PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054635-25.2022.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N ADVOGADO do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS ZIERI COLOZI - SP413498-N APELADO: APARECIDO DONIZETE AUGUSTO FONTES
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 02 de outubro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 28/04/1987 a 30/10/1987, 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 17/09/2008 e 19/06/2009 a 25/06/2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17/01/2017.
O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Pitangueiras/SP, em 01/02/2022, que reconheceu a especialidade dos períodos de 28/04/1987 a 30/10/1987, 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 17/09/2008 e 19/06/2009 a 25/06/2015, determinando ao INSS a devida averbação desses períodos.
Em consequência, condenou a Autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, caso o somatório do tempo de serviço reconhecido resultasse no preenchimento do tempo mínimo necessário à concessão do benefício. (Id. 258667287) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual a ser observado no art. 83, §3º do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 06/06/2022. Preliminarmente, o INSS suscita a nulidade da sentença por ser condicional, bem como requer o conhecimento da remessa necessária. No mérito, a autarquia defende a improcedência do pedido, sustentando que o PPP juntado aos autos não demonstra exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância e que não há prova da habitualidade e permanência da exposição.
O INSS também combate o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, argumentando ser inviável após 28/04/1995, e questiona a metodologia de aferição do ruído. No mais, requer o não acolhimento da prova pericial, por ter sido produzida por perito com formação em Pedagogia, sem a qualificação técnica exigida, e por sua metodologia falha, baseada apenas nos relatos do autor. Adicionalmente, argui a incompetência da Justiça Federal para apreciar a retificação do PPP, matéria que entende ser da competência da Justiça do Trabalho.
Alega, ainda, a ausência de um LTCAT contemporâneo que pudesse desconstituir as informações do PPP. (Id. 258667290) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 258667296)
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional.
No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Na petição inicial, a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 28/04/1987 a 30/10/1987, 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 17/09/2008 e 19/06/2009 a 25/06/2015, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 17/01/2017.
Por sua vez, a Autarquia, em contestação, argui, em sede preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mérito, pugna pela total improcedência da pretensão, sob o argumento central de que a parte autora não logrou comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, além de apontar vícios formais nos documentos apresentados, e a descaracterização da especialidade pelo fornecimento de EPI eficaz.
Por fim, em caráter subsidiário, pleiteia que, em caso de condenação, o termo inicial dos pagamentos seja a data da citação, e que os consectários legais sejam calculados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (Id. 258667211) Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 02/10/2018, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que não transcorreram mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo ocorrido em 24/08/2017 (Id. 258667214 - Pág. 38).
Passo ao mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso
I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E.
TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde.
Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas - ou, ao menos, idênticas - às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do trabalho no setor sucroalcooleiro Não se desconhece o entendimento sedimentado no PUIL 452/PE, no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou convicção de que o trabalho no setor sucroalcooleiro, por si só, não enseja o reconhecimento da especialidade por função, já que, embora desgastante, a atividade ocorre exclusivamente no campo agrícola, e não no pecuário.
Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental.
O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. Trago à colação: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. - Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 12/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/12/2024) O corte de cana-de-açúcar também expõe o trabalhador a agentes químicos perigosos, como os hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs), oriundos da queima da palha da cana e da manipulação de maquinário e insumos agrícolas. Segundo estudos científicos, a inalação desses compostos está associada a doenças respiratórias crônicas, dermatoses ocupacionais e a um risco aumentado de doenças neoplásicas.
Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel.
Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses - como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas - não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte.
Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta toada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual - identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) - ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). Do uso de EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”.
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando “comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade”, o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que “nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial”.
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL Constam dos autos o parecer técnico judicial (id. 258667259 - Pág. 1), o respectivo complemento (id. 258667265 - Pág.
1) e os esclarecimentos periciais (id. 258667280 - Pág. 1). Todavia, tais documentos não serão considerados para fins de comprovação da especialidade da atividade, uma vez que foram elaborados por profissional que não detém a qualificação legal exigida para esse tipo de avaliação, qual seja, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação previdenciária aplicável.
Ressalte-se que tal circunstância não configura cerceamento de defesa. Isso porque a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente aos períodos controvertidos, documentos que constituem os meios de prova ordinariamente previstos para a demonstração das condições ambientais do labor. Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de prova pericial complementar.
Cumpre destacar, ainda, que, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado dirigir a instrução do processo, indeferindo as provas inúteis ou desnecessárias, bem como apreciar livremente as provas produzidas, atribuindo-lhes o valor que entender adequado, desde que de forma fundamentada. Assim, não há direito subjetivo da parte à produção ou à valoração de determinada prova, cabendo ao Juízo formar seu convencimento a partir do conjunto probatório regularmente constante dos autos.
Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de cerceamento de defesa, porquanto os elementos de prova produzidos são suficientes para o exame da pretensão deduzida. Do caso dos autos No caso em exame, a parte autora postula o enquadramento como tempo especial dos seguintes períodos: 28/04/1987 a 30/10/1987, 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 17/09/2008 e 19/06/2009 a 25/06/2015 Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno.
Período 28/04/1987 a 30/10/1987 Função Auxiliar de laboratório Empresa Biosev Bioenergia S.A. Prova CTPS (Id. 258667190 - Pág.
15) PPP (Id. 258667213 - Pág.
32) Consta no PA Sim Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de auxiliar de laboratório. Todavia, tal atividade, por si só, não autoriza o enquadramento por categoria profissional, sendo imprescindível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos limites de tolerância. No caso, o PPP informa que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 72,54 dB(A), patamar inferior ao limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade do labor no período em questão. Cumpre destacar, ainda, que incumbia à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo sido produzidos elementos de prova aptos a demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis legalmente relevantes, inviável o reconhecimento da natureza especial do interregno.
Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 18/05/1988 a 30/09/1988 Função Serviços gerais Empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. Prova CTPS (Id. 258667190 - Pág.
16) PPP (Id. 258667213 - Pág.
34) Consta no PA Sim Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 94,25 dB(A), nível superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) previsto pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Assim, é possível reconhecer a especialidade do labor no interregno. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 25/01/1993 a 09/11/1993 Função Serviços gerais Empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda.
Prova CTPS (Id. 258667190 - Pág.
2) PPP (Id. 258667213 - Pág.
34) Consta no PA Sim Análise Consta da CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de serviços gerais em estabelecimento agrícola, vinculada ao CBO nº 63150, correspondente à atividade de trabalhador da cultura da cana-de-açúcar. Considerando que o labor foi desempenhado em período anterior a 28/04/1995, é possível reconhecer a especialidade do interregno, com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 24/01/1994 a 13/12/1994 Função Auxiliar de serviços Empresa Biosev Bioenergia S.A. Prova CTPS (Id. 258667190 - Pág.
6) PPP (Id. 258667213 - Pág.
32) Consta no PA Sim Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 81,7 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) previsto pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, razão pela qual é possível reconhecer a especialidade do interregno. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Período 12/01/1995 a 31/05/1998 Função Auxiliar de serviços Empresa Biosev Bioenergia S.A.
Prova CTPS (Id. 258667190 - Pág.
6) PPP (Id. 258667213 - Pág.
32) Consta no PA Sim Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 81,7 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) previsto pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, porém inferior ao limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 2.172/1997. Assim, é possível reconhecer a especialidade do labor apenas até 05/03/1997.
Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 12/01/1995 a 05/03/1997 Período não reconhecido como tempo especial: 06/03/1997 a 31/05/1998 Período 01/06/1998 a 05/05/2000 Função Operador de máquinas Empresa Biosev Bioenergia S.A. Prova CTPS (Id. 258667190 - Pág.
6) PPP (Id. 258667213 - Pág.
39) Consta no PA Sim Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 87,15 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) previsto pelo Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do interregno. Conclusão Período não reconhecido como tempo especial Período 22/03/2002 a 17/09/2008 Função Operador de máquinas Empresa Biosev Bioenergia S.A.
Prova CTPS (Id. 258667190 - Pág.
7) PPP (Id. 258667213 - Pág.
39) Consta no PA Sim Análise Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 87,15 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90 dB(A) previsto pelo Decreto nº 2.172/1997, porém superior ao limite de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Assim, é possível reconhecer a especialidade do labor apenas a partir de 19/11/2003. Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 19/11/2003 a 17/09/2008 Período não reconhecido como tempo especial: 22/03/2002 a 18/11/2003 Período 19/06/2009 a 25/06/2015 Função Operador de colhedora Empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda Prova CTPS (Id. 258667190 - Pág.
7) PPP (Id. 258667213 - Pág.
34) Consta no PA Sim Análise 19/06/2009 a 31/12/2011 Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído nas intensidades de 84 dB(A), 84,5 dB(A) e 84,8 dB(A), todas inferiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto pelo Decreto nº 4.882/2003, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do interregno. 01/01/2012 a 31/12/2013 Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído nas intensidades de 85,5 dB(A) e 87,5 dB(A), ambas superiores ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto pelo Decreto nº 4.882/2003, razão pela qual é possível reconhecer a especialidade do interregno. 01/01/2014 a 25/06/2015 Consta do PPP que, no período em análise, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído na intensidade de 75,39 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) previsto pelo Decreto nº 4.882/2003, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do interregno.
Conclusão Período reconhecido como tempo especial: 01/01/2012 a 31/12/2013 Período não reconhecido como tempo especial: 19/06/2009 a 31/12/2011 e 01/01/2014 a 25/06/2015 Em suma, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/09/2008 e 01/01/2012 a 31/12/2013.
Por outro lado, não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1987 a 30/10/1987, 06/03/1997 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 18/11/2003, 19/06/2009 a 31/12/2011 e 01/01/2014 a 25/06/2015, devendo ser mantidos como tempo de serviço comum. Do direito ao benefício E viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, a parte autora, em 17/01/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 10 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte, firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 19/05/2017, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 382 meses, para o mínimo de 180 meses.
Assim, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Nesse sentido, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 19/05/2017.
Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 02/10/2018, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, configura-se o interesse processual quando são submetidos ao Poder Judiciário os mesmos fatos e as mesmas provas já apresentados ao INSS na via administrativa, sendo possível a fixação do termo inicial do benefício na data em que implementados os requisitos para sua concessão, desde que evidenciado que a autarquia dispunha de elementos suficientes para reconhecê-lo e, ainda assim, opôs resistência indevida.
No caso dos autos, embora a parte autora não tenha preenchido, na DER, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, verifica-se que eles foram implementados apenas quatro meses depois, por ocasião da reafirmação da DER, quando o processo administrativo ainda se encontrava em curso. Não obstante, o requerimento administrativo somente foi indeferido em 24/08/2017 (Id. 258667214 - Pág. 38), momento em que o INSS já dispunha de todos os elementos necessários para reconhecer o direito ao benefício, mas deixou de fazê-lo.
Assim, caracterizada a resistência administrativa indevida, impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da reafirmação da DER, com o pagamento das parcelas vencidas desde então. Da Sucumbência Quanto à sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105 do STJ.
Da Atualização do Débito Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Da Isenção de custas A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Dispositivo Posto isto, voto por ANULAR a sentença de primeiro grau, por se tratar de decisão condicional e, aplicando o disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/09/2008 e 01/01/2012 a 31/12/2013, determinando sua averbação como tempo de serviço especial e, em decorrência, condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, mediante reafirmação da DER para 19/05/2017, fixando a DIB e o termo inicial dos efeitos financeiros nessa mesma data.
PREJUDICADA à apelação da Autarquia.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL EM CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 28/04/1987 a 30/10/1987, 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 31/05/1998, 01/06/1998 a 05/05/2000, 22/03/2002 a 17/09/2008 e 19/06/2009 a 25/06/2015, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 17/01/2017. A sentença reconheceu a especialidade de todos os períodos pleiteados e condicionou a concessão do benefício ao preenchimento do tempo mínimo pelo INSS.
A autarquia interpôs apelação arguindo nulidade da sentença condicional e impugnando o reconhecimento da especialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) se a sentença condicional viola o art. 492, parágrafo único, do CPC; (ii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e enquadramento profissional; (iii) se o PPP constitui prova idônea para comprovação da especialidade; (iv) se a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por condicionar a implantação do benefício à apuração futura do tempo de contribuição pelo INSS, em afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Aplicável o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, diante da maturidade da causa. Não ocorreu prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 02/10/2018 e o indeferimento administrativo ocorreu em 24/08/2017, sem transcurso do prazo previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Após essa data, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. O PPP constitui meio idôneo para comprovação da atividade especial, ainda que não contemporâneo ao exercício laboral, desde que contenha elementos suficientes sobre as condições ambientais de trabalho.
A ausência de indicação expressa de habitualidade e permanência não impede o reconhecimento da especialidade quando tais circunstâncias decorrem das atividades desempenhadas. A atividade exercida na cultura de cana-de-açúcar até 28/04/1995 admite enquadramento profissional com fundamento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. A aferição do agente ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme os Temas 534, 694 e 1083 do STJ.
O laudo pericial judicial não possui validade para comprovação da especialidade, pois foi elaborado por profissional sem habilitação técnica legalmente exigida. A desconsideração da perícia não configura cerceamento de defesa diante da suficiência do conjunto probatório documental. O conjunto probatório autoriza o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/09/2008 e 01/01/2012 a 31/12/2013, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais ou enquadramento profissional.
A parte autora não preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária de 17/01/2017, mas implementou 35 anos de tempo de contribuição em 19/05/2017, com carência suficiente, sendo cabível a reafirmação da DER nos termos do Tema 995 do STJ. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da reafirmação da DER, pois o INSS dispunha dos elementos necessários ao reconhecimento do direito durante o trâmite administrativo, conforme o Tema 1.124 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/1988 a 30/09/1988, 25/01/1993 a 09/11/1993, 24/01/1994 a 13/12/1994, 12/01/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 17/09/2008 e 01/01/2012 a 31/12/2013, determinar a averbação dos períodos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER para 19/05/2017.
Prejudica a apelação da Autarquia. Tese de julgamento: A sentença que condiciona a concessão do benefício previdenciário à futura apuração administrativa do tempo de contribuição é nula por violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites legais vigentes à época da prestação do serviço. É cabível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação quando implementados os requisitos para concessão do benefício durante o curso do processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 370, 371, 373, I, 492, parágrafo único, 493, 933 e 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 103, parágrafo único, e 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1 e item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e item 2.0.1 do Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 7.410/1985; Portaria MTP nº 671/2021, art. 130; IN nº 77/2015, art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 20/02/2024; TRF-3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF-3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF-3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF-3, AC 00245396920094039999, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 14/11/2014; TRF-3, APELREEX 00228545120144039999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, DJF3 28/11/2014; STJ, PUIL 452/PE; TRF-3, ApCiv 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12/12/2024; TRF-3, ApCiv 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, j. 09/08/2024; STJ, Temas 534, 694, 995, 1083, 1090 e 1124; STF, Tema 555; TRF-3, ApCiv 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 18/07/2024; TRF-3, ApCiv 51491118920214039999, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 10/03/2022; STF, Tema 1419; Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto TFR; Súmula 111 do STJ; Tema 1105 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão