Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDIVIO PIRES FERREIRA
- Advogado
- GABRIELA CORREA DIAS DA CRUZ (OAB 513862/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052486-87.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDIVIO PIRES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CORREA DIAS DA CRUZ - SP513862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por VALDIVIO P. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade, com fixação dos efeitos financeiros a partir de 17/08/2025, data em que protocolado o requerimento administrativo (NB 41/235.217.521-0). Como causa de pedir, a parte autora sustenta ter exercido atividade laborativa na condição de empregado para a pessoa jurídica J.
G. D. Transportes Ltda., no período de 01/10/2001 a 30/08/2017. Contudo, relata que o interregno de 01/10/2001 a 31/03/2013 não constava originalmente no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), tendo sido tal intervalo reconhecido por meio de sentença trabalhista. Aduz que, somado este tempo ao já reconhecido administrativamente, preencheria os requisitos de carência e tempo de contribuição necessários para a concessão do benefício previdenciário.
Realizada a audiência de instrução (Id 578051751), os autos vieram conclusos.
Decido. Verifico a necessidade de saneamento para o regular prosseguimento. Isso porque o INSS não foi efetivamente intimado do ato ordinatório de citação, lançado pela Secretaria (Id 542215703). A citação é pressuposto de validade da relação processual. Sendo assim, para a devida regularização deste ponto e para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, determino que se proceda à citação do INSS para que, querendo, apresente sua contestação.
Ressalvo, contudo, a presunção de regularidade e o aproveitamento dos atos processuais já praticados, notadamente a audiência de instrução, em decorrência do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Com a citação, será franqueado à autarquia previdenciária o contraditório diferido sobre a prova oral colhida.
Diante do exposto, cite-se o INSS, com urgência, acerca da presente demanda e do teor desta decisão, bem como para que apresente resposta e se manifeste sobre as provas já produzidas nos autos. Com a juntada dos documentos e a manifestação da autarquia (ou o decurso do prazo), façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
