Intimação
D- Órgão
- Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA CRISTINA DE CAMARGO COSTA
- Advogado
- JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052250-07.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA CRISTINA DE CAMARGO COSTA Advogado do(a) APELADO: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução/cumprimento de sentença. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual aduz, em síntese, o seguinte: (i) nulidade por falta de intimação da sentença proferida na fase de cumprimento de sentença; (ii) nulidade da decisão que determinou a intimação do INSS para se manifestar sobre o cumprimento de sentença; (iii) nulidade da decisão que homologou os cálculos da exequente; (iv) o valor pago foi superior ao devido; (v) a apelada deve restituir os valores indevidamente levantados.
Sem resposta, os autos foram remetidos para o
C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual declinou da competência para esta E. Corte apreciar o recurso.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052250-07.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIA CRISTINA DE CAMARGO COSTA Advogado do(a) APELADO: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade. No mérito, verifico, de ofício, que a desconstituição da sentença apelada é medida imperativa.
Com efeito, do exame dos autos eletrônicos de origem, constata-se que foi certificado o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento na fl. 98 dos autos eletrônicos de origem. Tal certidão de trânsito em julgado, entretanto, foi desconsiderada (fl. 163 dos autos eletrônicos de origem), tendo sido processado o recurso de apelação do INSS, ao qual esta
