PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5054530-77.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA LUCIA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MAYARA MARIOTTO MORAES SOUZA - SP364256-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por MARIA LUCIA DA SILVA objetivando a concessão do benefício assistencial ao deficiente desde a data do requerimento administrativo, 27/11/2017.
A r. sentença de ID 286638313 (fls. 1/3) julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de prestação continuada ao idoso, desde a data que completou 65 anos, 14/05/2020, pagando as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E desde as respectivas competências e com juros de mora desde a citação, em conformidade com os índices da caderneta de poupança. Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Em razão da sucumbência, o INSS arcará com honorários fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 28663832, fls. 1/4) para o fim de corrigir a omissão existente na determinação do reexame necessário, adequando-a nos termos do §3º, inciso I do art. 496 do CPC.
Decisão (ID 286638325) rejeitos os embargos opostos. Em razões recursais de (ID 286638320, fls. 89/95) o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença sob o argumento que extrapolou os limites dos pedidos formulados na lide, configurando julgamento extra petita. Pugna pela reforma da r. sentença, de modo que a ação seja extinta sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
Subsidiariamente, insurge-se quanto à condenação ao pagamento da verba honorária, por fim, suscita o prequestinamento da matéria. A partes autora apresentou contrarrazões (ID 286638331, fls. 1/8). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 289907295), opinou pelo desprovimento da apelação.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”.
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Inicialmente, em que pese não ser possível se aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando o termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, verifica-se que o montante total será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos, limite estabelecido no inciso I do §3º do artigo 496, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, incabível a remessa necessária no presente caso. Quanto ao pedido de anulação da sentença sob o argumento que extrapolou os limites dos pedidos formulados na lide, é matéria intrínseca ao pedido, tenho a a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. Passo à análise do caso concreto. A autarquia não recorre com relação ao mérito da causa, restringindo-se o inconformismo, em suas razões de recurso, preliminarmente, pela anulação da sentença sob o argumento que extrapolou os limites dos pedidos formulados na lide, configurando julgamento extra petita.
Pugna pela reforma da r. sentença, de modo que a ação seja extinta sem julgamento de mérito, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo. Subsidiariamente, na hipótese de condenação judicial, que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. No caso, a parte autora entrou com requerimento administrativo para a concessão do benefício assistencial a pessoal com deficiência em 27/11/2017.
Contudo, em que pese a parte autora tenha preenchido o requisito socioeconômico, o critério da deficiência não foi comprovado judicialmente. Vale ressaltar que a requerente ingressou com a presente ação em 30/07/2018, e completou 65 anos de idade durante a tramitação processual, mais precisamente na data de 14/05/2020. Desse modo, ainda que o pedido inicial tenha versado acerca do benefício de prestação continuada ao deficiente, o respeitável juízo a quo julgou procedente a ação, concedendo a mencionada benesse com base no implemento do requisito etário (65 anos - 14/05/2020).
Assim, em respeito ao princípio da fungibilidade entre os benefícios ora analisados, a sentença deve ser mantida, vejamos. O princípio da fungibilidade, no Direito Previdenciário, significa que o segurado pode ter concedido benefício diverso do pleiteado inicialmente. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio acidente e o benefício assistencial são exemplos de benefícios fungíveis, sendo facultado ao juiz conforme a espécie de incapacidade verificada no caso concreto, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada nesse sentido, a qual passo a transcrever: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.961.199 - SP (2021/0283541-1)
DECISÃO
Cuida-se de agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - Acidentária - LER/DORT - Restabelecimento de "auxílio-doença"- Processo julgado extinto nos termos do artigo 485, V, do CPC - Inadmissibilidade - Coisa julgada - Inocorrência - Apelo da autora - Processo anulado, a partir da sentença, inclusive, retornando-se os autos à origem para a realização da perícia - Recurso provido para anular o processo, a partir da sentença, inclusive, determinado o retorno dos autos a Vara de origem para seu regular andamento.
Alega violação do art. 502 do CPC, no que concerne à ocorrência de violação da coisa julgada, trazendo os seguintes argumentos: O v. aresto ignorou o preceito contido na r. decisão transitada em julgado, em que o laudo médico, na ocasião, já aferiu a incapacidade. Frise-se que os fatos são incontroversos, já que admitidos na própria Fundamentação do v. Aresto, ou seja, a única diferença entre as ações é simplesmente o suposto caráter "acidentário" desta, questão unicamente de direito a ser resolvida pelo tribunal competente, o egrégio STJ.
Considera-se, portanto, transgredido o art. 502 (antigo art. 467 do diploma processual de 1973) cuja norma foi lançada como suporte do acórdão. Não existe diferença de pedido ou causa de pedir ao se pleitear um ou outro benefício pois a causa de pedir sempre será a incapacidade invocada e o pedido sempre será o benefício descrito na lei (simplesmente auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) (fls. 283).
Nas ações previdenciárias a definição do benefício adequado se dá ao final, de acordo com as características da incapacidade apresentada, não havendo a estrita vinculação aos limites do pedido, podendo o provimento judicial basear-se no laudo médico pericial e ser concedido auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença sem que se caracterize decisão extra petita ou ultra perita. Desta forma, é inaceitável que se ajuíze mais de uma ação, uma pedindo auxílio-acidente e outra pedindo aposentadoria por invalidez e, talvez, uma terceira pleiteando auxílio-doença, ao argumento de que os pedidos são diferentes, se é o laudo médico que vai definir o grau de incapacidade e, consequentemente o benefício.
Da mesma maneira, não se sustenta a argumentação de que há diferença de "causa de pedir" quando se altera tão somente a alegação de uma ou outra doença pois se o segurado está incapaz, não importa se o motivo é decorrente de uma única doença ou de trezentas moléstias, inda mais quando os julgadores não se obrigam a restringir os limites do pedido, conforme exposto acima. A alegação de que o pedido de auxílio-doença na esfera previdenciária seria diferente é oportunista e arbitrário, pois o TJSP impõe o princípio "da mihi factum, dabo tibi ius", até porque, no final, o que conta é a incapacidade aferida por laudo médico pericial.
Não sendo assim, abrir-se-ia brecha para, no limite do absurdo, uma mesma pessoa prosseguir em várias demandas, perseguindo auxílio-doença, em uma delas, ou auxílio-acidente em outra, ou aposentadoria por invalidez numa terceira, totalizando três (3) processos, todos entulhando o Poder Judiciário, saindo-se vitoriosa e acumulando três benefícios inacumuláveis e incompatíveis entre si. Se os pedidos são diferentes seria possível o segurado, ao mesmo tempo, receber aposentadoria por invalidez com auxílio-acidente e auxílio-doença, o que é, de todo, absurdo.
Obviamente, é inadmissível tal situação, que representa incompatibilidade lógica a impedir o locupletamento (fls. 283). É, no essencial, o relatório.
Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Como se sabe, é necessário que as ações ostentem partes, causa de pedir e pedidos idênticos para fins de constatação da coisa julgada, o que no caso vertente não está configurado, porquanto, pelos documentos juntados a fls. 177/181, percebe-se nitidamente que, na demanda anterior - processo n. 0005896-41.2012.8.26.0022, que tramitou pela 1ª Vara Cível da Comarca de Amparo, o pedido era para a concessão de "auxílio-acidente", ao passo que, nesta ação, conforme se depreende do teor de sua inicial, ainda que também insista no deferimento de benefício acidentário nos moldes da Lei 8.213/91, com alteração dada pela Lei 9.032/95, o pedido é de restabelecimento de "auxílio-doença".
Desse modo, inexistindo identidade de ações, eis que, não obstante serem as mesmas partes, o pedido não é exatamente igual, não sendo, portanto, circunstância de se reconhecer a ocorrência de "coisa julgada" na hipótese (fls. 262). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, "em [...] recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ". ( AgInt no AREsp 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.814.142/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2020; EDcl no REsp 1.776.656/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/5/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília, 04 de novembro de 2021.” MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1961199 SP 2021/0283541-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 05/11/2021). Neste sentido destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA, INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REQUISITO ETÁRIO CUMPIDO NO CURSO DA AÇÃO. REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios. Pedido não conhecido.
2. Preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir rejeitada. Estando o feito sentenciado com análise de mérito, com concessão do benefício almejado pelo autor, a exigência do prévio requerimento administrativo de benefício assistencial para idoso, que em um primeiro momento poderia se caracterizar como um impeditivo para o prosseguimento do feito, nesta fase processual não se mostra aceitável, posto que mais do que constituída a lide, já foi declarado o direito.
3. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Julgamento extra petita não caracterizado. Reconhecida a fungibilidade entre os benefícios de prestação continuada para idosos e benefício assistencial para deficiente. Ambos possuem o escopo de promover o amparo à indivíduos em condição de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência, impossibilitadas de prover seu sustento, seja em razão da idade ou de deficiência.
Fornecimento da devida prestação jurisdicional, especialmente aos indivíduos vulneráveis, observando-se o princípio da celeridade economia processual.
4. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
6. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). (...)
12. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5679646-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021). (Grifo nosso). PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
2. A parte autora formulou requerimento administrativo de pensão especial em 29.03.2021, tendo tal pedido sido indeferido pela autarquia.
3. Não obstante o requerimento não tenha sido especificamente de benefício assistencial (LOAS), mostra-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, pois, de acordo com a jurisprudência recente, tendo o requerente solicitado benefício diverso do que lhe era devido mas preenchendo os requisitos para tanto, caberia ao INSS orientá-lo na realização do pedido e/ou deferir o benefício mais vantajoso cabível.
4. Considerando o requerimento administrativo formulado pela parte autora e a aplicação do princípio da fungibilidade, resta plenamente configurado o interesse processual, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.
5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001143-84.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 14/06/2023, Intimação via sistema DATA: 16/06/2023) (Grifo nosso). Assim, possível a aplicação da fungibilidade entre as espécies do benefício de prestação continuada. Vale destacar que tanto o benefício de prestação continuada para idosos, quanto o benefício assistencial para deficiente têm o fim precípuo de promover o amparo à indivíduos em condição de vulnerabilidade socioeconômica e hipossuficiência, impossibilitadas de prover seu sustento, seja em razão da idade ou de deficiência que acomete o segurado, o qual restou atingido com o deferimento do pleito.
Assim, presentes os requisitos legais, de rigor a concessão do benefício de prestação continuada a partir do implemento do requisito etário, em 14/05/2020, mediante reafirmação da DER, no curso da presente demanda, proposta em 30/07/2018. Vale destacar que a reafirmação da DER pode ocorrer tanto no âmbito administrativo quanto no judicial. Dispõe o artigo 690, da Instrução Normativa 77/2015: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito”.
O referido normativo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 687, da IN 77/2015, que por sua vez, assim disciplina: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” Como se vê, o regulamento do INSS prevê expressamente a possibilidade de reafirmação administrativa da DER, cabendo à autarquia conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, ainda que o direito a ele se implemente após a data do requerimento administrativo, se esta for a opção do segurado.
É possível, ainda, a reafirmação judicial da DER. Neste sentido, destaco que o Tema Repetitivo nº 995 (REsp nº 1.727.069/SP, julgado pelo
C. STJ, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” O mencionado julgado restou assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.” (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019) Mantido, portanto, o decreto de procedência do pedido.
Quanto à análise acerca do interesse de agir da parte autora, passo a transcrever, uma vez que de todo oportuno, a tese decidida no Tema 350 do C.STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Portanto, considerando que o INSS apresentou resistência ao pedido inicial da parte autora, protocolando, tempestivamente, contestação, resta configurado o interesse de agir no presente caso.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública.
3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Considerando a fixação do termo inicial do benefício após a data da citação, os juros de mora devem incidir a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, conforme decidido pelo
C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp. 1727063, representativo de controvérsia do Tema 995. VERBA HONORÁRIA Ausente oposição do INSS quanto à reafirmação da DER, incabível a sua condenação ao pagamento de verba honorária. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, não conheço da remessa necessária, dou provimento ao apelo do INSS para isentá-lo do pagamento da verba honorária e, de ofício, determino que a correção monetária e os juros de mora obedeçam aos critérios especificados na fundamentação supra. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.