Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ADEALDO SOUSA DE LIMA
- Advogado
- SUELI CRISTINA SILVA (OAB 403854/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053979-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADEALDO SOUSA DE LIMA Advogado do(a) APELADO: SUELI CRISTINA SILVA - SP403854-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O No pedido inicial a parte autora requer a conversão do benefício de auxílio-acidente acidentário desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme noticiado no CATI de n. 2018.058.415-4/01.
Necessário salientar que os benefícios previdenciários possuem com códigos próprios junto ao INSS e têm por fundamento os artigos 4º e 5º da Lei nº 6.367/1976. Pois bem. É evidente então, que o pedido é, na verdade, para que haja a conversão do benefício de natureza acidentária que a parte autora já recebeu para outro acidentário dele decorrente, configurando-se a incompetência absoluta desta Corte para julgamento da apelação do INSS.
A respeito, o caput do artigo 19 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe: Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (...) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Quando se tratar de acidente do trabalho, a competência para julgamento recairá sobre a Justiça Estadual. O artigo 109, inciso I, da Constituição, fixa a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
