PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052021-83.2022.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROSALIA FRANCISCA DAS CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA REZENDE GOMES - SP432693, KATIA REGINA DA SILVA SANTOS - SP287538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: 13ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada por ROSALIA FRANCISCA DAS CHAGAS - CPF: 269.***.***-32 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por idade NB 194.874.756-9 (DER 21.10.2019).
Fundamento e decido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
I - Requisitos para obtenção de aposentadoria por idade no regime jurídico anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 Anteriormente à vigência da EC nº 103/2019, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91 assegurava a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador urbano que completasse 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que cumprida a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses, prevista no art. 25, inciso
II. Todavia, o artigo o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo coma seguinte tabela: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses A carência a ser considerada é a do ano em que o trabalhador completou a idade mínima, nos termos da Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.” Além disso, a partir do advento da Lei nº 10.666/2003, não se exige mais a manutenção da qualidade de segurado para a obtenção do benefício, “desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício” (art. 3º, § 1º).
II - Requisitos para obtenção de aposentadoria programada no regime jurídico introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio.
Assim, tem-se que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente à EC nº 103/2019, a aposentadoria programada – nova denominação conferida às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição - será devida quando cumpridos os requisitos de idade e de tempo de contribuição mínimos, correspondentes a: 62 anos de idade e 15 anos de tempo para mulheres; 65 anos de idade e 20 anos de tempo para homens (artigo 19).
Por sua vez, quanto aos segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e
21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023 (2020 – 60,5 anos; 2021 – 61 anos; 2022 – 61,5 anos; 2023 – 62 anos).
Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” E embora o art. 18 da EC nº 103/2019 não se refira expressamente ao período de carência, visto que menciona apenas os "anos de contribuição", entende-se que restaram a exigência de período carencial e a observação da tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que é vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, c/c art. 25 da EC nº 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas, já que antes da reforma era possível tempo de contribuição sem recolhimentos.
Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”.
Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum.
No caso concreto, verifica-se que a autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade. Requer, para tanto, o cumprimento de decisão proferida pela Junta de Recursos, que, por unanimidade, teria dado provimento a recurso administrativo e determinado a implantação do beneficio em questão. HÁ importantes apontamentos a serem feitos no caso. O primeiro é de que a autora ingressou com múltiplos pedidos na esfera administrativa, sendo que, por ocasião do requerimento n. 692448559, datado de 17.05.2024, foi concedida a aposentadoria pretendida (NB 227.777.502-3 – Id 362750663).
Denote-se, porém, que os documentos juntados não são os mesmos daqueles apresentados no pedido de 2019, devendo-se, inclusive, atentar para o fato de que foram computados inúmeros recolhimentos ocorridos entre 21.10.2019 e 25.05.2024 (vínculo com CARLOS SERGIO CHIATONE) e, mesmo assim, ao final, foram reconhecidas para fins de carência apenas 181 (cento e oitenta e uma) contribuições. Assim, o requerimento que resultou no deferimento foi formulado em 17.05.2024, ou seja, após mais de 04 (quatro) anos do primeiro indeferimento e, ainda assim, com o cômputo adicional de mais de 48 (quarenta e oito) contribuições, o preenchimento do requisito carência ocorreu, praticamente, no limite exigido pela lei previdenciária.
Não seria possível a simples retroação da DIB, porquanto seria necessária a identidade de recolhimentos e de provas submetidas à autarquia. Ademais, é entendimento deste Juízo que a apresentação de novo requerimento implicaria, tacitamente, em renúncia aos pedidos anteriores. O segundo ponto é que a parte autora limita-se, na presente ação, a aduzir direito à concessão de aposentadoria por idade em razão de decisão de Junta de Recursos do INSS.
Contudo, assiste razão ao réu, visto que, no momento da propositura, inexistia trânsito em julgado na seara administrativa. Observo, inclusive, que o Id 362750664 aclara o cerne da questão. Nele consta comunicação à autora, em 17.11.2023, de que o INSS interpôs recurso especial da decisão da Junta, nos termos do despacho a seguir transcrito: “2. Trata-se de provimento exarado pela 13ª Junta de Recursos, por meio do Acórdão nº 4982/2021, de 17/06/2021, que conheceu do recurso, por unanimidade, no sentido de reconhecer a Aposentadoria por idade com DER em 21/10/2019 por cumprimento da carência haja vista contar com 22 anos 06 meses e 09 dias.
3. O extrato de tempo analisado pela junta de recurso onde somou 22 anos 06 meses e 09 dias pertence a outra pessoa Rosangela Maria da Silva Oliveira´.
4. A decisão foi objeto de revisão de acórdão porém foi rejeitada pela Junta..
5. Analisando o processo da recorrente somamos 12 anos 00 meses e 21 dias.
6. Incluímos as competências faltantes de 09/1995 A 10/1995 E 06/1996 A 10/1996 conforme carnes apresentados em requerimento posterior no protocolo 394443027 e DER 27/04/2020 .
7. Também verificamos a CTPS apresentada somente nesse mesmo protocolo 394443027 em 27/04/2020. Consta apenas o vínculo de empregada doméstica a partir de 01/10/2015.
8. Desta forma, não foi possível convalidar como doméstica o período de 01/01/2012 a 0/09/2015 recolhido como doméstica, pois não consta na ctps.
9. Porém, alteramos os recolhimentos de 01/01/2012 a 30/09/2015 para facultativo. Mas também não foram computados uma vez que foram recolhidos em atraso.
10. Por tudo exposto a recorrente não alcança a carência necessária para pleitear o benfício;
11. Desta forma, interpomos Recurso Especial para apreciar a contagem de tempo e também avaliar, caso o entendimento da nobre Câmara seja para conceder o benefício, a necessidade de alterar a DER para ao menos 27/04/2020 data em que apresentou a ctps e os carnês de recolhimentos que permitiram computar as competências de de 09/1995 A 10/1995 E 06/1996 A 10/1996” (fl. 84). Logo, não houve decisão final do INSS e, portanto, inexiste, até o presente momento, direito líquido e certo à implantação desde 21.10.2019.
Por fim, a requerente nem mesmo elencou, na petição inicial, os períodos de recolhimento ou labor controversos, nem indicou, por conseguinte, de modo claro e fundamentado, o motivo pelo qual eles deveriam ser reconhecidos e averbados. Entendo que cabia à demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, não tendo se desincumbido, no caso, do ônus probatório lhe imposto.
Reforço que o fundamento da pretensão formulada está adstrito ao cumprimento de decisão administrativa, que ainda é objeto de recurso nas instâncias administrativas. Sob qualquer prisma, o pedido da requerente deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita (arts. 98 e ss. do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.