PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: EDNA FERREIRA LEITE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA ADAMOLI KICKHOFEL EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DECISÃO
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação do instrumento contratual. Em decisão anterior, foi-lhe dada oportunidade para: a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias).
Os documentos necessários foram apresentados no id 599277368.
Do exposto, DEFIRO o destacamento postulado. Expeça-se requisição de pagamento com o destacamento pleiteado.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: EDNA FERREIRA LEITE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA ADAMOLI KICKHOFEL EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a(o) advogada(o) da parte autora para que regularize o requerimento de destacamento de honorários contratuais, no prazo de 10 (dez) dias, considerando que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil: a) apresente instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e b) comprove que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias).
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito da parte autora, será expedida requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo ato judicial. Por oportuno, caso requeira honorários em favor de sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). SÃO PAULO, 10 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: EDNA FERREIRA LEITE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA ADAMOLI KICKHOFEL EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: EDNA FERREIRA LEITE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MONICA ADAMOLI KICKHOFEL EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
DESPACHO
Manifeste-se o réu, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os seguintes requisitos, com base no art. 39, inciso II, da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: a) o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; b) o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento.
No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos, devendo-se remeter os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Por oportuno, caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório.
Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
VOTO -
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União Federal. Sustenta que o acórdão recorrido contém um dos vícios previstos no artigo 48, da Lei n. 9.099/95. Pretende, ainda, o prequestionamento da matéria.
2. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
3. Nos termos do artigo 48, da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
4. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões ora embargadas foram examinadas no acórdão recorrido de forma clara e bem fundamentada. 4.1 Cumpre esclarecer que a decisão embargada foi clara no sentido de que deve ser observado o lustro prescricional (item 11), cujo cálculo de eventual repetição de indébito deverá respeitar a forma legal tributária e ser corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do E.
CJF vigente na fase executiva do julgado.
5. A pretensão da parte recorrente revela propósito incompatível com a natureza própria dos embargos declaratórios. Intuito exclusivo de promover a rediscussão do julgamento, empreendendo efeito infringente ao recurso, o que não se pode admitir.
6. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o Juízo a quo se recuse a suprir a omissão.
7. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA.
8.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da UNIÃO. É como voto. São Paulo, 15 de outubro de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 20 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO –
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) SOBRE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL E SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92, Nº 9.250/95 E CORRELATAS. DOENÇAS GRAVES. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. SÚMULA 627 DO
C. STJ.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Ação de inexigibilidade de tributo em face da União Federal em que pretende a parte autora a declaração de não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física e repetição de indébito em razão de isenção legal por ser portador de doença elencada em lei, seja de benefício previdenciário oficial do Regime Geral como também de Benefício Previdenciário Complementar da PETROS (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL).
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
9º Juiz Federal da 3ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) RECORRENTE: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO -
EMENTA
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA OU REVOGADA. PRAZO PARA QUE A PARTE AUTORA RECOLHA O VALOR DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
1. Ação de inexigibilidade de tributo em face da União Federal.
2. Sobreveio a r. Sentença desfavorável à parte recorrente.
3. Recurso da parte autora interposto pleiteando a reforma do decisum.
4. Houve contrarrazões da parte adversa.
5. Primeiramente, consigno que aprecio a matéria da gratuidade de justiça segundo o preceito do artigo 101 do CPC/2015, que aplico subsidiariamente às leis 9.099/1995 e 10.259/2001, já que indeferida na r. sentença.
6. Prosseguindo, embora deferida pelo MM. Juízo a quo o beneplácito da gratuidade judiciária, não há documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica sob o ponto de vista jurídico, notadamente os que foram anexados com a petição inicial.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 29 de agosto de 2024.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a)
AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em 31/07/2024 (ID333481841) contra a sentença proferida, insurgindo-se contra os fundamentos da r.sentença. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. No mérito, não assiste razão à parte autora, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte-embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. Ademais, há que se ponderar que não cabem embargos de declaração para forçar o Juízo a pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos despendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a sua convicção.
É o que se vê a seguir: “(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)” (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p.
57) Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por EDNA FERREIRA LEITE em face da União Federal objetivando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria previdenciária do RGPS e complementar privada (PETROS), bem como a restituição, já que é portadora de neoplasia grave. Narra a parte autora que percebe aposentadoria NB nº183.888.575-4, desde 06/12/2017, bem como da suplementação de aposentadoria privada (PETROS).
Alega que não realizou o requerimento administrativo de isenção, diante da desnecessidade consoante ao Tema 350 do STF. Sustenta ser portador de moléstia enquadrada em uma das situações prevista no artigo 6º da lei nº7.713. (fls. 95/101.pdf - ID 270973139) O pedido de tutela foi apreciado e indeferido (fls.102/104.pdf - ID 277491118). A União Federal apresentou contestação, em prejudicial de mérito decorrente da prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência do pedido. (fls.105/120.pdf - ID 277751750). As partes apresentaram quesitos (fls.122/123.pdf - ID 297712421) e (fls.124.pdf - ID 299431604). Realizada a perícia médica com apresentação do laudo (fls.125/131.pdf - ID 301170524). Manifestação da União Federal dando ciência e reiterando os temos da contestação (fl.133.pdf - ID 303812547) e da parte autora acolhendo o laudo (fls.134.pdf - ID 304769657).
Determinado a apresentação das declarações de imposto de renda, o qual foi cumprido pela parte autora. Instada a apresentar o requerimento administrativo, a parte autora manifestou informando a desnecessidade (fls. 202/205.pdf - ID 321034883). Apresentado cálculos pela CECALC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte suscita os seguintes temas:
1) Isenção;
2) Doença Grave;
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que comprove o requerimento administrativo de isenção junto ao INSS, bem como apresente cópia integral do processo administrativo, no prazo de 20(vinte) dias, atentando-se aos ônus processuais e consequências legais. Int.-se. SÃO PAULO, 5 de março de 2024. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Compulsando os autos denota-se que não foram apresentadas as declarações de ajuste anual de imposto de renda de forma completa. Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte autora apresente as declarações de ajuste anual desde 2017 de forma completa, sob pena de preclusão. Int. SÃO PAULO, 26 de outubro de 2023. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo.pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2023.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos FAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico, ou ainda, eventual proposta de acordo.pela parte ré.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). Para maiores instruções, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 10 de outubro de 2023.
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A parte autor requer o benefício de isenção fiscal de recolhimento de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei 7.713/88, determino a realização da perícia médica para o dia 31/08/2023 às 10h00min - NANCY SEGALLA ROSA CHAMMAS - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com até 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
A parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O A parte autor requer o benefício de isenção fiscal de recolhimento de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e tendo em vista a necessidade de averiguar se o autor está acometido de doença grave prevista no art. 6º, da Lei 7.713/88, determino a realização da perícia médica para o dia 31/08/2023 às 10h00min - NANCY SEGALLA ROSA CHAMMAS - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av.
Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte autora deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros).
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com até 1 (um) dia de antecedência, que não poderá comparecer à perícia médica em virtude de estar com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários).
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Trata-se de ação proposta por EDNA FERREIRA LEITE em face da União Federal (PFN) e outros, na qual requer, inclusive em sede de tutela provisória, a isenção do imposto de renda retido sobre os valores recebidos a título de aposentadoria. Aduz ser portador de doença grave que lhe garante o direito a tal isenção. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. A parte requer a concessão de tutela provisória, artigos 294, 300 e seguintes, e ainda 311, novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015), bosquejados nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”. Para a tutela de urgência tem-se: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”. JÁ para a de evidência tem-se, artigo 311, inciso IV: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”.
2022
2 eventos
Novembro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. SÃO PAULO, 10 de novembro de 2022.
Intimação
D
2. Sobreveio r. sentença de improcedência por inexistir recidiva/não contemporaneidade da doença que autorizaria a isenção tributária.
3. Recorre a parte autora repisando os argumentos da peça exordial, bem como insiste no fato de ser portador da doença embora não ativa no momento da perícia realizada.
4. Houve atravessamento de contrarrazões.
5. Como foi cumprida a determinação de recolhimento das custas recursais, passo ao exame da irresignação. 6.HÁ de se dar provimento ao recurso para que se dê provimento ao recurso da parte autora em face da Súmula 627 do
C. STJ, in verbis: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (d.n.).
7. De fato, quanto à questão da contemporaneidade dos sintomas da doença e recidiva da enfermidade, vinha me posicionando no sentido de que a doença, para fins de isenção, deveria acometer o contribuinte de forma atual, seja pela sua não cura ou pela sua recorrência, mas tenho que me curvar ao enunciado da Súmula 627 do
C. STJ, já acima transcrita.
8. Contrariando a afirmativa de que não se enquadra no enunciado da referida súmula a hipótese em que o contribuinte tenha sido acometido da doença há muitos anos, mesmo que antes da aposentadoria, na medida em que a decisão da Corte Superior de Justiça não faz qualquer menção ou discrímen acerca da temporariedade da doença, mas apenas que os efeitos da norma isentiva produza seus efeitos após sua constatação por laudo médico.
9. Acerca da extensão da aludida isenção ao Benefício Previdenciário Complementar por entidade privada tem-se que, como afirmado na r. sentença recorrida, há forte jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, da aplicabilidade da isenção de rendimentos recebidos de aposentação pelo Regime Geral a que alude a Lei 7.713/88 em seu artigo 6º e legislação superveniente. Nesse particular, foi comprovado o alegado pela parte autora consoante documentos anexados com a petição inicial (id 307066710).
10. Aplico, pois, o entendimento acima para que haja a concessão da isenção legal do imposto de renda independentemente se proveniente do Regime Geral ou de Entidade de Previdência Privada desde que haja histórico de doença grave arrolada no artigo 6º da Lei 7.713/1988.
11.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, respeitado o lustro prescricional, cujo cálculo de eventual repetição de indébito deverá respeitar a forma legal tributária e ser corrigido e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos do E. CJF vigente na fase executiva do julgado.
12. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001 (STF-AG.REG.RE. 576.570/DF).
13. Sem condenação em custas, nos termos da lei. É o voto. São Paulo, 09 de abril de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF) SOBRE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL E SOBRE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PETROS. ISENÇÃO PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES RELACIONADAS EM NORMA LEGAL. LEIS Nº 7.713/88, Nº 8.514/92, Nº 9.250/95 E CORRELATAS.
DOENÇAS GRAVES. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. SÚMULA 627 DO
C. STJ.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
7. Assim sendo, voto pela conversão do julgamento do feito em diligência a fim de que a parte autora seja intimada a anexar aos autos virtuais o comprovante de pagamento do preparo do recurso segundo as normas pertinentes, sob pena de não conhecimento do recurso ora interposto.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência a fim de que a parte autora seja intimada desta decisão para comprovar o pagamento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), com base, à contrário senso, do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/1995, sob pena de ser declarado deserto o recurso, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, Dr.
David Rocha Lima de Magalhães e Silva. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais, Dra. Nilce Cristina Petris de Paiva e Dr. Leonardo José Corrêa Guarda. São Paulo, 19 de fevereiro de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA OU REVOGADA. PRAZO PARA QUE A PARTE AUTORA RECOLHA O VALOR DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por maioria, converteu o julgamento em diligência, vencido o 7º Juiz, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA JUIZ FEDERAL
P.R.I. SÃO PAULO, 7 de agosto de 2024. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
3) Previdência Privada;
4) Previdência Complementar. No tocante a falta de interesse processual, embora esta Magistrada entenda que o requerimento administrativo prévio é necessário para configurar a pretensão resistida do INSS, diante da realização de perícia judicial e, em respeito ao Princípio da Economia Processual, afasto a preliminar para o julgamento do feito. Acolho a prescrição quinquenal arguida pela União Federal.
De tal modo, os pagamentos em caso de procedência serão restritos aos últimos cinco anos. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo
43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz hipótese que justifique o desagravamento fiscal do devedor, diante de uma situação que entenda justificadora desta vantagem.
O legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa.
Um destes casos é o presente, a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas acometidas por doenças graves. A lógica do legislador é que as pessoas portadoras das doenças elencadas na lei geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou uso de medicamentos especiais, demandando custos extras. Estando na época da aposentadoria, em que a renda do sujeito tende a diminuir e as necessidades a aumentar, a isenção visa ajustar a dificuldade que pode surgir pela gravidade da doença.
Leia-se a lei: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995.
Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/2018) prevê que: Art.
35. São isentos ou não tributáveis: (...)
II- os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) §4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se:
I- aos rendimentos percebidos a partir: a)do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b)do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviços médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c)da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial;
II- aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e
III- à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Devido à ampla discussão sobre este tema, imprescindível deixar os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados. O rol da lei 7.713/1988 é um rol taxativo. Claro que sempre pode ser ampliado por lei, porém não é aceitável sua submissão à interpretação extensiva ou analógica. É taxativo seja em decorrência das ululantes disposições legais do CTN, seja em razão da lógica ínsita ao instituto, seja pela reiteração da jurisprudência neste sentido.
No tema 250 o E. STJ já firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, que não são isentos do imposto de renda (IR) os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. Outra regra a ser observada, que pode até aparentar obviedade, mas é causa de lides, é a previsão ser exclusiva para inativos. Também por julgamento de recurso especial repetitivo, o E.
STJ, no tema 1.037, fixou a tese de que a isenção em debate abrange tão só os proventos de aposentadorias e reformas, não alcançando trabalhadores com doenças graves, isto é, não alcançando indivíduos que estejam na ativa. Aqui mais uma vez se vale do alicerce da isenção, do qual não se pode válida e legitimamente escapar, a interpretação é restritiva, não comportando extensão em quaisquer de seus elementos, seja quanto à doença prevista, seja quanto à situação de inativos.
A base é sempre o artigo 111 do CTN, expresso e inconfundível neste sentido. Não se está a negar que a isenção gera tratamento diferenciado. Posto que é exatamente o que gera, nada obstante, não se pode perder de vista o que antes dito, a isenção ao ser prevista decorre de um discrímen que a justifica no sistema como um todo. O legislador considerou como discrímen a doença grave e a inatividade, momento em que a renda já tende a ser defasada e os gastos e necessidades com a saúde elevados, ainda mais para portadores de doenças.
Afere-se que não foi sopesada apenas a existência da doença, mas também o momento da inatividade do sujeito. Mais uma vez se registra que, como consequência haverá o tratamento diferenciado, porém, baseado que é no discrímen legítimo, traz um benefício e não privilégio, o que legítima toda a previsão e instituto. Por outro lado, para quem interpreta e aplica a lei, por vez a conclusão não se aparenta tão adequada, causando uma distorção para outras graves doenças ou mesmo por uma situação da ativa que financeiramente (quanto à capacidade tributária) justificaria decisão diversa.
Entretanto, como dito, o sistema traz e exige a obediência aos alicerces do instituto, e daí a regra da aplicação tal como prevista na lei. Tópico sensível a esta magistrada é o que se segue. Contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Pois bem. Muito se discutida sobre o ponto de no momento do pleito da incidência da isenção em questão, o contribuinte portador de uma das doenças elencadas na lei teria o direito ao benefício fiscal, ainda que não apresentasse os sintomas.
O E. STJ, baseado em sua jurisprudência pacífica, editando a Sumula 627, no sentido de que para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Nos seguintes termos para não se ter dúvidas: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. ” Conquanto esta MM.
Juíza discorde do entendimento, e vê-se que muitos juízes discordavam, posto que o tema foi até o STJ para solução, cursa-se ao entendimento pacificado e sumulado, a fim de melhor atender o interesse de todos, com celeridade e evitando decisões em contrário que apenas terão o fim de ser reformadas. Nada obstante, assim o será em princípio, peculiaridades que apenas a realidade pode nos mostrar deverão ser analisadas caso a caso.
Por conseguinte, a isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo requisito para o reconhecimento do direito à contemporaneidade dos sintomas, mas isto, como dito acima, é em termos genéricos, os pressupostos que levam a esta conclusão jurisprudencial devem ser sopesados em sendo o caso, ainda mais quando não se trata de presunções, e sim de uma situação particular, com provas do próprio caso, não sendo preciso o uso da generalidade legal.
Outro tópico é a prova por laudo. Isto porque a lei expressamente prevê a necessidade de laudo pericial para a concessão do benefício. Aliás, hoje em dia existindo procedimento simples para que o contribuinte alcance a confecção deste laudo, já na esfera administrativa, sem maiores transtornos. Bastando que realize, deflagre o procedimento. Quanto a este elemento tem-se já a Sumula do E.STJ, de nº 598, no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
E isto porque, também expresso que o laudo não vincula o magistrado. Assim, conquanto reiteradamente os interessados entendam que não têm obrigação de apresentar o laudo, o que leva à realização do pedido administrativo, não o fazer é um risco que assume de sua causa não ser aceita ou ser improcedente. Conforme o julgamento dos Tribunais Superiores, em especial do E. STJ., o regime da previdência privada conquanto facultativo, nos termos da Magna Carta, artigo 202, e da Lei Complementar 109/2001 tem a mesma natureza que o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), vale dizer, tem natureza previdenciária, consistindo na formação de reservas econômicas que garantam o benefício contratado.
Logo, o patrimônio gerado com a previdência privada é destinado à aposentadoria, sendo proventos da inatividade. E ainda que denominada de "complementar", ou mesmo em se considerando a "facultatividade" na formação deste patrimônio, fato é que possui, com reconhecimento constitucional, natureza previdenciária, vale dizer, garantir recursos em momento de inatividade do sujeito. Destarte, a isenção prevista em lei para previdência, não havendo qualquer outra especificidade da lei, alcança tanto a previdência pública (RGPS), quanto a previdência privada complementar, sobressaindo-se em ambos os casos a natureza alimentar do patrimônio.
Sendo caso, conforme provas, de isenção de imposto de renda, tal qual prevista no artigo 6º, XIV, da Lei nº. 7.713/88, esta se dará também sobre os valores de benefício advindo de entidade de previdência privada. E assim será seja o plano VGBL ou mesmo PGBL, e neste caso, mesmo que se tratar de resgate da totalidade das contribuições vertidas. Isto porque, seja de uma ou de outra espécie, seja o recebimento por mês ou de uma vez, a finalidade essencial não se dissolve, qual seja, alimentar, mantendo-se em todos os casos a natureza previdenciária, que é a justificativa para o benefício legal incidir.
Não se impondo qualquer distinção em decorrência do plano de aposentadoria complementar. JÁ se fixa que, havendo procedência, o prazo para restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento, nos termos dos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN. De modo que a parte que tenha pagado imposto de renda e venha requerer a restituição de algum período, porque quanto a este período não reconhecido o direito pela Administração, terá o prazo prescricional de cinco anos a contar do pagamento.
Tais valores serão acrescidos pela aplicação da SELIC (artigo 39, Lei n°. 9.250/95). Indo adiante. No presente caso, foi realizada perícia médica para avaliação da parte autora por perito de confiança deste Juízo, houve a seguinte conclusão, nestes termos (fls.125/131.pdf - ID 301170524): ” - Pericianda com 53 anos. - Auxiliar administrativo aposentada por tempo de contribuição. - Pericianda com histórico de doença descrita na Lei nº 7.713/88. - CID
10 – C73 Neoplasia maligna da tireoide. - Foi submetida a tratamento cirúrgico para remoção total da tireoide, em 04/08/2011, complementado por radiodoterapia em 05/01/2012. - Realiza seguimento ambulatorial sem comprovação de recidiva tumoral. - Não constatada neoplasia maligna atualmente. - Realiza tratamento de reposição diária do hormônio tireoidiano devido ao hipotireoidismo pós-cirúrgico. - Não há incapacidade para o trabalho e atividades habituais. (...) • DOENÇA DESCRITA NA LEI Nº 7.713/88. • CID
10 – C 73 NEOPLASIA MALIGNA DA TIREOIDE. • NEOPLASIA MALIGNA TRATADA EM 2011, SEM COMPROVAÇÃO DE RECIDIVA TUMORAL DESDE ENTÃO. • NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E ATIVIDADES HABITUAIS.” E ainda relatou o perito que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna em 2011 e, atualmente não apresenta sinais da doença grave. Não fazendo uso de medicação em razão desta doença e não estando caracterizada incapacidade laborativa.
Percebe-se assim que, embora a parte autora seja portadora de doença prevista no rol do inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, a saber, neoplasia maligna, desde 19/09/2019, amoldando-se nos termos legais para fazer jus à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria, não se encontra incapacitada e nem com sintomas da doença. Não apresenta qualquer indicativo do organismo debilitado, não faz tratamento e nem mesmo precisa de qualquer medicamento para a doença que até aqui se pode dizer superada.
Estes elementos não podem ser desconsiderados, porque eles foram OS PRESSUPOSTOS DO E.STJ TER CONSIDERADO QUE a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva se dava porque as pessoas acometidas de tais doenças necessitam posteriormente de tratamentos e medicamentos, E ESTE NÃO É O CASO, COMO ESTÁ COMPROVADO. VÊ-se que a parte não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da pretensão, sendo de rigor a improcedência da demanda.
Anota-se desde logo que, embargos declaratórios tão só para rediscutir os posicionamentos aqui exarados implicam em embargos protelatórios, com as condenações cabíveis nos termos do CPC. O direito processual civil se guia pela tipicidade recursal, e embargos declaratórios não se presta ao fim de enfatizar argumentos ou registrar a discordância com o julgado, para tanto a parte, quanto mais cediço que estará guiada por profissional qualificado para recurso, deve valer-se do apto instrumento legal existente, recurso inominado.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Encerro o processo, com a resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbências, nos termos da previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 22 de julho de 2024. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
A parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se as partes. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Ou ainda seu inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante; ”. O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento.
Destarte, a identificação desta tutela como “provisória” decorre exatamente em oposição ao provimento “definitivo”, sendo este aquele proferido pelo julgador em caráter final, ao menos no que lhe compete – independentemente de possuir ou não a qualidade da coisa julgada, visto que será definitivo no âmbito em que o processo naquele momento se encontra; vale dizer, para a primeira instância. A tutela de urgência nada mais é que a denominada tutela de segurança, em que se fazem imprescindíveis os requisitos da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora da proteção do direito da parte (periculum in mora).
Aquele tratando de subsídios que indiquem a probabilidade do direito do interessado e o último versando sobre a demonstração, ainda que precária, de impossibilidade fática de aguardar-se o final da ação principal ou o julgamento do próprio direito material para se ter a proteção pretendida, sob pena de não ter mais o processo utilidade por perecimento do objeto que se visava proteger juridicamente.
A estes requisitos somando-se ainda o restante do texto legal do mesmo dispositivo, tal como o parágrafo terceiro, em que se determina a não concessão da tutela de urgência, quando de natureza antecipatória, diante da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vale dizer, se após a concessão da tutela restar inviabilizado faticamente o retorno ao status quo anterior, então resta negada a autorização legal para assim agir o Juiz.
Por sua vez a tutela provisória de evidência, explicitamente dita a desnecessidade de observância do perigo da demora, no caput do artigo 311, no entanto traz nas hipóteses elencadas em seus incisos os casos a ensejarem sua concessão, que nada mais são senão requisitos próprios que muito se aproximam da fumaça do bom direito; e que são insuperáveis para sua concessão, na medida em que somente em suas presenças resta autorizada o deferimento da tutela.
Por meio da tutela provisória de evidência entrega-se ao interessado, total ou parcialmente, tão somente com o exercício da cognição perfunctória, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos daí decorrentes. Encontrando amparo para o recebimento antecipado (ao fim do processo) do provimento jurisdicional na evidência do direito; evidência está a indicar ao Juiz o improvável sucesso do réu na demanda.
Assim, requisito legal para a concessão da tutela em comento encontra-se na natureza do direito pleiteado, concebido no próprio termo legal empregado “evidente”; o que importa em estabelecer que o direito do interessado se apresenta no processo como óbvio, certo, indubitável; como aquele demonstrado de plano, de tal modo que torna improvável o sucesso na demanda pela parte ré. De se ver que a tutela de evidência traz ínsito em si a “plausibilidade do direito invocado”, manifestada na apresentação de documentos suficientes dos fatos constitutivos de seu direito; quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311.
Ou ainda na integral comprovação das alegações com os documentos apresentados de plano, somada a ratificação notória jurisprudencial advinda de sumula ou julgamentos em casos repetitivos, tal como delineado no inciso II, do artigo 300. Sem olvidar-se que ao estar-se diante das outras hipóteses decorrentes dos demais incisos deste artigo, a evidência do direito decorrerá de outros contornos, mas sempre nesta mesma linha de fazer-se presente a evidência do direito por documentos suficientes, somado a outros elementos a depender do caso concreto.
Assim, resta estabelecido que a prova do direito, através ao menos de indícios sólidos de sua existência ao ponto de torná-lo certo para o momento, autoriza a concessão da tutela provisória, seja em termos de urgência, seja em termos de evidência. E nos moldes em que antes descritas as medidas, é que se pode concluir que as provas documentais apresentadas não são suficientes por si para a concessão da tutela provisória neste momento, isto porque a documentação apresentada não deixa evidente que a cobrança seja indevida.
Portanto, é necessária maior dilação probatória, inclusive com realização de perícia médica, a fim de apurar a existência da alegada enfermidade, bem como manifestação da parte ré, e eventual elaboração de cálculos, sem olvidar-se que, em sendo o caso, a concessão da tutela pode ocorrer até mesmo quando da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela provisória, diante da necessidade insuperável da vinda de outras provas para o feito. Ao Setor de Perícias para designação de perícia médica. Tendo em vista o teor da Resolução PRES n 482, de 09 de dezembro de 2021 (“caput” do art. 13: “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.”) e as alterações promovidas pela Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, determino que a citação ocorrerá por meio da ciência, pela parte ré, da comunicação pelo sistema (ocasião em que iniciará a contagem do prazo de 30 dias) e dispensará a expedição de mandado, observados os princípios da celeridade e economia processual.
Cite-se a União Federal (P.F.N.). Intimem-se as partes. SÃO PAULO, 6 de março de 2023 CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal
Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDNA FERREIRA LEITE
Advogado
ERICO LANZA DA SILVA (OAB 352882/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052467-86.2022.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDNA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AUTOR: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.