Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- OLGA MAIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA (OAB 256648/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054424-25.2022.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: OLGA MAIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH MOURA ANTUNES FERREIRA - SP256648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício previdenciário requerido e indeferido administrativamente. Dada a inépcia da inicial, o autor foi intimado a emendar a peça inaugural (mormente no que se refere ao valor da causa), tornando-a apta ao conhecimento. Entretanto, a despeito da literalidade da decisão que determinou a emenda mediante a apresentação de planilha demonstrativa do cálculo - inclusive dos atrasados, com a observância dos consectários legais (ID 270034572), para o cálculo dos atrasados, a parte autora apresentou apenas o cálculo da RMI (ID 271223730).
Assim, não está devidamente demonstrado qual o valor total dos atrasados (devidamente corrigidos pelos consectários legais) e das parcelas vincendas, cujo total foi aleatoriamente indicado no ID 271223711. De acordo com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, ainda, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Fica claro, assim, que, não tendo o autor atendido à determinação de emenda da inicial, necessária nos termos já expostos, é de rigor o indeferimento da petição inicial conforme estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, pontuo que não há que se falar em NOVA concessão de prazo para a correção de vício que torna a inicial inepta, vez que a ação já deveria ter sido proposta atentando-se aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e já foi dada oportunidade ao requerente para sua regularização.
Uma terceira oportunidade de apresentação de petição inicial apta equivaleria a eternizar um feito que, por sua natureza, e tendo em vista os princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais, deveria ser célere, não havendo qualquer justificativa para tanto.
