PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052028-05.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERMANO DA SILVA FELIPE Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão de minha relatoria. HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERMANO DA SILVA FELIPE Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração. De fato, o aresto embargado equivocou-se com relação ao termo inicial de pagamento do benefício assistencial.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão para alterar o termo inicial do benefício, uma vez que a data do requerimento administrativo é 11/06/2019, salientando que houve vínculo empregatício de 04/02/2019 a 30/03/2019.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para reformar a sentença a fim de conceder o benefício assistencial da data do requerimento administrativo, em 11/06/2019, até a recolocação profissional da parte autora, em 22/06/2022. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. .022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para alterar o início do período de recebimento do benefício assistencial para 11/06/2019, data do requerimento administrativo. É COMO
VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado equivocou-se com relação ao termo inicial de pagamento do benefício assistencial.
2. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão para alterar o termo inicial do benefício, uma vez que a data do requerimento administrativo é 11/06/2019, salientando que houve vínculo empregatício de 04/02/2019 a 30/03/2019.
3.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para reformar a sentença a fim de conceder o benefício assistencial da data do requerimento administrativo, em 11/06/2019, até a recolocação profissional da parte autora, em 22/06/2022.
4. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
5. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
6. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERMANO DA SILVA FELIPE Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052028-05.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERMANO DA SILVA FELIPE Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052028-05.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERMANO DA SILVA FELIPE Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N R E L A T Ó R I O A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão de minha relatoria. HÁ alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERMANO DA SILVA FELIPE Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N V O T O A EXMA. JUIZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Merecem acolhida os embargos de declaração. De fato, o aresto embargado equivocou-se na análise da concessão do benefício assistencial.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão. "No caso dos autos, no que tange à incapacidade da parte autora, restou comprovada, conforme a r. sentença, cujos principal trecho destaco a seguir: “Embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade para a atividade habitual, adoto o entendimento de que a cegueira monocular se enquadra como deficiência, nos termos da .
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052028-05.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERMANO DA SILVA FELIPE Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (ID 269158295 - Págs. 1/9) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data do requerimento administrativo, 11/06/2019, condenando-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
Em suas razões de apelação (ID 269158304 - Págs. 1/4), sustenta o INSS que não houve o preenchimento do requisito de miserabilidade. Pugna pela reforma da sentença. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento da apelação (ID 270137456 - Pág. 12).
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5052028-05.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERMANO DA SILVA FELIPE Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SEARA CORDARO - SP162183-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo, que os impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Lei nº 14.126/2021
Assim, a parte autora é pessoa com deficiência física, atendendo ao primeiro requisito.” No que pertine à miserabilidade, destaco que o estudo social evidencia a insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta (ID 269158279 - Págs. 1/12): " Cumpre esclarecer que então realizada a perícia, exposto em parecer social em anexo a este ofício, que através do teor contido no estudo social comprova-se a hipossuficiência financeira, após analisar as condições pessoais e sociais do Requerente, que é objeto desta ação para concessão de benefício assistencial e previdenciário. (...) Quanto à informação do vínculo trabalhista, o Requerente afirmou que seu último vínculo formal de trabalho foi no ano de 2014 na empresa Concretubos e que após isso não teve mais emprego formal tendo realizado trabalhos de forma autônoma (“bicos”) para custear sua vida.
No momento, está sem exercer nenhuma atividade remunerada, nem mesmo informalmente. Quanto as experiências e habilidades profissionais o Requerente afirma que já trabalhou como auxiliar de serviços gerais, em setor fabril de materiais para encanamentos. Afirmou ter cursado apenas a 8ª série do Ensino Fundamental e, que desde o início do ano retomou os estudos e está cursando o Ensino para Jovens e Adultos (EJA) na Unidade Escolar E.E.
Capitão Antônio Justino Faleiros, no período noturno. A genitora do Requerente é auxiliar de farmácia aposentada, tendo cursado Ensino Técnico em Enfermagem e, tendo desempenhado por mais de 35 anos a profissão no município. A criança Julia estuda na EMEI João Antônio Macedo no período da manhã e, frequenta atividades socioeducativas na Fundação Sinhá Junqueira no contraturno escolar. O gasto mensal da residência está discriminado, conforme declaração da genitora do Requerente, como sendo a tarifa de água e esgoto (média de uso até 20.000 mil litros por mês) no valor de R$62,76 (sessenta e dois e setenta e seis reais); tarifa de energia (média ponderada das últimas doze contas apresentadas) no valor de R$240,60 (duzentos e quarenta reais e sessenta centavos); gás de cozinha (recibo apresentado no ato da visita com data de compra de 30/03) no valor de R$110,00 (cento e dez reais); gasto com serviço de Internet (valor de tarifa fixa no valor de R$120,00, contudo, no mês de março foi paga com atraso e teve acréscimo de multas e encargos) no valor de R$136,00 (cento e vinte reais); parcelamento de IPTU no valor de R$63,00 (sessenta e três reais) e compra mensal de gêneros alimentícios, de limpeza e higiene pessoal o valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais).
A estimativa do total das despesas familiares em R$ 1.512,36 (mil quinhentos e doze reais e trinta e seis centavos). (...) A residência é composta de dois quartos, uma sala, uma cozinha dois banheiros, uma área descoberta na frente da residência (garagem com capacidade para um veículo) e uma lavanderia. A casa é própria, em nome da genitora. A casa possuí condições de infraestrutura e garantia de boas condições de habitabilidade, contudo, os cômodos são pequenos e pouco arejados. (...) O Requerente afirmou que tem comprometimentos de saúde desde a infância (cerca de 08 anos de idade), quando se acidentou e teve a lesão ocular, causando cegueira monocular e, por sequelas por ocasião deste acidente há sequelas de traumas faciais e, demais complicações patológicas que impõem diversas limitações e impedimentos na sua rotina diária.
Afirmou ainda que já realizou cirurgia prévia nos joelhos e, recebeu a indicação de colocação de prótese para este ano de 2022 e, que está apenas aguardando o procedimento cirúrgico. O Requerente e sua genitora não tem plano de saúde e fazem acompanhamento pela Rede Pública do Sistema Único de Saúde (SUS). A criança Júlia, sobrinha do Requerente tem plano de saúde custeado pela genitora do Requerente. (...) A família afirmou não possuir veículos e, nenhum bem de nenhuma espécie.
Durante a visita ao Requerente afirmou que já tinha solicitado a concessão do Benefício de Prestação Continuada (B.P.C) e, foi indeferido administrativamente. Quanto aos demais dados, cabe esclarecer que é de suma importância no contexto social as informações dos vínculos familiares. Quando a rotina de vida individual e privada do Requerente, cabe esclarecer que ele afirmou não manter nenhum relacionamento amoroso no momento, bem como não ter filhos e, apresentou fala bastante sensibilizada quanto a sua atual condição de vida e, a dependência financeira de sua genitora, que já tem outras demandas, como a situação do cuidado, guarda, despesas, formação e criação da criança Julia.” Assim, da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar era insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa.
Dentro desse cenário, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar em situação de vulnerabilidade até o dia 22/06/2022, quando iniciou vínculo empregatício, fazendo jus ao benefício assistencial da data do requerimento, em 25/01/2018, até a data de recolocação profissional.
Ante o exposto, MANTENHO A REVOGAÇÃO da antecipação dos efeitos da tutela, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformar a sentença a fim de conceder o benefício assistencial da data do requerimento administrativo, em 25/01/2015, até a recolocação profissional da parte autora, em 22/06/2022." No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada."
Diante do exposto, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, declarando o acórdão, para reformar a sentença a fim de conceder o benefício assistencial da data do requerimento administrativo, em 25/01/2015, até a recolocação profissional da parte autora, em 22/06/2022. É COMO
VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O aresto embargado equivocou-se na análise da concessão do benefício assistencial. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão
2. Da análise dos autos verifica-se que a renda do núcleo familiar era insuficiente para o pagamento das despesas básicas da casa. Dentro desse cenário, entendo que a parte autora demonstrou preencher os requisitos legais, comprovando estar em situação de vulnerabilidade até o dia 22/06/2022, quando iniciou vínculo empregatício, fazendo jus ao benefício assistencial da data do requerimento, em 25/01/2018, até a data de recolocação profissional.
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.
4. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamento dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ, que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de números 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, quais sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas 1.3 “Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1 “Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Carta Magna deve ser compreendido.
O parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8742/1993 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009.
Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Deveras, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei 8.742/93 prevê que, para concessão do benefício, o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do
C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). No caso dos autos, o inconformismo da autarquia procede, devendo ser reformada a r. sentença monocrática, uma vez que, embora presente o requisito de incapacidade, em virtude da deficiência (ID 269158209 - Págs. 1/22), o requisito de miserabilidade não restou comprovado.
Isso é o que se infere do bem lançado parecer, cujos fundamentos adoto em reforço às razões de decidir aqui apresentadas, nos termos da jurisprudência do E. STF ("Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘perrelationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir." - STF, AI 825520 AgR-ED, Relator: Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-174 DIVULG 09-09-2011 PUBLIC 12-09-2011): "No entanto, não restou suficientemente demonstrada a condição de miserabilidade. No tocante ao núcleo familiar da parte autora, como a presente ação foi ajuizada após 06/07/2011, data da edição da Lei nº 12.435/11, que alterou dispositivos da Lei nº 8.742/93, especialmente o art. 20, § 1º, abaixo colacionado, no caso concreto, tem-se que são considerados membros do referido núcleo, consoante o estudo social acostado ao ID nº 269158279 págs. 1 a 12, o requerente, Sr.
Germano da Silva Felipe, sua genitora, Sra. Maria Lucia da Silva, e sua sobrinha, menor, Julia, podendo as quantias por eles percebidas ser computadas para os fins determinados no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Preceitua o art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.” (g.n.) Traz a perícia social, da renda familiar mensal, a família sobrevive da aposentadoria da genitora do autor.
No entanto, o estudo social não aponta o valor mensal da aposentadoria, apenas traz que a Sra. Maria Lucia da Silva, desempenhou por mais de 35 anos a profissão de auxiliar de farmácia no município. O salário-mínimo da época do estudo social era de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais). O recurso de apelação do INSS, traz a notícia que o autor passou a exercer atividade remunerada. Analisados o extrato previdenciário (CNIS) do Sr.
Germano da Silva Felipe (anexos), verifica-se que o mesmo possui vínculo empregatício na empresa SUPERMERCADOS BIG COMPRA LTDA desde 22/06/2022, com remuneração mensal no valor de R$ 2.214,73 (dois mil, duzentos e quatorze reais e setenta e três centavos), renda superior a um salário-mínimo. Observa-se da divisão do valor da renda familiar (R$2.214,73) pelo número de membros que compõe o núcleo familiar (03 pessoas) que o resultado é de R$738,24 (setecentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) per capita.
Isto, sem computar o valor da aposentadoria da genitora do autor, segundo o que consta das contrarrazões, da qual não há documentos comprobatórios nos autos para constatação da renda. Cotejado referido valor per capita do caso concreto (R$738,24) com ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente da época (R$303,00), mesmo com metade do saláriomínimo (R$ 606,00), verifica-se que o requisito objetivo da miserabilidade não está atendido.
Além disso, esta parquet entende não ter sido suficientemente demonstrada a condição de miserabilidade, quando analisada pelo aspecto subjetivo. De acordo com o estudo social acostado ao ID nº 269158279 págs. 1 a 12, os gastos mensais somam em média R$ 1.512,36 (mil quinhentos e doze reais e trinta e seis centavos), e compõem-se de água (R$62,76), energia (R$240,60), gás de cozinha (R$110,00), internet (R$120,00), IPTU (R$63,00), alimentação e produtos de limpeza e higiene pessoal (R$ 1.000,00), não ultrapassando o valor da renda recebida pelo autor.
Ainda, o imóvel em que residem é próprio, composto por dois quartos, uma sala, uma cozinha, dois banheiros, uma área descoberta na frente da residência (garagem com capacidade para um veículo) e uma lavanderia. A casa possui condições de infraestrutura e garantia de boas condições de habitabilidade, contudo, os cômodos são pequenos e pouco arejados. Além disso, de acordo com o CNIS da parte autora, que segue anexo, verifica-se que, desde 22/06/2022, o autor possui vínculo empregatício em supermercado, auferindo renda de R$ 2.214,73, podendo-se entender por aplicação analógica do artigo 20 §4°1 da Lei n° 8.742/93, que o benefício assistencial não pode ser acumulado com quem esteja no exercício de atividade laborativa, já que o benefício assistencial, salvo algumas exceções constantes do mencionado dispositivo, não se acumula com benefício previdenciário, além do que o exercício da atividade laborativa pelo autor afasta o reconhecimento da incapacidade/deficiência alegada como razão para o pleito de LOAS.
Não restando preenchido o requisito da miserabilidade no aspecto subjetivo." Dentro desse cenário, entendo que, por mais que se encontre em dificuldade financeira, a parte autora não demonstrou preencher o requisito legal da miserabilidade, não fazendo jus ao benefício assistencial requerido. Revogo a tutela antecipada e adoto o entendimento consagrado pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 692, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada. É COMO
VOTO. /gabiv/rrios E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. REQUISITO DE INCAPACIDADE PREENCHIDO. REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito etário ou de deficiência e de miserabilidade.
3. Preenchido o requisito de incapacidade e ausente o requisito de miserabilidade.
4. Revogo a tutela antecipada e adoto o entendimento consagrado pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 692, para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação, possibilitando o desconto de até 30% no caso de a parte ser titular de outro benefício.
5. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça.
6. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.