APELANTE: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054374-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença (Id.:6607392) que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada, a partir da data do requerimento administrativo, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), com juros e correção monetária.
Em suas razões de apelação (Id.: 6607397), sustenta o INSS:
1 - o não preenchimento do requisito de miserabilidade, pois conforme consta no estudo social, a família é composta pelo autor, Sr. Aparecido Antônio de Oliveira, seu filho, Marcelo Antônio de Oliveira e sua nora, Juliana de Carvalho Balbino. E, conforme informações atualizadas em 28\09\2018, o filho teria faltado com a verdade quanto ao valor recebido mensalmente em agosto de 2017, mês de realização do estudo social, levando o juiz a erro.
2 - subsidiariamente, se vencido, que seja determinada a incidência de correção monetária nos moldes previstos no art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação formulada pela Lei n.º 11.960/09. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Pugna pela reforma da sentença. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E.
Corte Regional. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento e provimento da apelação (Id.:143888733).
É o relatório. . APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054374-02.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: APARECIDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE PANCOTTI - SP60957-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
MÉRITO O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva.
Tratando-se de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças. A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria. No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta 9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados, para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis (...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano.” É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009.
Em 2015, com a Lei 13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito. Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002), Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma.
Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio salário mínimo como referencial econômico. O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do
C. STJ: AgRg no AREsp 319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp 1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008). No caso em exame, conforme estudo social ( id; 667316), o núcleo familiar é composto pelo requerente, Aparecido Antônio de Oliveira, seu filho Marcelo Antônio de Oliveira e sua nora Juliana de Carvalho Balbino e residem em imóvel que o requerente passou para o filho por usufruto próprio.
Embora seja residência simples, o filho do autor possui ar condicionado no quarto e carro, um veículo Ecosport, ano 2005. As principais despesas são: água (R$ 20.00), luz ( R$ 72,21), gás (R$ 50,00), alimentação ( R$ 600,00), medicamentos (R$ 200,00) e recarga de celular (R$ 10,00). As despesas mensais totalizam R$ 952,21 (novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos) A família é mantida com o valor que o autor recebe do bolsa família no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) e pelo salário do filho Marcelo, no valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).Os demais filhos do autor, Marli Cristina de Oliveira, Noeli Cristina de Oliveira e Rosilaine de Fátima de Oliveira cooperam com as necessidades básicas do requerente, dentro de suas possibilidades.
No tocante ao laudo médico, atestou-se: Segundo o perito judicial (ID 6607320, Pág. 03), o autor apresenta quadro de epilepsia generalizada (CID G 40.8); diversas queixas de natureza física, bem como sequelas de fratura do ombro esquerdo, que o impedem de realizar atividades multiprofissionais, isto é, possui “quadro físico e neurológico que o incapacita atualmente para o trabalho”, sendo caracterizada a incapacidade como total e temporária.
Entretanto, como comprovado pela autarquia em sede de apelação (CNIS acostado ID 6607401 – Pág. 05), a família omitiu na visita do assistente social o valor mensal recebido pelo filho Marcelo, que percebe salário mensal de R$ 2.482,76 ( dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), e não apenas R$ 937,00, conforme declarado, o que, inegavelmente altera o cenário referido na decisão de primeiro grau.
Portanto, a hipossuficiência econômica da parte autora e de sua família não restou comprovada, razão pela qual, não foi preenchido o requisito de miserabilidade, não faz jus ao benefício. Assim sendo, o inconformismo da autarquia procede, visto que a renda mostra-se suficiente para suprir as necessidades básicas do autor, lembrando que é obrigação dos filhos auxiliá-lo nos termos do art. 1.696, do Código Civil.
Vencida a parte autora, no que se refere à condenação sucumbencial, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados pelo juízo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, todavia, o disposto no artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a r.sentença e julgar improcedente a ação. É COMO
VOTO. /gabiv/marnunes E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos
3 - Do cotejo do estudo social e da deficiência, não há comprovação de que vive em situação de vulnerabilidade social, de modo que não faz jus ao beneficio requerido.
4 - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados pelo juízo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária que lhe foram concedidos, observando-se, todavia, o disposto no artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
5 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO a Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.