PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054587-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: SILVANA MAURA ROBERTO Advogados do(a)
APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054587-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SILVANA MAURA ROBERTO Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por SILVANA MAURA ROBERTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, condenando a autarquia a apagar o benefício da pensão por morte em decorrência do falecimento de seu filho Everton Roberto Silva, devido desde a data do óbito (08/05/2016, pág. 17).
Ante a sucumbência, e vislumbrando que o proveito econômico não excederá o limite previsto no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Excluído da condenação o pagamento de custas processuais, pois está delas isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 8º da Lei nº 8.620/93. Preenchidos os requisitos do artigo 300 e seguintes do CPC, CONCEDO a tutela de urgência, determinando-se a implantação imediata do benefício em favor da autora.
Oficie-se, com urgência. DETERMINO à Agência da Previdência Social de Atendimento das Demandas Judiciais - APSADJ - as providências necessárias no sentido de implantar o benefício previdenciário (pensão por morte) em favor da parte autora. O ofício deverá ser instruído com cópias de documento de identificação da parte autora e da decisão judicial que concedeu o benefício pretendido e encaminhado para o e-mail: [email protected], o(a) qual, caso precise responder/prestar informações ao juízo, deverá fazê-lo eletronicamente (digitalizando arquivo no formato PDF), enviando a mensagem para o e-mail institucional: [email protected].
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados segundo a orientação emanada do E. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 20.9.2017, ao julgar o RE nº 870.947/SE (TEMA 810), submetido ao regime de repercussão geral, rel. Min. Luiz Fux, afastou a Lei nº 11.960/09 para o cômputo da correção monetária, adotando-se, para esse propósito, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-especial - IPCA-e, criado em 30.12.1991, como fora preconizado pela Suprema Corte, quando da modulação dos efeitos do julgamento das ADI nº 4.357 e nº 4.425.
Os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018)". Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054587-08.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SILVANA MAURA ROBERTO Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03). O óbito de Everton Roberto da Silva, ocorrido em 08/05/2016, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 6630003 - Pág.
3) . A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social (CNIS), no qual verifica-se a existência de vínculo empregatício até a data do óbito (Id. 6630003 - Pág. 11). Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos (ID. m. 6630003 - Pág. 9, 6630003 - Pág. 17/20 e 6630004 - Pág. 2/6) comprova que o falecido vivia sob o mesmo teto com a autora e era responsável pelo pagamento das despesas da casa de sua genitora, ressaltando-se que as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram unânimes ao afirmar que ela era responsável pelas despesas da mãe.
Conforme asseverou o MM. Juiz a quo: "A testemunha Sra. Silvia Priscila Bispo dos Santos disse em juízo que conhecia o filho da autora, que morava com ela. Somente ele trabalhava e pagava as despesas domésticas. Ele faleceu de acidente de carro. A testemunha Sra. Elizabeth Aparecida Fanelli disse em juízo que conhecia o filho da autora e sabe que ele trabalhava em um escritório. Ele morava com a mãe dele e a avó, que é acamada.
Silvana cuida da mãe e não trabalha. Ele ajudava a família financeiramente. Ele faleceu de acidente. A testemunha Sra. Fátima Aparecida Borghi Irano disse em juízo que conhecia o filho de Silvana que morava com ela. Ele trabalhava, mas Silvana não pois tem a mãe acamada. O filho de Silvana pagava boa parte das despesas da casa. Ele faleceu em um acidente. Os depoimentos são uníssonos, motivo pelo qual entendo que a prova testemunhal é suficiente para complementar a prova material".
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. - Conforme restou consignado no acórdão impugnado, na seara administrativa, a pensão por morte, requerida em 06 de março de 2019, restou indeferida, ao fundamento de não ter sido comprovada a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. - Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da dependência econômica com base, exclusivamente, na prova testemunhal. - Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material contemporâneo a 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.
A esse respeito, verifica-se dos autos copiosa prova material que vinculam mãe e filho ao mesmo endereço. - Com efeito, na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da autora como declarante, restou assentado que o falecimento ocorreu na Rua Backer, nº 483, no Cambuci, em São Paulo – SP. Constou ainda que o segurado era solteiro e sem filhos. - No boletim de ocorrência policial nº 1623/2019, lavrado em 03/03/2019, perante o 8º Distrito Policial do Brás, em São Paulo – SP, constou que o segurado faleceu no endereço em que residia com a genitora. - Os extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal, em maio de 2018 e, em fevereiro de 2019, trazem o endereço do segurado situado à Rua Backer, nº 483, em São Paulo – SP, sendoque as contas de energia elétrica, emitidas pelas empresas Eletropaulo e Enel, no período de janeiro de 2018 a maio de 2019, também vinculam a parte autora ao mesmo endereço. - Em audiência realizada 12 de agosto de 2022, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento. - A alegação do INSS que a parte autora recebia pensão alimentícia, desde 1992, sendo que, por ocasião do falecimento do filho, era titular de benefício assistencial, não ilide sua dependência econômica em relação ao filho, ao reverso, apenas reforça sua condição de miserabilidade. - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5011871-60.2021.4.03.6183, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 15/06/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2023). Cumpre assinalar que a dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho.
Por isso, basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente, consoante, aliás, com o enunciado da Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva ." Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem assim arbitro honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
3. Comprovada a qualidade de segurado do de cujus e demonstrada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da mãe em relação ao filho falecido, é devido o benefício.
4. A dependência não precisa ser exclusiva, uma vez que a renda do de cujus não precisa ser a única fonte de subsistência do dependente, ou seja, pequena renda eventualmente obtida pela parte autora não impede a cumulação com a pensão por morte de filho. Basta que o instituidor da pensão contribua de forma decisiva para a manutenção do dependente.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art.
85. 6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.