PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054635-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO BORTOLOCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO BORTOLOCI Advogado do(a)
APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054635-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CLAUDIO BORTOLOCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO BORTOLOCI Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO BERTOLOCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 , e atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02/11/1981 aa 06/02/1982, 24/08/1982 a 16/10/1982, 27/06/1983 a 17/10/1983, 23/07/1984 a 06/10/1984, 02/10/1984 a 12/01/1985, 17/06/1985 a 22/01/1986, 29/09/1986 a 04/04/1987, 01/06/1987 a 09/06/1988, 20/06/1988 a 21/07/1988, 01/08/1988 a 31/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 12/04/1989 a 19/04/1989, 05/06/1989 a 13/03/1990, 14/05/1990 a 11/06/1990, 25/06/1990 a 26/01/1991, 24/06/1991 a 11/01/1992, 06/07/1992 a 21/02/1993, 09/08/1993 a 25/12/1993, 14/06/1994 a 06/02/1995, na qualidade de “empregado rural”.
A r. sentença (ID 286781137) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural sem registro em CTPS nos períodos requeridos e para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo (20/08/2019), observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença, nos termos da Súmula 111 STJ.
Não houve condenação em custas. O INSS ofertou apelação (ID 286781146), alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade laborativa antes dos 14 (quatorze) anos de idade. Aduz a ausência de prova material a comprovar o labor rural, sem registro em CTPS, no período requerido, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Requer a improcedência do feito e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Apela adesivamente o autor (ID 2867781151) requerendo o reconhecimento de atividade especial nos períodos pleiteados na inicial, visando a concessão do melhor benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. Por fim, requer a condenação da autarquia em honorários advocatícios a serem arbitrados sobre o valor apurado até o acórdão. Com as contrarrazões do autor (ID 286781152 ), subiram os autos a este E.
Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054635-54.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLAUDIO BORTOLOCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDIO BORTOLOCI Advogado do(a)
APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. A controvérsia nos presentes autos versa sobre o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 , e atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02/11/1981 aa 06/02/1982, 24/08/1982 a 16/10/1982, 27/06/1983 a 17/10/1983, 23/07/1984 a 06/10/1984, 02/10/1984 a 12/01/1985, 17/06/1985 a 22/01/1986, 29/09/1986 a 04/04/1987, 01/06/1987 a 09/06/1988, 20/06/1988 a 21/07/1988, 01/08/1988 a 31/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 12/04/1989 a 19/04/1989, 05/06/1989 a 13/03/1990, 14/05/1990 a 11/06/1990, 25/06/1990 a 26/01/1991, 24/06/1991 a 11/01/1992, 06/07/1992 a 21/02/1993, 09/08/1993 a 25/12/1993, 14/06/1994 a 06/02/1995, na qualidade de “empregado rural” e o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade Rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo
55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Para comprovar o trabalho exercido como lavrador, sem registro em CTPS, o autor juntou aos autos documentos escolares em que consta que ele teria deixado de cursar as aulas de educação física por motivo de trabalho.
Juntou, também, CTPS em que consta o exercício de atividades rurais. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas corroboraram o trabalho exercido pelo autor como lavrador desde os 12 (doze) anos de idade. Logo, entendo ter o autor comprovado o exercício da atividade rural como "lavrador" nos períodos de 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 como tempo de serviço, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Atividade Especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo, como a seguir se verifica.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Neste sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual é de se considerar o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997. Ademais, dispõe o Decreto nº 4.827/03 (que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99): "Art. 1º, § 2º - As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458. Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Quanto ao agente nocivo calor, a sua regulamentação sofreu alterações.
O Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C, provenientes de fontes artificiais. JÁ o Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997) estabeleceu que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria nº 3.214/78", sendo indiferente que o calor seja proveniente de fontes artificiais ou naturais, uma vez não previu qualquer diferença de fonte.
Ainda, nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve - aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado - Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado - Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.
Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG ", independente da fonte de calor.) No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 286781076), apesar de constar que o autor esteve exposto a calor de 29,5ºC IBUTG nos períodos de 02/11/1981 aa 06/02/1982, 24/08/1982 a 16/10/1982, 27/06/1983 a 17/10/1983, 23/07/1984 a 06/10/1984, 02/10/1984 a 12/01/1985, 17/06/1985 a 22/01/1986, 29/09/1986 a 04/04/1987, 01/06/1987 a 09/06/1988, 20/06/1988 a 21/07/1988, 01/08/1988 a 31/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 12/04/1989 a 19/04/1989, 05/06/1989 a 13/03/1990, 14/05/1990 a 11/06/1990, 25/06/1990 a 26/01/1991, 24/06/1991 a 11/01/1992, 06/07/1992 a 21/02/1993, 09/08/1993 a 25/12/1993, 14/06/1994 a 06/02/1995, verifica-se que a exposição a calor por fonte natural só é possível a contar de 05/03/1997, de modo que tais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum.
Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (20/08/2019), não atinge o autor o tempo de serviço necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço exigível nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Mesmo que se considerados os períodos laborados até a data de hoje, não atinge o autor os requisitos necessários.
Com efeito, somados os períodos laborados até os dias atuais, não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos).
Do mesmo modo não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 28 dias). Não tem, ainda, direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 25 dias).
Dessa forma, devida somente a averbação dos períodos de 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 como tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, determinando, tão somente a averbação dos períodos laborados em 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 como tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, nos termos da fundamentação.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 01/05/1968 Sexo Masculino DER 20/08/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 02/05/1985 26/10/1985 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 6
2 - 04/11/1985 16/06/1988 1.00 2 anos, 7 meses e 13 dias 32
3 - 01/04/1989 31/03/1992 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias 36
4 - 01/04/1992 02/06/1992 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3
5 - 08/06/1992 14/08/1995 1.00 3 anos, 2 meses e 7 dias 38
6 - 01/09/1995 31/01/1996 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5
7 - 23/05/1996 09/02/2000 1.00 3 anos, 8 meses e 17 dias 46
8 - 23/05/1996 31/05/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
9 - 02/06/1997 31/12/1997 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
10 - 26/06/2000 03/08/2001 1.00 1 anos, 1 meses e 8 dias 15
11 - 23/07/2002 10/03/2003 1.00 0 anos, 7 meses e 18 dias 9
12 - 17/03/2003 23/05/2003 1.00 0 anos, 2 meses e 7 dias 2
13 - 01/07/2003 01/03/2004 1.00 0 anos, 8 meses e 1 dias 9
14 - 05/05/2004 12/07/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 8 dias 3
15 - 24/07/2004 05/08/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 12 dias 1
16 - 01/09/2004 29/11/2004 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 3
17 - 16/02/2005 03/05/2005 1.00 0 anos, 2 meses e 18 dias 4
18 - 25/04/2005 14/09/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 11 dias (Ajustada concomitância) 4
19 - 02/05/2006 12/06/2006 1.00 0 anos, 1 meses e 11 dias 2
20 - 14/06/2006 07/02/2007 1.00 0 anos, 7 meses e 24 dias 8
21 - 19/03/2007 06/12/2007 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 10
22 - 18/02/2008 08/09/2008 1.00 0 anos, 6 meses e 21 dias 8
23 - 21/10/2008 07/01/2009 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 4
24 - 01/06/2009 06/07/2009 1.00 0 anos, 1 meses e 6 dias 2
25 - 24/07/2009 29/07/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias 0
26 - 06/08/2009 14/01/2010 1.00 0 anos, 5 meses e 9 dias 6
27 - 01/02/2010 21/01/2011 1.00 0 anos, 11 meses e 21 dias 12
28 - 25/05/2011 08/09/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 14 dias 5
29 - 12/09/2011 14/05/2012 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 8
30 - 03/07/2012 03/11/2012 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dias 5
31 - 08/11/2012 21/01/2013 1.00 0 anos, 2 meses e 14 dias 2
32 - 01/02/2013 01/05/2013 1.00 0 anos, 3 meses e 1 dias 4
33 - 22/05/2013 31/10/2013 1.00 0 anos, 5 meses e 9 dias 5
34 - 08/09/2014 21/10/2015 1.00 1 anos, 1 meses e 14 dias 14
35 - 21/12/2015 12/04/2016 1.00 0 anos, 3 meses e 22 dias 5
36 - 18/04/2016 16/06/2016 1.00 0 anos, 1 meses e 29 dias 2
37 - 04/07/2016 22/10/2018 1.00 2 anos, 3 meses e 19 dias 28
38 - 07/03/2019 19/07/2019 1.00 0 anos, 4 meses e 13 dias 5
39 - 02/03/2022 29/02/2024 1.00 1 anos, 11 meses e 29 dias Período posterior à DER 24 40 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 18/09/1980 23/08/1982 1.00 1 anos, 11 meses e 6 dias 0 41 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 17/10/1982 26/06/1983 1.00 0 anos, 8 meses e 10 dias 0 42 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 18/10/1983 22/07/1984 1.00 0 anos, 9 meses e 5 dias 0 43 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 07/10/1984 21/10/1984 1.00 0 anos, 0 meses e 15 dias 0 44 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 13/01/1985 16/06/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 19 dias (Ajustada concomitância) 0 45 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 23/01/1986 28/09/1986 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 46 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 05/04/1987 30/05/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 47 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 29/12/1987 19/06/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 3 dias (Ajustada concomitância) 0 48 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 22/07/1988 31/07/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 9 dias 0 49 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 01/01/1989 11/04/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 50 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 30/04/1989 04/06/1989 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 51 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 14/03/1990 24/06/1990 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 52 rural sem CTPS (Rural - segurado especial) 27/01/1991 23/06/1991 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 5 meses e 18 dias 152 30 anos, 7 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 4 meses e 28 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 5 meses e 0 dias 163 31 anos, 6 meses e 27 dias inaplicável Até a DER (20/08/2019) 31 anos, 6 meses e 5 dias 351 51 anos, 3 meses e 19 dias 82.8167 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 6 meses e 5 dias 351 51 anos, 6 meses e 12 dias 83.0472 Até 31/12/2019 31 anos, 6 meses e 5 dias 351 51 anos, 7 meses e 29 dias 83.1778 Até 31/12/2020 31 anos, 6 meses e 5 dias 351 52 anos, 7 meses e 29 dias 84.1778 Até 31/12/2021 31 anos, 6 meses e 5 dias 351 53 anos, 7 meses e 29 dias 85.1778 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 31 anos, 8 meses e 8 dias 354 54 anos, 0 meses e 3 dias 85.6972 Até 31/12/2022 32 anos, 4 meses e 4 dias 361 54 anos, 7 meses e 29 dias 87.0083 Até 31/12/2023 33 anos, 4 meses e 4 dias 373 55 anos, 7 meses e 29 dias 89.0083 Até a data de hoje (22/03/2024) 33 anos, 6 meses e 4 dias 375 55 anos, 10 meses e 21 dias 89.4028 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 20/08/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 28 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 25 dias).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 28 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 25 dias).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 28 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 25 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 28 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 25 dias).
Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 28 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 25 dias).
Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 28 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 25 dias).
Em 22/03/2024 (na data de hoje), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 28 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 5 meses e 25 dias).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ESPECIAL.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. AVERBAÇÃO.
1 - A controvérsia nos presentes autos versa sobre o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, nos períodos de 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 , e atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 02/11/1981 aa 06/02/1982, 24/08/1982 a 16/10/1982, 27/06/1983 a 17/10/1983, 23/07/1984 a 06/10/1984, 02/10/1984 a 12/01/1985, 17/06/1985 a 22/01/1986, 29/09/1986 a 04/04/1987, 01/06/1987 a 09/06/1988, 20/06/1988 a 21/07/1988, 01/08/1988 a 31/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 12/04/1989 a 19/04/1989, 05/06/1989 a 13/03/1990, 14/05/1990 a 11/06/1990, 25/06/1990 a 26/01/1991, 24/06/1991 a 11/01/1992, 06/07/1992 a 21/02/1993, 09/08/1993 a 25/12/1993, 14/06/1994 a 06/02/1995, na qualidade de “empregado rural” e o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - O autor comprovou o exercício da atividade rural como "lavrador" nos períodos de 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 como tempo de serviço, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3 - No presente caso, da análise do laudo pericial (ID 286781076), apesar de constar que o autor esteve exposto a calor de 29,5ºC IBUTG nos períodos de 02/11/1981 aa 06/02/1982, 24/08/1982 a 16/10/1982, 27/06/1983 a 17/10/1983, 23/07/1984 a 06/10/1984, 02/10/1984 a 12/01/1985, 17/06/1985 a 22/01/1986, 29/09/1986 a 04/04/1987, 01/06/1987 a 09/06/1988, 20/06/1988 a 21/07/1988, 01/08/1988 a 31/12/1988, 13/02/1989 a 18/03/1989, 12/04/1989 a 19/04/1989, 05/06/1989 a 13/03/1990, 14/05/1990 a 11/06/1990, 25/06/1990 a 26/01/1991, 24/06/1991 a 11/01/1992, 06/07/1992 a 21/02/1993, 09/08/1993 a 25/12/1993, 14/06/1994 a 06/02/1995, verifica-se que a exposição a calor por fonte natural só é possível a contar de 05/03/1997, de modo que tais períodos devem ser considerados como tempo de serviço comum.
4 - Somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (20/08/2019), não atinge o autor o tempo de serviço necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço exigível nos termos dos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
5 - Mesmo que se considerados os períodos laborados até a data de hoje, não atinge o autor os requisitos necessários.
6 - Devida somente a averbação dos períodos de 18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 como tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência.
7 - Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para deixar de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, determinando somente a averbação dos períodos de18/09/1980 a 23/08/1982, 17/10/1982 a 20/06/1983, 18/10/1983 a 22/07/1984, 07/10/1984 a 21/10/1984, 13/01/1985 a 16/06/1985, 23/01/1986 a 28/09/1986, 05/04/1987 a 30/05/1987, 29/12/1987 a 19/06/1988, 22/07/1988 a 31/07/1988, 01/01/1989 a 11/04/1989, 30/04/1989 a 04/06/1989, 14/03/1990 a 24/06/1990 e de 27/01/1991 a 23/06/1991 como tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência, e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.