUDICALMENTE. RESCISÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO MOTIVADO PELO RECEBIMENTO DA REVISÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DEVIDA.
1. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício da parte autora, apesar de concedido em 04.11.1996, foi objeto de ação revisional apresentada em 14.11.2003, com o trânsito em julgado do processo de execução em 27.10.2011 (processos ns. 0011384-11.2003.4.03.6183 e 0005443-75.2006.4.03.6183).
2. Sustenta o apelado inexistir erro administrativo, uma vez que o encerramento da revisão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), após acordo firmado extrajudicialmente, decorreu dos termos da Lei nº 10.999/2004. Isso porque, após o acordo administrativo, verificou a autarquia previdenciária a pendência de ação judicial com o mesmo objeto deste, o que impossibilitou a continuidade do termo firmado.
Não obstante os argumentos apresentados pelo INSS, estes não merecem prosperar.
3. Em 2003, a parte autora ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário, para incluir a aplicação do IRSM no salário de contribuição do mês de fevereiro de 1994, nos termos da Medida Provisória 434/94 e Lei nº 8.880/94. O pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o INSS a efetuar “[...] a correção dos valores dos salários de contribuição, utilizados no cálculo dos salários de benefício, com aplicação do IRSM verificado no mês de fevereiro de 1994 em 39,67% [...]” (Processo nº 2003.61.83.011384-0 (ID 269157201 – pág.1, sentença proferida em 28.10.2004)
4. Iniciado o processo de execução n° 0005443-75.2006.4.03.6183, a autarquia apresentou embargos à execução, julgado nos seguintes termos: “Posto isso, julgo improcedentes os presentes embargos à execução promovidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecendo a validade dos cálculos apresentados pela parte autora nos autos principais, e determinando que o processo de execução tenha continuidade com base naquele valor.
Indevidas as custas processuais, nos termos do art. 7 da Lei n. 9.289/96, fica o Embargante condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$100,00(cem reais). Traslade - se cópia da presente aos autos principais. Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição, haja vista precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal desta Terceira Região. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam - se os autos ao arquivo.
P.R.I”.
5. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, o qual foi provida por decisão proferida no âmbito deste e. Tribunal, extinguindo o processo de execução, pois “[...] aderindo o segurado ao acordo proposto pela Lei nº 10.999/04 no âmbito administrativo, mesmo deixando de comunicar a existência de ação judicial em trâmite, impõe-se reconhecer a renúncia ao crédito excedente àquele ajustado - sessenta salários-mínimos -, e bem assim, a inexigibilidade do título judicial que suporta o processo executivo, ensejando sua extinção, nos termos do art. 794, III, do Código de Processo Civil.
Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.040041-0, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 20/08/2007, DJU 482; 10ª Turma, AC nº 2007.03.99.044826-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 24/03/2009, DJF3 15/04/2009, p. 1236. No caso dos autos, a adesão administrativa ao mencionado acordo restou evidenciada à fl. 68, omitindo-se o segurado quanto à existência de ação judicial em trâmite, o que não deslegitima o ato de transação, mesmo porque a parte manifestou sua vontade diretamente naquela esfera, onde não se faz necessária qualquer homologação judicial.
Daí, atribuir-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 334, IV, e 364 do CPC, suprido pelos demonstrativos emitidos pelo DATAPREV ou de outro sistema em uso, os quais têm presunção de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, DJU 20/05/2004, p. 438. Na espécie, a referida adesão extingue o título judicial, a teor dos termos firmados pelo que descabe a esta e. Corte se ater a eventuais prejuízos causados a terceiros por ato do exeqüente [...]” (TRF 3, Nona Turma, Des. Fede. Lucia Ursaia, Processo 2006.61.83.005443-4, decisão monocrática publicada em 29.09.2011).
6. Importante se ressaltar, ainda, o ofício envidado pelo Procurador Federal Vitorino Jose Arado ao Sr. Claiton, funcionário da Agência da Previdência Social em que foi concedida a aposentadoria ao demandante, informado a adesão deste, em 15.09.2004, ao acordo extrajudicial para o recebimento da revisão do IRSM (ID 269157213 – págs. 1).
7. O autor solicitou administrativamente, em 07.11.2006, a revisão do seu benefício por fato totalmente diferente ao objeto da presente ação, qual seja a ausência de 01 (um) ano de tempo de contribuição no cálculo de sua aposentadoria (ID 269157215 e ID 269157217). Tal solicitação foi atendida pelo INSS em 27.03.2007, majorando a renda mensal inicial do benefício (ID 269157229).
8. Em 13.04.2007, o Procurador Federal Phelippe Oliveira solicitou à APSSP de São José do Rio Preto/SP o cancelamento da adesão do acordo da MP 201/04, firmado com o Sr. Irei Vieira da Silva, e orientando “a compensação dos pagamentos efetuados em razão do acordo com os atrasados da revisão judicial decorrente do processo n. 2006.61.83.005443-4 da 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, podendo ser cobrado (descontado) eventual saldo em favor do INSS do benefício do autor.” (ID 269157233 – pág. 1).
9. Pode-se concluir por mensagem eletrônica entre servidores do INSS que a o acordo administrativo firmado com o autor foi encerrado em 30.04.2007 (ID 269157254 – pág. 1).
10. Ocorre que o motivo ensejador da rescisão do acordo extrajudicial seria o recebimento pelo segurado dos valores decorrentes da revisão do IRSM, pela via judicial, o que não ocorreu.
11. Conforme se verifica dos autos, o processo de execução em que o autor pleiteava a revisão do seu benefício foi extinto judicialmente pela existência do acordo extrajudicial firmado com o INSS.
12. Assim, não existindo mais o óbice do processo judicial, de rigor a manutenção do acordo firmado em 15.09.2004, sendo restabelecido o seu pagamento a partir de 05.2007, bem como restituído os valores descontados em virtude da extinção do acordo extrajudicial.
13. Não tendo a parte autora apresentado recurso de apelação, deixo de apreciar o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que afastado pela r. sentença.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, observada a eventual prescrição quinquenal, e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 15. Com relação aos honorários advocatícios, a serem arcados pelo INSS, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão.
16. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFÍRIO DESEMBARGADOR FEDERAL