PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5052829-18.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: JOSE MANOEL GOMES Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ELIAS ZURI - SP294631-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Proposta ação revisional em face do INSS objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição (42/165.415.164-2), com vigência desde 07/04/2014, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural entre 30/03/1968 a 31/07/1977, sobreveio sentença de improcedência, condenando-se a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, CPC/15.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação alegando, em síntese, que ficou evidenciado nos autos que iniciou sua vida laboral por volta de 1968, com idade aproximada de 10 (dez) anos, trabalhando na lavoura junto com seus pais, conforme documentos corroborados por prova testemunhal, até 31/07/1977, ocasião em que passou a exercer atividades com registro em carteira de trabalho. Aduz o direito ao cômputo do período rural como tempo de contribuição, conforme artigos 55, §3º, e 106, da Lei 8.213/91, e entendimento pacificado pela Súmula 577 do STJ.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório. D E C I D O O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Ressalta-se, ainda, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” - Súmula 577-STJ: 1ª Seção; aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016.
Prevê o art. 106 da Lei 8.213/91 rol exemplificativo dos documentos aptos a comprovarem o exercício da atividade rural, verbis: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O início de prova material, portanto, imprescindível para comprovar a atividade rural, consistirá em documento contemporâneo ao fato nele declarado que contenha a profissão ou qualquer outro dado que revele o exercício da atividade rurícola, podendo ser “certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566). No caso concreto, o inconformismo do apelante merece em parte prosperar, eis que restou comprovada por início de prova material, corroborada pela oitiva de testemunhas, a atividade rural no período de 29/03/1970 a 31/07/1977. Destaca-se que o início de prova material apresentado consistiu na apresentação da sua Certidão de Nascimento, ocorrido em 29/03/1958, na qual seus genitores são qualificados como “lavradores”; do seu Título de Eleitor, do qual constou a qualificação como “lavrador”; no Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 31/12/1976, no qual o autor é indicado como “lavrador”, bem como de documentos escolares, que registram a profissão de ‘lavrador’ do genitor – ID. 269478790.
Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a documentação em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, pode ser hábil ao reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola, bem assim é extensível aos filhos a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo genitor, constante de documento, conforme revelam as seguintes ementas de julgados: "AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS DA AUTORA ONDE O GENITOR CONSTA COMO LAVRADOR. CONDIÇÃO ESTENDIDA À ESPOSA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. INFORMAÇÕES CONFIRMADAS POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.
1. Diante da especialíssima situação dos trabalhadores rurais, esta Corte Superior elasteceu o conceito de "documento novo", para efeito de ajuizamento de ação rescisória onde se busca demonstrar a existência de início de prova material do labor campesino. Precedentes.
2. Se nas certidões de nascimento dos filhos da autora consta o genitor de ambos como "lavrador", pode-se presumir que ela, esposa, também desempenhava trabalho no meio rural, conforme os vários julgados deste Sodalício sobre o tema, nos quais se reconhece que "a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência". (AR 2.544/MS, Relatora Excelentíssima Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
3. Reconhecido que a autora cumpriu o prazo de carência exigido pelos artigos 48 e 49 da Lei n. 8.213/1991, qual seja, 180 (cento e oitenta) meses de labor campesino, tendo em vista os documentos novos admitidos nesta ação rescisória e a robusta prova testemunhal colhida nos autos originais e não refutada na instância ordinária, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 149/STJ.
4. Ação rescisória procedente." (AR 43/40 / SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 26/09/2018, DJe 04/10/2018); "As anotações em certidões de registro civil, a declaração de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de contribuição sindical e o contrato individual de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, todos contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material." (REsp 280402/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 10/09/2001, p. 427); "A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da validade dos documentos em nome do pai do Autor para fins de comprovação da atividade laborativa rural em regime de economia familiar." (REsp n° 516656/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, J. 23/09/2003, DJ 13/10/2003 p. 432).
Em depoimento colhido sob o contraditório, as testemunhas, Sr. Jucelino de Souza e Sr. Cláudio de Souza, afirmaram que conhecem o autor desde que tinha aproximadamente 10 anos de idade, que o mesmo morava em zona rural com a família, e trabalhava desde criança nas propriedades rurais como diarista, junto de seu genitor e posteriormente sozinho, como bóia-fria, raleando e apanhando algodão, e em cultivo de milho, arroz, entre outros, até quando se mudou do Município de Cardoso - SP.
Assim, verifica-se que o autor nascido em zona rural e filho de lavrador, conforme conjunto probatório, laborou como diarista rural (boia fria) em fazendas da região, nos períodos requeridos na inicial, que restou comprovado por início de prova material, corroborada pela oitiva de testemunhas, a atividade rural, ressaltando-se que o INSS já reconheceu administrativamente o período rural no ano de 1976.
Ressalta-se que o trabalhador que nasce na zona rural inicia muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, a prova dos autos autorizando o reconhecimento da atividade rural a partir dessa data. Em que pese, a Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibir qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos, posteriormente, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
A norma acima não pode ser flexibilizada a ponto de ser reconhecida atividade laboral à criança, pois se a criança com menos de 12 anos de idade acompanhou seus pais na execução de algumas tarefas, isto não o caracteriza como trabalhador rural ou empregado, tampouco caracteriza trabalho rural em regime de economia familiar, pois seria banalização do comando constitucional. Portanto, devemos tomar como base a idade de 12 (doze) anos, início da adolescência, pois caso contrário se estaria a reconhecer judicialmente a exploração do trabalho infantil.
Além disso, não é factível que um menor de 12 (doze) anos, ainda na infância, possua vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância às Súmulas 149 e 577 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal que a parte autora exerceu trabalho rural no período de 29/03/1970 (12 anos) a 31/07/1977.
Convém destacar que o período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. SÚMULA 343/STF.
INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.
2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
3. Ação rescisória procedente." (AR 3393/RS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Revisor Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 24/10/2012, DJe 19/11/2012). Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao reconhecimento do período de labor rural no período supracitado e, nessas condições, recalculada a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/165.415.164-2), desde 07/04/2014.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme estabelecido pela sentença, nos termos do artigo 54, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, data que já fazia jus ao reconhecimento do tempo rural, diante a apresentação administrativa dos documentos quando da concessão do benefício, ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS indicar ao segurado eventuais documentos necessários para o reconhecimento do labor, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR, para reconhecer o tempo de labor rural no período de 29/03/1970 a 31/07/1977 e determinar a revisão da RMI do benefício NB 42/165.415.164-2, desde a DER (07/04/2014), observada a prescrição quinquenal e os consectários legais, nos termos da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.