PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054490-97.2025.4.03.6301 AUTOR: MARCELO JOSE CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO CARLOS VITORINO - SP407225 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”.
O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Tempo de atividade especial. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, à da data do requerimento do benefício.
Para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas.
Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997.
O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB.
Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Sobre a metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
A TNU, em julgamento do Tema 174, decidiu que, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
A utilização de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que se destina, unicamente, a acudir necessidade do trabalhador, não elidindo a insalubridade, no ambiente laboral, já se conhecendo jurisprudência nesse sentido (TRF-3ªReg., AC nº 995.485, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/09/2005, v.u., DJU 28/09/2005, p. 549). Ademais, a lei estabelece que a simples exposição aos agentes nocivos já é suficiente para a qualificação da atividade como especial.
Por outro lado, não prospera o argumento do INSS acerca da impossibilidade de conversão dos lapsos laborados em atividades especiais anteriormente à edição da Lei 6.887/80, uma vez que a aposentadoria especial já encontrava previsão legal desde a Lei 3.807/60, motivo pelo qual o trabalhador possui direito adquirido ao cômputo do período trabalho em atividade especial, pois o tempo de serviço é regulamentado pela lei em vigor à época de sua prestação.
Cumpre destacar, por fim, que tendo em vista que a revogação expressa do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, prevista na Medida Provisória nº 1.663/98, não foi aprovada quando de sua conversão na Lei nº 9.711/98, é possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998 (AgRg no REsp 1087805 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0204574-6, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009).
No caso em apreço, a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição indeferida no âmbito administrativo por falta de período de carência. Pretende a averbação dos seguintes períodos que entende ter laborado em condições especiais: Períodos de 01/11/1986 a 01/11/1992 e de 02/08/1993 a 31/08/1995 - Dimafer Ferramentas Especialidas Ltda. Para comprovar o labor no período apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta que, durante suas atividades, esteve exposto aos agentes nocivos ruído de 85 dB(a), tendo sido utilizada a técnica NR 15, óleo de corte e antiferrugem (fls. 34-35 id 468257060).
Com relação ao agente agressivo ruído, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Considerando que os níveis de ruído a que o autor estava exposto estão acima dos limites previstos na legislação, é possível o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1986 a 01/11/1992 e 02/08/1993 a 31/08/1995, nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, do código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, do anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 e Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79.
Período de 01/03/1995 a 20/12/1995 Rossi Ferramentas Diamantadas Ltda. Para comprovar o labor no período apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta que, durante suas atividades, esteve exposto aos agentes nocivos ruído de 83,90 dB(a) , tendo sido utilizada a técnica NHO – 01 (fls. 32-33 id 468257060). Ocorre que o PPP está irregular, já que não consta responsável pelos registros ambientais para o período.
Cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ausente a indicação do responsável técnico, a validade do PPP fica condicionada à apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, o que não ocorreu no presente caso.
Sendo assim, o PPP apresentado pela parte autora por ocasião do pedido de revisão não é documento hábil a comprovar a especialidade da atividade na forma pretendida. Dessa forma, o período de 01/03/1995 a 20/12/1985 não pode ser averbado como tempo especial. Períodos de 27/10/2010 a 20/08/2015, de 01/02/2017 a 04/05/2018 e de 24/05/2019 a 13/11/2019 - Indfer Industria de Ferramentas Diamantadas Ltda.
Para comprovar o labor no período apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, no qual consta que, durante suas atividades, esteve exposto aos agentes nocivos ruído de 86 dB(a), tendo sido utilizada a técnica NHO-01 (fls. 36-37, 38-39 id 468257060). Considerando que os níveis de ruído a que o autor estava exposto estão acima dos limites previstos na legislação, é possível o reconhecimento, como especial, das atividades exercidas nos períodos de 27/10/2010 a 20/08/2015 e de 01/02/2017 a 04/05/2018, nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, do código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, do anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997 e Decreto nº 4.882, de 186 de novembro de 2003, item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79.
Com relação ao período de 24/05/2019 a 13/11/2019, a parte autora apresentou PPP, no qual constam as seguintes informações: exposição a ruído de 75,9 (01/09/2020) e 86,24 dB(a) (24/09/2019), além de óleo mineral, diesel e graxa. Com relação ao agente nocivo ruído não é possível considerar o período como especial, pois tais registros apresentam-se de forma pontual e isolada, sem a devida indicação de que correspondem à efetiva exposição habitual e permanente ao longo de todo o período laboral alegado.
Não há, nos autos, elementos que permitam aferir se os níveis de pressão sonora informados refletem a média ponderada da jornada de trabalho ou se foram obtidos em medições episódicas, tampouco se houve exposição contínua durante todo o período. Não é possível considerar o período laborado na empresa acima como tempo especial em razão de contato com os agentes químicos acima indicados, tendo em vista não constar no PPP qualquer informação quanto à intensidade ou concentração dos agentes no ambiente de trabalho.
Com relação aos agentes químicos, a TNU firmou a seguinte tese no julgamento do tema 298: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo". Dessa forma, o pedido de averbação do período de 24/05/2019 a 13/11/2019 como tempo especial não pode ser acolhido.
Concessão de benefício previdenciário. Considerando o parcial provimento dos pedidos, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, somando os períodos ora reconhecidos aos já reconhecidos administrativamente, tendo apurado 36 anos, 7 meses e 19 dias de tempo de contribuição até a DER em 08/07/2025, tempo este insuficiente à concessão do benefício. A parte autora fez requerimento de reafirmação da DER.
Foi proferida decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 995), no qual foi reconhecida a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Consultando o CNIS do autor, é possível verificar que ele efetuou recolhimentos como contribuinte individual, sem qualquer rubrica de irregularidade, tratando-se, portanto, de período contributivo incontroverso (id 564357024).
No entanto, ainda que se considere a reafirmação da DER, a parte autora conta com 37 anos, 3 meses e 11 dias de tempo de contribuição até 28/02/2026, tempo este também insuficiente para a concessão do benefício, porquanto não atendidas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, os períodos de 01/11/1986 a 01/11/1992, de 02/08/1993 a 31/08/1995, de 27/10/2010 a 20/08/2015 e de 01/02/2017 a 04/05/2018, com aplicação do fator respectivo, para para uso em benefício futuro.
Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento da obrigação de fazer imposta. Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. HELENA FURTADO DA FONSECA Juíza Federal Substituta