APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052285-64.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMAR SEVERO FANTINI, EDSON FANTINI Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Egrégia Nona Turma que deu provimento à sua apelação.
Alega, em síntese, omissão no acórdão embargado quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052285-64.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMAR SEVERO FANTINI, EDSON FANTINI Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) De fato, a razão assiste ao INSS, pois o acórdão recorrido foi omisso quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Assim, a fim de sanar o vício apontado, acrescento ao final da decisão, o seguinte trecho: "Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita".
No mais, nada há a reparar no julgado.
Diante do exposto, dou provimento a estes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação desta decisão, sanar a omissão apontada. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OMISSÃO CONFIGURADA. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Configurada omissão no acórdão recorrido quanto aos honorários de advogado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMAR SEVERO FANTINI, EDSON FANTINI Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 25 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDSON FANTINI
Advogado
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052285-64.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052285-64.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMAR SEVERO FANTINI, EDSON FANTINI Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N Advogado do(a) APELADO: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do óbito da instituidora, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A Autarquia Previdenciária alega a não comprovação da qualidade de dependente dos genitores da de cujos e requer a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção monetária e os honorários de advogado. Requer, ainda, seja reconhecida a prescrição de fundo de direito e observada a prescrição quinquenal das prestações em atraso. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052285-64.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSIMAR SEVERO FANTINI, Advogado do(a) APELADO: - SP148785-N Advogado do(a) APELADO: - SP148785-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos a 79 da , cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela .
EDSON FANTINI
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO
artigos 74
Lei n. 8.213/1991
Lei n. 13.846/2019
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos: "Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." À luz do supramencionado inciso II do artigo 16 da Lei de Benefícios, os pais estão relacionados como dependentes do segurado, desde que esse não possua dependentes da classe anterior, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso em análise, os autores - Rosimar Severo Fantini (nascida em 1971) e Edson Fantini (nascido em 1962) - casados, são genitores da segurada Erica Fernanda Severo Fantini, a qual era solteira e faleceu em 20/6/2019. A questão controvertida refere-se à comprovação da condição de dependente. Os autores, para fins de comprovação da dependência econômica, apresentaram: (i) faturas de cartão de crédito em nome da autora Rosimar remetidas ao mesmo endereço da falecida; (ii) cópias de suas carteiras de trabalho e Previdência social (CTPS); (iii) holerites da falecida; (iv) extrato de conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da extinta; (v) conta de energia elétrica em nome de Rosimar; (vi) cópia de sua certidão de casamento.
Todavia, pelas circunstâncias dos autos, não foi comprovada a alegada dependência econômica. De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a autora Rosimar manteve intermitentes vínculos trabalhistas entre janeiro de 2010 e maio de 2019, com remunerações superiores a R$ 1.300,00 em 2019. Por sua vez, o autor Edson também manteve vínculos trabalhistas desde 5/2003, sendo que o último deles está em aberto desde 14/2/2011, com Vittera Bioenergia S.A., com remunerações mensais superiores a R$ 2.200,00 desde 2018.
A família tem, pois, renda própria. Note-se, ainda: segundo o mesmo cadastro, a falecida possui escasso histórico contributivo e suas remunerações eram, em média, inferiores às de seus genitores. Os últimos vínculos empregatícios foram de 3/8/2015 a 31/10/2015 e de de 21/1/2018 a 7/10/2018. Depois disso, a extinta percebeu auxílio por incapacidade temporária de 26/2/2019 até a data do óbito. Nessas circunstâncias, é razoável presumir que a renda dos autores seja a principal fonte de sustento da família, e não a da falecida.
Ademais, o simples fato de os autores possuírem domicílio comum com a filha não comprova, necessariamente, a dependência financeira, mormente à míngua de outros elementos de prova que indiquem que os autores dependiam de sua filha para seu sustento. É certo que não se exige que a dependência dos pais seja exclusiva do auxílio prestado pelo filho. No entanto, tal auxílio deve ser substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
Essa conclusão está fundada no fato de que não se pode confundir simples auxílio financeiro com dependência econômica para fins previdenciários, já que, em qualquer lugar e circunstância, as pessoas necessariamente realizam despesas básicas com a própria manutenção (como: alimentação e moradia) e o mero auxílio na residência dos pais não as desnatura. Se os filhos residem com os pais, naturalmente colaboram com as despesas desse lar.
Com efeito, o auxílio financeiro prestado pela filha falecida não significa que os autores dependessem economicamente dela, embora a filha solteira que mora com sua família, de fato, ajude nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal. A autora pleiteia a reconsideração da decisão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pensão por morte, alegando ter comprovado a dependência econômica em relação ao falecido filho.
II - A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao 'de cujus', conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
III - A autora não juntou quaisquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99. Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
IV - A requerente recebe pensão por morte, desde 26.10.1993, o que permite concluir que dependia do seu cônjuge. Além disso, por ocasião do óbito do filho, já percebia aposentadoria por idade (DIB em 12.06.2003). Com os dois benefícios, é possível concluir que provia a própria subsistência, ainda que contasse com certo auxílio do 'de cujus'. É o que confirma a testemunha.
V - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação a seu filho, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado. Precedente desta E. Corte.
VI - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do
C. Superior Tribunal de Justiça.
IX - Agravo não provido." (8ª Turma, AC 200461140075416, relatora Desembargadora Federal MARIANINA GALANTE, Data da Decisão 29.11.10, DJF3 CJ1 DATA 09.12.10, p. 2067) Ademais, consoante se extrai da prova oral produzida na audiência de 14/2/2022, outro irmão da falecida, maior, também morava na mesma casa dos genitores e encontrava-se trabalhando na época do óbito. Transcrevo, por oportuno, os depoimentos das testemunhas apontados na sentença: "A testemunha Isabel Fausto diz que conhece os requerentes, mora a duas quadras da casa deles, que eles moram com um filho, maior de idade.
A filha deles que faleceu trabalhava na Fundação Casa e ajudava os pais, que já presenciou ela no mercado e na lotérica ajudando os pais, que o irmão dela trabalhava quando ela faleceu, mas está desempregado e não sabe se ele ajudava os pais. Afirma que a dona Rosimar trabalhava na época do falecimento da filha como cozinheira, mas que hoje não trabalha mais porque ela teve problema no joelho, precisando de operação.
O senhor Edson trabalha cortando cana até hoje. Não sabe se a Rosimar recebeu algum benefício previdenciário depois da operação. A testemunha Roseli Bonato Lima afirma que conhece a Rosimar e o Edson, que os conhece há 15 anos, moram perto, que eles têm a filha que faleceu e um filho que é maior de idade. A Erica morava com os pais e o filho mora com ele até hoje. A Erica trabalhava na fundação casa e o filho trabalhava na padaria, mas que está desempregado que a Erica ajudava muito os pais, porque o pai cortava cana e a mãe fez uma cirurgia, ajudava na parte financeira, da alimentação, compra de móveis.
Diz que o filho não ajudava muito porque ele tem uma filha e precisa pagar pensão a ela. Que na época do acidente a Rosimar trabalhava, mas depois do acidente ela parou, por causa da necessidade de cuidar da filha que havia se acidentado e por causa do joelho que ela precisou fazer a cirurgia. O senhor Edson trabalha na usina." Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo impositivas a reforma da sentença e a inversão da sucumbência.
Por conseguinte, revogo a tutela jurídica provisória deferida pela Primeira Instância, devendo ser observada a tese firmada no Tema n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação julgar improcedentes os pedidos. Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS DO FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Os elementos de prova dos autos são suficientes para demonstrar que os autores, genitores do falecido, não dependiam exclusivamente dele para o seu sustento. - Não comprovada a condição de dependência do falecido, não é possível a concessão do benefício da pensão por morte. - Inversão da sucumbência.
Condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Tutela jurídica provisória revogada. - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.