APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi reconhecida a incompetência absoluta, julgando extinto o processo sem o julgamento de mérito (artigo 485, incisos I e IV, do CPC), facultando à parte autora que proponha a demanda diretamente na Justiça Federal. O autor apelante, em suas razões de recurso, alega que a r. sentença da 1ª instância julgou o feito extinto sem resolver o mérito, em ação objetivando o cumprimento da sentença que condenou o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez (proc. nº 1001341-87.2017.8.26.0474), que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Potirendaba, SP, entendendo o magistrado que a competência era da Vara do Juizado Especial Federal da Comarca de São José do Rio Preto - SP.
Aduz o apelante que a ação originária foi proposta em 13/07/2017 perante a Vara Única da Comarca de Potirendaba, devendo esta prosseguir com o cumprimento de sentença, com a reforma da sentença para anular a r. sentença da primeira instância, determinando-se o cumprimento de sentença em face do INSS. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação.
Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Merece guarida a irresignação do apelante. O art. 109, §3º, da Constituição Federal estabelece a competência delegada federal à justiça estadual ao dispor que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Por seu turno, o art. 15, III, da Lei n .5.010/1966, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, assim regulou a competência delegada federal, in verbis: Art.
15. Quando a comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...)
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (...) De outra parte, preceitua o art. 4º da Resolução n. 603, de 12 de novembro de 2019, do Conselho da Justiça Federal: Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o processamento e julgamento do pedido formulado pela parte autora, consistente na concessão de benefício por incapacidade, deu-se no âmbito do Juízo da Comarca de Potirendaba/SP. Com o trânsito em julgado da referida decisão, ocorrido em 18.10.2019, a parte autora, ora apelante, iniciou o Cumprimento de Sentença perante o Juízo da referida Comarca, tendo este Juízo declinado da competência ao fundamento de que não mais remanesce a competência federal delegada, considerada a data de início do Cumprimento de Sentença e as novas disposições trazidas pela Lei n. 13.876/2019.
Idêntica determinação também consta do art. 3º, da Resolução nº 322/19 e do art. 3º, da Resolução nº 429/21, ambas da E. Presidência deste Tribunal. Com efeito, relativamente ao tema em discussão, cumpre destacar a diretriz firmada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC nº 170.051/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 21/10/2021, DJe 04/11/2021), em que fixou a seguinte tese: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original." De outra parte, à luz do novo CPC/2015, há claro entendimento entre os doutrinadores de que o Cumprimento de Sentença constitui uma nova fase procedimental da ação de que se originou o título judicial, com a preservação da mesma relação processual, modelo este denominado “processo sincrético”.
Nesse sentido, considerando que o Cumprimento de Sentença trata-se, na verdade, de mera continuação do processo de conhecimento, inexistindo cisão que pudesse ensejar a incidência das novas regras de competência, impõe-se observar o comando inserto no art. 516, II, do CPC, valer dizer: o Juízo Estadual da Comarca de Potirendaba/SP que, no âmbito da competência delegada federal, processou e julgou a demanda na fase de conhecimento, mantém a competência para a fase de cumprimento de sentença, mesmo que esta tenha se iniciado em data posterior a 1º de janeiro de 2020.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência desta Corte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.876/2019. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS FASES DE CONHECIMENTO E EXECUTIVA. CONFLITO IMPROCEDENTE. FIXADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença de título executivo formado em ação de conhecimento ajuizada na Justiça Estadual de Salesópolis/SP em 13.08.2018, antes, pois, das alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019, e pelas Resoluções que a regulamentam, entre elas o art. 3º da Resolução PRES n. 322/2019 citada pelo juízo suscitante.
2. Extrai-se do artigo 516, inciso II, do NCPC, que no atual sistema processual civil brasileiro vige o modelo de processo sincrético, em que o cumprimento de sentença caracteriza-se como simples fase processual, posterior à fase de conhecimento, e não mais uma ação executiva.
3. Logo, tendo sido a ação subjacente distribuída na Justiça Estadual de Salesópolis/SP no ano de 2018, a sua competência perpetuou-se tanto para a fase de conhecimento quanto para a executiva, conclusão essa que se extrai do cotejo do artigo 43 com o artigo 516, inciso II, ambos do NCPC.
4. Outrossim, não há falar-se na aplicação ao presente caso das disposições da Lei nº 13.876/2019. Precedentes desta Corte e do
C. STJ.
5. Conflito de competência julgado improcedente, firmando-se a competência do MMº Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salesópolis/SP, o suscitante.” (CCiv nº 5017989-74.2021.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 01/12/2021, DJe 03/12/2021, grifos meus). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL x JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INICIADO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2020. ART. 516, INC. II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL QUE JULGOU A DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO. CONFLITO PROCEDENTE.
I – O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no CC nº 170.051/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 21/10/2021, DJe 04/11/2021), fixou tese nos seguintes termos: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, §3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
II - O atual Código de Processo Civil adota um modelo de processo sincrético, no qual as fases de conhecimento e de cumprimento de sentença se desenvolvem dentro da mesma relação processual, mas em etapas distintas, sem a necessidade de propositura de nova ação.
III- A jurisprudência do
C. STJ adota posicionamento no sentido de que, por força do art. 516, inc. II, do CPC, o juízo estadual que, no exercício de jurisdição delegada, processou e julgou a demanda na fase de conhecimento, mantém a competência para o cumprimento de sentença, mesmo que esta tenha se iniciado em data posterior a 1º de janeiro de 2020. Precedentes do
C. STJ e da E. Terceira Seção deste Tribunal.
IV- Conflito de competência procedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL / MS 5020048-35.2021.4.03.0000; Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA; Órgão Julgador 3ª Seção; Data do Julgamento 25/02/2022; Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 04/03/2022) Assim, o cumprimento da sentença deve ser processado e julgado perante a Vara Única da Comarca de Potirendaba.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento à apelação do autor, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para o prosseguimento do feito perante o Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Potirendaba/SP. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 20 de junho de 2023.