PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054046-96.2023.4.03.9999 RELATOR(A): CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedentes os pedidos do demandante JOÃO BATISTA DOS SANTOS para: “(i) RECONHECER que o autor exerceu atividades especiais, compreendido entre os períodos 02/02/81 a 09/03/82 (Cia Ind Conservas CICA); 16/05/83 a 06/11/83 (Mathias & Mathias); 02/02/87 a 08/12/87 (Irmãos Sano Ltda.); 01/05/88 a 30/12/88 (Epec Engenharia), 02/01/89 a 25/01/90 (Jacob Chinaid; 02/01/91 a 30/06/95 (Geraldo Scardolli); 01/03/96 a 10/04/96 (Adair Vieira Ribeiro); 02/05/96 a 29/05/97 (Jose Casari); 01/03/00 a 24/09/04 (Antonio Roberto); 22/09/06 a 30/03/07 (Industria e Comercio Derivado de Mandioca); 02/07/07 a 30/03/10 (Martha Maria Petroucic de Oliveira Trevisoli); 18/03/10 a 05/11/10 e 21/03/11 a 10/10/11 (Nardini Agroindustrial) e 16/02/12 a 16/10/19, devendo a autarquia preceder à averbação e à conversão; (ii) CONDENAR a autarquia a pagar à parte autora aposentadoria especial, com a devida majoração da RMI percebida, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item (i) implicar a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, desde o protocolo administrativo (16/10/2019). (...).” (ID 270037066 e ID 270037087).
A verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se da condenação o pagamento de custas processuais, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Em razões recursais, o apelante INSS alega, inicialmente, a nulidade da sentença, posto que condicional. Haveria, ainda, falta de interesse de agir, eis que teria o autor deixado de apresentar perante a autarquia previdenciária todo e qualquer documento comprobatório da atividade especial.
Haveria necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Afirma haver necessidade de remessa oficial, ante a prolação de sentença ilíquida. Ataca os PPPs juntados aos autos. Insurge-se contra a perícia realizada. Tece, outrossim, considerações genéricas acerca dos agentes físicos e químicos aos quais estaria exposto o autor. Discorre os efeitos da Emenda Constitucional nº. 103/2019. Alega que o recorrido não faz jus à retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, mas sim da data do laudo pericial produzido em juízo.
Pleiteia, por fim: a observância da prescrição quinquenal; a intimação do autor para juntar aos autos a auto declaração prevista no anexo I da Portaria nº. 450/ 2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício não cumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
Em sede de contrarrazões, o autor apelado insurge-se, em apertada síntese, contra as alegações da autarquia previdenciária recorrente.
É o relatório.
DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não supera o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
Não é o caso de sobrestamento do feito, seja em virtude do Tema 1.124/STJ, seja do Tema 1090/STJ, uma vez que os processos paradigmas foram julgados. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não é necessário o aguardo do trânsito em julgado do acórdão paradigma para observância da orientação estabelecida em repercussão geral. Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Direito Processual Civil.
3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Negativa de provimento ao agravo regimental. (RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)". Nos termos do parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil: "a sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Assim, deve ser declarada nula a parte da sentença que condicionou a concessão de aposentadoria à análise administrativa por parte do INSS.
Nesse sentido, os precedentes desta 8.ª Turma: ApelRemNec 0012133-98.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 26/8/2020; ApCiv 0031415-64.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, j. 20/5/2019. Todavia, ainda que decretada a nulidade da parte condicional da sentença, possível o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. Nas ações previdenciárias, em regra, é imprescindível o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a direito, nem interesse de agir.
Assim, para reclamar a atividade jurisdicional do Estado, é necessária a prévia postulação na via administrativa, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário. A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão.
A respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações previdenciárias, o Tema nº 350/STF firmou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (STF, RE 631.240/MG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220 10/11/2014). Outrossim, o Tema nº 1.124/STJ firmou o entendimento de que o segurado deve apresentar requerimento administrativo com a documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento, considerando-se indeferimento forçado a apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, podendo levar ao indeferimento imediato por parte do INSS e, por conseguinte, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado, que deverá apresentar novo requerimento administrativo instruído com toda a documentação necessária.
Confira-se a transcrição da tese firmada: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. (...)” Muito embora não conste nos autos do requerimento administrativo (ID 270036920) formulários para parte dos períodos pleiteados, foram apresentadas as cópias das CTPS demonstrando a existência dos vínculos e, considerando que o pedido era de concessão de aposentadoria especial (espécie 46), cabia à autarquia previdenciária intimar o segurado para complementar a prova.
Ademais, há períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, que, a princípio, são analisados pela autarquia previdenciária para fins de enquadramento por categoria profissional, de sorte que as anotações em CTPS são o bastante para a análise administrativa. Portanto, o interesse de agir está presente, uma vez que demonstrada a pretensão resistida. No mérito, cabe destacar que a aposentadoria especial veio tratada inicialmente no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, posteriormente revogada pela Lei nº 5.890/1973, que passou a dispor sobre a matéria.
Os agentes nocivos considerados para os fins previdenciários eram aqueles arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979, este último relacionando os grupos profissionais contemplados. Deve-se ressaltar que o enquadramento em atividade considerada agressiva para efeitos de aposentadoria era realizado segundo a atividade profissional do segurado ou de acordo com a presença constante do agente nocivo ali expresso.
Com a edição da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial passou a ser regulamentada pelos arts. 57 e 58 da nova Lei de Benefícios, sendo que o § 3º do art. 57 autorizava a conversão de tempo especial em comum, e vice-versa, para efeito de qualquer benefício. A Lei nº 9.032/1995 modificou a redação do art. 57 e parágrafos, acrescentando os §§ 5º e 6º ao mesmo dispositivo legal, passando a assim dispor: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais, que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos da relação referida no art. 58 desta Lei.” No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas.
A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018).
No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao agente nocivo deve ser comprovada mediante apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE-5235 e DIRBEN-8030. A necessidade de laudo técnico somente se tornou exigência legal, com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que, ao alterar a redação do artigo 58, caput, da Lei nº. 8.213/1991, delegou a definição dos agentes nocivos ao Poder Executivo e expressou a necessidade de laudo técnico.
Assim, a exigência de laudo técnico assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho se dá a partir da vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996, nos termos da jurisprudência da TNU (Processo nº. 0024288-60.2004.4.03.6302) e do STJ (REsp 625.900/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/05/2004, DJ de 07/06/2004).
Por meio do art. 148, § 1º, a Instrução Normativa INSS/DC 95/2003 instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), obrigatório a partir de 01/01/2004, o qual deve ser confeccionado com base em laudo técnico e deve permanecer na empresa, à disposição do INSS. Quanto aos agentes ruído e calor, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (STJ - AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008).
O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS, Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013), bem como deverá preencher determinados requisitos formais previstos na regulamentação da autarquia previdenciária.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais no campo apropriado do PPP proporciona validade do documento como prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável técnico habilitado previsto na legislação. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer.
O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (engenheiro do trabalho ou médico do trabalho), que colete os dados no mesmo local em que é prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Frise-se que o fato de o PPP indicar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao nele declarado não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, é despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque é possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; ApCiv 0002104-45.2020.4.03.6304, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 10/03/2026, DJEN Data: 16/03/2026; ApCiv 5002335-11.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 18/02/2025, DJEN DATA: 24/02/2025). Quanto ao ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo (item inserido dentro do código 1.0.0).
A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item 2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº. 3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial.
Cabe ressaltar que a discussão sobre a impossibilidade de se aplicar o Decreto nº 4.882/2003 retroativamente, foi objeto do Tema 694/STJ: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, não se verifica nenhuma irregularidade na sistemática adotada pela empresa empregadora, que pudesse colocar em dúvida a confiabilidade do método por ela empregado para aferição do nível de ruído no ambiente de trabalho. Ora, não tendo a lei determinado a metodologia específica a ser utilizada para fins de aferição da exposição ao agente nocivo, não incumbe ao INSS fazê-lo, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Ademais, o INSS limita-se a alegar genericamente a não observância da sistemática legal para medição do ruído, deixando de apresentar qualquer documento que comprove o desacerto dos valores de pressão sonora, indicados pelas empresas. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AR 5001095-52.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, 3ª Seção, DJEN 20/09/2024; ApelRemNec 0007103-66.2015.4.03.6126, Rel.
Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 11/07/2017; ApCiv 0002031-58.2016.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 8ª Turma, j. 03/06/2020; ApCiv 5016796-07.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 06/05/2020; ApCiv 5000421-94.2017.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, j. 02/04/2020; ApCiv 5007507-84.2017.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, 7ª Turma, j. 01/06/2020; ApCiv 5002701-82.2018.4.03.6114, Rel.
Des. Fed. Inês Virginia Prado Soares, 7ª Turma, j. 25/05/2020; AI 5006809-32.2019.4.03.0000, Rel. Juíza Fed. Convocada Sylvia Marlene de Castro Figueiredo, 10ª Turma, j. 17/07/2019. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), firmou a seguinte tese no que diz respeito à variação dos níveis de ruído: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Assim, a informação sobre a aferição do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível somente “quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros”, o que não é o caso dos autos, uma vez que o PPP informa intensidade única de decibéis para cada período.
No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998.
Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores à 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula no 87 da Turma Nacional de Uniformização: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, a informação no PPP acerca do uso do EPI eficaz, em princípio, tem o condão de descaracterizar o tempo especial, salvo em situações excepcionais, nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, é reconhecido o direito à contagem especial. Especificamente no caso do ruído, prevalece o entendimento de que o uso de EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade como especial.
Isso porque o equipamento não neutraliza todos os efeitos danosos decorrentes da exposição ao ruído excessivo. Essa questão foi enfrentada pelo plenário do STF no ARE 664.335/SC, recurso submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 555). Desse julgamento, concluído em 04/12/2014, resultaram duas teses a propósito do uso do EPI, que são as seguintes:
1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Assim, conclui-se que em relação ao ruído, ainda que o PPP assinale o uso de EPI eficaz, não há descaracterização da nocividade do agente.
Para os demais nocivos, em regra, havendo informação no PPP de uso de EPI, presume-se a sua eficácia, cabendo ao segurado demonstrar a ineficácia, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Tema nº 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva de que nas hipóteses de persistência da divergência ou dúvida real acerca da eficácia do equipamento, a decisão deverá ser favorável ao autor. Não obstante, o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, consoante se verifica dos acórdãos a respeito da matéria posteriores ao aludido julgamento do Superior Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de que: “quanto aos agentes qualitativos (químicos, biológicos e eletricidade), reconhece-se a especialidade mesmo com a anotação de EPI eficaz, dada a impossibilidade de neutralização total do risco inerente à atividade, bastando um único contato para caracterizar a exposição nociva” (ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel.
Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025). Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto do E. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, no julgamento da ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183 (8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025): “De todo modo, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, quais sejam: a) atividades em que há exposição a níveis de ruído superiores aos limites previstos na legislação previdenciária (Tema nº 555 do
C. STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux); b) atividades em que há exposição a agentes biológicos nocivos, notadamente quando envolve o contato com materiais infecto-contagiantes (médicos, enfermeiros, coletores de lixo etc.), uma vez nenhum EPI é suficiente para evitar completamente a contaminação por tais agentes; c) atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos, tendo em vista o alto grau de nocividade; d) atividades que envolvam contato com eletricidade ou materiais explosivos, visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade.
No mais, a especialidade da atividade pode ser caracterizada também quando houver nos autos elementos que permitam contrariar eventual anotação no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido pela empresa. Assim, a possibilidade de afastamento do tempo especial em razão da utilização de EPI deve ser avaliada de forma casuística.” Na mesma linha, cito, ainda, os seguintes precedentes desta Corte: “A exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos ou ao ruído acima dos limites legais mantém a caracterização do tempo como especial, ainda que consignado o uso de EPI no PPP.” (ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel.
Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025); “A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em ambiente hospitalar, caracteriza atividade especial nos termos da legislação previdenciária. (...) O fornecimento de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes nocivos qualitativos.” (ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel.
Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025) Portanto, de acordo com a jurisprudência recente firmada no TRF3, já sob a orientação do julgamento do Tema nº 1.090/STJ, verifica-se que o entendimento predominante é de que persistem situações excepcionais relevantes quanto à ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual, considerando-se as particularidades de determinados agentes nocivos.
Dessa forma, em observância aos princípios da colegialidade e da celeridade processual, há de ser desconsiderada a indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, da utilização e da eficácia do EPI, quando se verificar nos autos exposição a agentes químicos carcinogênicos, explosivos/inflamáveis, biológicos e eletricidade, conforme tem sido decidido nos precedentes já estabelecidos ao menos neste órgão julgador, com ressalva de que esse posicionamento inicial poderá futuramente ser objeto de novas reflexões.
Prosseguindo, o “trabalhador rural” não foi atividade listada como categoria profissional, uma vez que o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 considerava especial o tempo trabalhado na “agropecuária”. O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 refere-se genericamente a “trabalhadores na agropecuária” como sujeitos à insalubridade, permitindo o enquadramento legal das atividades típicas do campo como especiais, dada a presunção de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos.
Segundo o entendimento que vinha adotando, não seria possível o enquadramento por categoria profissional com base apenas no vínculo empregatício com empresa do ramo da agropecuária, sem outros elementos indicativos de que o segurado tivesse exercido de forma efetiva a atividade na pecuária ou exposto aos agentes nocivos. Contudo, reviso meu posicionamento, a fim de alinhar-me com o entendimento que tem prevalecido na Oitava Turma e, por conseguinte, passo a admitir o enquadramento por categoria profissional, quando comprovado, por meio das anotações em CTPS ou de outro documento, que o vínculo empregatício foi mantido com estabelecimento pertencente ao ramo agropecuário.
Tal compreensão prestigia a sistemática do enquadramento por categoria profissional vigente à época da prestação do serviço, em que a especialidade decorre da inserção do trabalhador em determinado segmento produtivo expressamente contemplado pela norma regulamentar, não se exigindo a individualização das atividades efetivamente desempenhadas quando o próprio enquadramento legal se funda na categoria profissional.
Desse modo, por razões de segurança jurídica, coerência jurisprudencial e observância da orientação atualmente predominante na Oitava Turma, passa-se a adotar o entendimento de que o reconhecimento do tempo especial com fundamento no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 pode ser efetuado com base na comprovação de vínculo empregatício com empresa do ramo agropecuário, sem a necessidade de prova de efetiva exposição a agentes nocivos.
Supera-se, assim, o entendimento anteriormente adotado por este relator em sentido diverso. No caso do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar, no período anterior à vigência da Lei nº 9.032/1995, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE, firmou o seguinte entendimento: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.” (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Assim, conforme o entendimento firmado no PUIL 452/PE, não é possível o enquadramento por categoria profissional do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar sem a comprovação de que tenha exercido concomitantemente atividade pecuária.
Não obstante, a respeito do trabalhador na lavoura da cana-de-açúcar, também alterei meu posicionamento anterior, prezando pela eficiência e pela melhor técnica, passando a adotar o entendimento que tem prevalecido na Oitava Turma, no sentido de que a atividade na lavoura de cana-de-açúcar pode ser reconhecida como exercida em condições especiais, tendo em vista a exposição a agentes químicos, notadamente os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no Anexo 13 da NR-15.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/157910404-2), com o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1986, de 03/12/1998 a 14/02/2006, de 01/06/2006 a 31/10/2006 e de 01/02/2007 a 10/01/2012, para a conversão em aposentadoria especial ou revisão da RMI.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/02/1980 a 31/08/1986, de 03/12/1998 a 14/02/2006, de 01/06/2006 a 31/10/2006 e de 01/02/2007 a 10/01/2012 (ii) implementação dos requisitos necessários para a conversão do benefício concedido em aposentadoria especial.
III. Razões de decidir
3. No presente caso, da análise dos documentos apresentados nos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 03/12/1998 a 30/04/2004 e 01/05/2004 a 14/02/2006, vez que, conforme PPP (ID 344963934 - fls. 01/04), houve exposição a ruído de 94 dB(A) e 89,7 dB(A), respectivamente, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/2003; - 01/06/2006 a 31/10/2006 e 01/02/2007 a 10/01/2012, vez que, conforme PPPs (ID 344963934 - fls. 5/20 e 24/28, houve exposição a ruído de 90 dB(A), nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.882/2003.
4. Quanto ao período não reconhecido na sentença, de 01/02/1980 a 31/08/1986, o PPP trazido aos autos (ID 344963934 - fls. 01/04), emitido pela empresa São Martinho S/A, aponta que a parte autora exerceu diversas atividades relacionadas à cultura de cana-de-açúcar, tais como corte, carpa e colheita.
5. A atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas.
6. Computando-se os períodos ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (10/01/2012), verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo (10/01/2012), observada a prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
8. Cumpre observar que o
C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961.
IV. Dispositivo e tese
9. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 57 da Lei nº 8.213/91; Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019; Tema nº 709/STF (RE 791.961), TRF 3ª Região, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, 7ª Turma, Rel.
Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020”. (ApCiv 5000307-44.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 10/03/2026, DJEN 16/03/2026) A radiação não ionizante foi prevista como agente nocivo na legislação previdenciária, no código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, que integrado pela NR-15 (anexo 7), permite o enquadramento como labor especial quando há exposição à ultravioleta, laser e micro-ondas.
Nos termos do código 1.1.4 do Decreto nº 53.831/1964, a radiação é considerada como insalubre somente em relação aos “Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos”. Outrossim, o código 1.1.1 do Decreto nº. 53.831/1964 expressamente estabelece que se considera insalubre a exposição ao calor em relação às operações em locais com temperatura excessivamente alta (TE acima de 28ºC), capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Observa-se que o regulamento não possui previsão de radiação não ionizante por fonte natural, a exemplo do sol. Com o advento do Decreto nº. 83.080/1979, foi excluída a radiação não ionizante para fins de aposentadoria especial. Depreende-se do código 1.1.1 do Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979, que se considera insalubre apenas o calor na indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo
II) e na alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. No entanto, com a publicação do Decreto nº. 611/1992 que revigorou o Anexo do Decreto nº. 53.831/1964, a radiação não ionizante permaneceu como agente insalubre para fins de atividade especial até a vigência do Decreto nº. 2.172/1997. Assim, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, somente a exposição à “radiação ionizante” foi prevista como atividade especial.
Contudo, o Decreto nº 2.172/1997 também prevê a insalubridade por exposição ao agente calor, sem especificar a fonte, se natural ou artificial, apenas exigindo que a exposição esteja acima dos limites de tolerância permitidos nos moldes previstos pela NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. A aplicação das instruções da NR-15 não foi alterada com a revogação do Decreto nº. 2.172/1997, uma vez que o Decreto nº. 3.048/1999, em vigor, em seu Anexo IV, estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978.
Com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, em 18.11.2003, o qual deu nova redação ao Decreto nº 3.048/1999, foi instituída a metodologia da FUNDACENTRO – NHO 6 para avaliação deste agente, mantendo os limites de tolerância previstos no Anexo III, da NR-15. Assim, de acordo com o Anexo III da NR-15, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que descreve.
Com o IBUTG obtido, o limite de tolerância é definido conforme o regime de trabalho (contínuo ou intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho) e o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), conforme quadros do Anexo III da NR-15. Destarte, desde que demonstrada que à exposição ao sol submeteu o segurado a calor acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente, é possível o enquadramento como atividade especial.
Quanto ao calor, o reconhecimento da insalubridade para fins de contagem para aposentadoria especial depende da legislação vigente à época laborada pelo segurado. O Decreto nº. 53.831/1964 considera insalubre a “jornada normal em locais com TE acima de 28º” (código 1.1.1), proveniente de fontes artificiais. O Decreto nº 83.080/1979 determina como especial as atividades profissionais na indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo
II) e na alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997, passou a ser aplicada a Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego que aprovou a NR- 15, a qual estabelece os limites de tolerância permitidos. Contudo, o Decreto nº 2.172/1997 também prevê a insalubridade por exposição ao agente calor, sem especificar a fonte, se natural ou artificial, apenas exigindo que a exposição esteja acima dos limites de tolerância permitidos nos moldes previstos pela NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A aplicação das instruções da NR-15 não foi alterada com a revogação do Decreto nº. 2.172/1997, uma vez que o Decreto nº. 3.048/1999, em vigor, em seu Anexo IV, estabelece que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Com a publicação do Decreto nº 4.882/2003, em 18.11.2003, o qual deu nova redação ao Decreto nº 3.048/1999, foi instituída a metodologia da FUNDACENTRO – NHO 6 para avaliação deste agente, mantendo os limites de tolerância previstos no Anexo III, da NR-15.
Assim, de acordo com o Anexo III da NR-15, a exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que descreve. Com o IBUTG obtido, o limite de tolerância é definido conforme o regime de trabalho (contínuo ou intermitente com períodos de descanso no próprio local de trabalho) e o tipo de atividade (leve, moderada ou pesada), conforme quadros do Anexo III da NR-15.
REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 M (Kcal/h) MÁXIMO IBUTG 175 200 250 300 350 400 450 500 30,5 30,0 28,5 27,5 26,5 26,0 25,5 25,0 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia).
Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá).
Trabalho fatigante 440 550 Os hidrocarbonetos e derivados estão listados no Anexo 13 da NR-15, de sorte que, em regra, sua avaliação é meramente qualitativa para a configuração da atividade especial. Contudo, cumpre destacar que o referido anexo considera um rol exemplificativo de atividades ou operações insalubres para cada agente químico. Para os hidrocarbonetos, lista as seguintes atividades em graus máximo e médio: “(...) HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO: Insalubridade de grau máximo - Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo. Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. Manipulação do negro de fumo. (Excluído pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. Insalubridade de grau médio - Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. (...)” Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos têm em sua composição anéis de benzeno, elemento químico que figura no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH (CAS 000071-43-2) contida na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
Nesse sentido: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 18/10/1999 a 15/04/2011, uma vez que trabalhou como "oficial a banho", no setor de fosfatização, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (tintas, solventes e fosfato), enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, fls. 38/39).
2. Cumpre esclarecer, que a exposição aos agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade/concentração apurada de forma qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15, os quais são considerados nocivos à saúde do trabalhador por serem notadamente cancerígenos, bastando apenas o contato físico com tal agente. (...)” (grifei). (TRF3, Ap 00140769220144039999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3 20.02.2018) “PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRENSISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. (...)
III- Os hidrocarbonetos aromáticos são constituídos por anéis de benzeno, o qual, segundo o Anexo XIII-A da NR-15 é considerado "um produto comprovadamente cancerígeno".
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.(...)” (grifei). (TRF3, ApReeNec 00129777120104036105, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, e-DJF3 05.03.2018) Tecidas as considerações acerca do tema, verifico que os documentos emitidos pelos empregadores e o laudo pericial produzido no curso da instrução processual comprovam os trabalhos em atividade especial.
A perícia foi realizada na empresa Usina Nardini S/A, localizada na Fazenda Vista Alegre, com a presença do autor e seu advogado e de um técnico de segurança do trabalho e um engenheiro de segurança do trabalho. O perito afirma no laudo pericial que foram analisadas as atividades desempenhadas pelo autor com base em documentos apresentados e locais de trabalho similares na empresa paradigma. Com efeito, observa-se que foram anexados ao laudo os memoriais de cálculo referente a cada atividade e equipamentos utilizados.
Assim, não se trata de laudo produzido apenas com base nos relatos do autor, mas sim de perícia realizada em locais de trabalho similares e máquinas/equipamentos utilizados, bem como em documentos apresentados durante a perícia. Portanto, o laudo pericial produzido em Juízo foi realizado por profissional habilitado e submetido ao contraditório, restando incólume. Passo à análise individualizada dos períodos: - Período: 02/02/1981 a 09/03/1982 Empregador: Companhia Industrial de Conservas Alimentícias CICA Função: ajudante geral (CTPS de fls. 11 do ID nº. 270036920) Conforme o laudo pericial produzido durante a instrução probatória (ID nº. 270037029), o autor esteve sujeito a ruído de equipamentos em indústria de conservas em latadas a qual foi avaliada "in loco" e empresa similar e apresentou nível de 91,6 dB.
Outrossim, o laudo pericial atesta que no desempenho da atividade esteve exposto ao agente químico ácido muriático, com enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/1964 (outros tóxicos inorgânicos). - Período: 16/05/1983 a 06/11/1983 Empregador: Mathias & Mathias S/C. Ltda. Função: trabalhador braçal – rural (CTPS de fls. 11 do ID nº. 270036920) Conforme o laudo pericial, o autor esteve exposto ao agente nocivo radiação não ionizante devido a trabalhos em lavouras de cana de açúcar (ID nº. 270037029).
Ademais, nos termos da fundamentação acima, demonstrado o trabalho na lavoura de cana de açúcar é possível o reconhecimento do período por exposição aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, previstos nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, bem como no Anexo 13 da NR-15. - Período: 02/02/1987 a 08/12/1987 Empregador: Irmãos Sano Ltda.
Função: serviços gerais/ ajudante de carga e descarga (CTPS de fls. 11 do ID nº. 270036920) Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado a fls. 10/12 do ID nº. 270036940, o demandante realizava as seguintes atividades: “carregar o veículo da empresa para realizar as entregas de produtos aos clientes do estabelecimento; dirigir veículo da empresa e realizar as entregas de acordo com o programado; auxiliar nos trabalhos internos do estabelecimento (disposição de estoques, limpeza e organização do espaço físico); respeitar as normas de higiene e segurança do trabalho”.
Esteve sujeito a ruído. O laudo pericial, em complementação ao PPP, atesta que o autor esteve exposto a ruído de veículo de carga, o qual foi avaliado “in loco” em caminhão similar, obtendo-se o nível de ruído de 88,12 dB(A). Outrossim, o laudo informa que o autor esteve exposto a produto químico óleo de motor, que enseja enquadramento de acordo com anexo III, código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/1964 (operações executadas com derivados tóxicos do carbono, hidrocarbonetos). - Período: 01/05/1988 a 30/12/1988 Empregador: Epec Engenharia Ltda.
Função: servente (CTPS de fls. 11 do ID nº. 270036920) De acordo com o laudo pericial (ID nº. 270037029), o autor esteve exposto a ruído de betoneira a qual foi avaliado “in loco” em equipamento similar e obteve o nível de ruído de 90,15 dB(A). Outrossim, o laudo informa que o autor esteve exposto a produto químico óleo queimado, que enseja enquadramento de acordo com anexo III, código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/1964 (operações executadas com derivados tóxicos do carbono, hidrocarbonetos). - Período: 02/01/1989 a 25/01/1990 Empregador: Jacob Chinaid Função: serviços diversos (CTPS de fls. 12 do ID nº. 270036920) De acordo com o laudo pericial levado a cabo (ID nº. 270037029), o autor esteve exposto a ruído de trator, que foi avaliado “in loco” em máquina agrícola similar e obteve o nível de ruído de 98,69 dB(A).
Outrossim, o laudo informa que o autor esteve exposto a produto químico óleo queimado, que enseja enquadramento de acordo com anexo III, código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/1964 (operações executadas com derivados tóxicos do carbono, hidrocarbonetos). - Período: 02/01/1991 a 30/06/1995 Empregador: Geraldo Scardoelli Função: serviços diversos (CTPS de fls. 12 do ID nº. 270036920) Conforme o PPP (fls. 20/ 21 do ID nº. 270036940), o autor possuía as seguintes atribuições: “trabalhador rural com trator.
Trabalhou no cultivo e pulverização da citricultura, aplicou agrotóxicos com atomizador, capinou lavouras agrícolas, outras atividades inerentes a cultura agrícola e dirigiu Trator MF 65X”. Esteve sujeito a ruído de 86,9 dB e a agrotóxicos. O laudo pericial (ID nº. 270037029) revela que o autor esteve exposto a ruído de trator, que foi avaliado “in loco” em máquina agrícola similar, obtendo-se o nível de ruído de 88,95 dB(A).
Outrossim, o laudo informa que o autor esteve exposto a produto químico óleo queimado, que enseja enquadramento de acordo com anexo III, código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/1964 (operações executadas com derivados tóxicos do carbono, hidrocarbonetos). - Período: 01/03/1996 a 10/04/1996 Empregador: Adair Vieira Ribeiro Função: trabalhador rural (CTPS de fls. 12 do ID nº. 270036920) De acordo com a perícia realizada (ID nº. 270037029), o requerente esteve exposto a ruído de trator, que foi avaliado “in loco” em máquina agrícola similar, obtendo-se o nível de ruído de 88,95 dB(A).
Outrossim, o laudo informa que o autor esteve exposto a produto químico óleo de motor e defensivos agrícolas inseticidas, fungicida e acaricida, que ensejam enquadramento de acordo com anexo III, código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/1964 (operações executadas com derivados tóxicos do carbono, hidrocarbonetos). - Período: 02/05/1996 a 29/05/1997 Empregador: José Casari Função: trabalhador rural (CTPS de fls. 12 do ID nº. 270036920) De acordo com o laudo pericial produzido em juízo (ID nº. 270037029), o autor esteve exposto a ruído de trator, que foi avaliado “in loco” em máquina agrícola similar, obtendo-se o nível de ruído de 88,95 dB(A).
Outrossim, o laudo informa que o autor esteve exposto a produto químico óleo de motor e defensivos agrícolas inseticidas, fungicida e acaricida, que ensejam enquadramento de acordo com anexo III, código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/1964 (operações executadas com derivados tóxicos do carbono, hidrocarbonetos). - Período: 01/03/2000 a 24/09/2004 Empregador: Antonio Roberto Ap. Ferreira Função: trabalhador rural (CTPS de fls. 13 do ID nº. 270036920) Consoante apurado pelo senhor perito em seu lado de ID nº. 270037029, o autor esteve exposto a ruído de trator, que foi avaliado “in loco” em máquina agrícola similar, obtendo-se o nível de ruído de 98,69 dB.
Outrossim, o laudo informa que o autor esteve exposto a produto químico óleo de motor e defensivos organofosforado, que ensejam enquadramento de acordo com anexo III, código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/1964 (operações executadas com derivados tóxicos do carbono, hidrocarbonetos). - Período: 22/09/2006 a 30/03/2007 Empregador: Indústria e Comércio Derivado de Mandioca Jurupema Ltda. Função: operador de forno (CTPS de fls. 13 do ID nº. 270036920) Conforme o PPP (fls. 16/17 do ID nº. 270036940), o autor desempenhava as seguintes atividades: “preparam máquinas, equipamentos e materiais, operam alto-forno, vazam e dessulfuram ferro-gusa, realizam manutenção refratária e controlam características físico químicas dos produtos e das matérias-primas; produzem e vazam metal líquido e realizam tratamentos secundários nos metais; trabalham em conformidade com as normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene, saúde e preservação ambiental; executar tarefas pertinentes a sua função de Operador de Forno”.
No campo de fator de risco consta exposição ao agente ruído de 88,7 dB e calor de 27,6ºC IBUTG. HÁ indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, identificado pelo nome, NIT e registro de classe profissional. - Período: 02/07/2007 a 30/03/2010 Empregador: Martha Maria Petroucic de Oliveira Trevisoli Função: serviços gerais (CTPS de fls. 13 do ID nº. 270036920) Houve a juntada de Laudo Técnico das Condições Ambientais no Trabalho (LTCAT) – fls. 25 do ID nº 270036920 e fls. 01/07 do ID nº. 270036940.
Conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 08/09 do ID nº. 270036940), o autor exercia as seguintes atividades: “desenvolve atividades manuais utilizando ferramentas e equipamentos; realiza a carpa manual utilizando enxada ou enxadão na retirada das ervas daninhas das plantações; eventualmente utiliza produtos químicos granulados para extermínio de formigas, além de realizar pulverizações com bomba costal a cada 03 meses; cuida de animais próprios da fazenda; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenha-se sempre dentro dos padrões exigidos e determinados pela empresa”.
Consta do PPP que o autor esteve sujeito a agentes físicos (ruído de 86,8 dB e calor), a agentes biológicos (resíduos de estábulos e cavalariças) e a agentes químicos (poeiras e agentes químicos). O laudo pericial produzido em juízo confirma a exposição aos agentes nocivos informados no PPP e LTCAT e, ainda, acrescenta exposição a produto químico óleo de motor, que enseja de acordo com anexo III, código 1.2.11, do Decreto n° 53.831/1964 (operações executadas com derivados tóxicos do carbono, hidrocarbonetos). - Períodos: 18/03/2010 a 05/11/2010, 21/03/2011 a 10/10/2011 e 16/02/2012 a 16/10/2019 Empregador: Nardini Agroindustrial Ltda.
Função: motorista canavieiro (CTPS de fls. 13/ 14 do ID nº. 270036920) De acordo com o PPP carreado aos autos (fls. 13/ 15 do ID nº. 270036940), o requerente tinha as seguintes atividades: “conduz caminhão canavieiro de grande porte, transportando cana do corte manual para a indústria. Amarra e apara a carga após o carregamento da cana no caminhão”. Consta no PPP exposição ao agente ruído de 61,24 dB(A), de 77,49 dB(A) e de 79,83 dB(A), que não ultrapassam os limites de tolerância previstos na legislação vigente (acima de 85 dB).
O laudo judicial também informa exposição a ruído em níveis que não ultrapassam os limites de tolerância e informa exposição a óleo mineral (óleo de motor). Cumpre destacar que, ao final do laudo judicial, o perito afirma que o autor esteve exposto a produto químico inflamável nos períodos 02/01/1989 a 25/01/1990, 02/01/1991 a 30/06/1995, 01/03/1996 a 10/04/1996, 02/05/1996 a 29/05/1997, 01/03/2000 a 24/09/2004 e 02/07/2007 a 30/03/2010 por ser o responsável pelo abastecimento das máquinas agrícolas que operava.
Ademais, o laudo pericial informa que foram avaliados os agentes nocivos que ensejaram exposição habitual e permanente. Deve, consequentemente, prosperar a sentença ora recorrida que apontou os períodos em que esteve o autor exposto a agentes físicos em suas atividades profissionais. Com relação aos consectários legais, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF n.º 990, de 03 de julho de 2026.
Aplica-se, ainda, o Tema nº 1.170/STF (RE 1.317.982/ES, Tribunal Pleno, j. 12/12/2023, Divulg. 19/12/2023, Public. 08/01/2024), e o Tema nº 1.361/STF, com a seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG" (RE 1.505.031-RG/SC, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024, Divulg. 29/11/2024, Public. 02/12/2024).
Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem ser fixados na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, porquanto a prova pericial produzida em juízo foi determinante para o reconhecimento da atividade especial em relação a parte dos períodos. Não há o que se falar em prescrição, eis que não transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a apresentação do processo administrativo e a propositura da ação.
Descabe a majoração da verba honorária, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP nº 2.180-35/2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993.
Ante o exposto, de ofício, anulo parcialmente a sentença, em sua parte condicional, e, com fundamento no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgo o mérito para dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos da fundamentação. DÊ-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal