PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5054882-37.2025.4.03.6301 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FERREIRA DAMIAO - MG138073 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação movida em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a consequente repetição de valores pagos a título de imposto de renda. Em síntese, sustenta ser indevida a incidência do referido imposto sobre as verbas a título de “Dif. Quit. Folgas Acum.”, “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab na Folga”, Hora Extra (HE) Trabalho na Folga”, Dif HE Trab na Folga”, Folgas em Banco de Horas”, “Saldo AF (Acumulo de Folgas)”, “Banco de Horas” e “Trabalho na Folga”, por se tratarem de verbas indenizatórias – folgas indenizadas e não gozadas.
A União apresentou contestação. No mais, o relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Inicialmente, declaro prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura da ação.
Com efeito, o direito de pleitear a restituição de tributo extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que corresponde à data do recolhimento do indébito, nos termos do art. 168, do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: “Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.” O art. 165, por sua vez, prevê: “Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, é desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. No mérito A questão consiste em saber se deve incidir imposto de renda sobre valores recebidos pela parte autora a título de “Dif.
Quit. Folgas Acum.”, “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab na Folga”, Hora Extra (HE) Trabalho na Folga”, Dif HE Trab na Folga”, Folgas em Banco de Horas”, “Saldo AF (Acumulo de Folgas)”, “Banco de Horas” e “Trabalho na Folga”. Sustenta o autor que essas verbas se referem a dias de folga indenizada e não gozada. Da análise dos autos, verifico que, tal qual indicou o autor na exordial, através dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2020-2022 (id 468523091) e de 2023-2025 ( id 468523092) houve a previsão de indenização das horas extras trabalhadas em dias de folga (Clausula 10, §1º), razão pela qual foram pagas ao autor as verbas indicadas - “Dif.
Quit. Folgas Acum.”, “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab na Folga”, Hora Extra (HE) Trabalho na Folga”, Dif HE Trab na Folga”, Folgas em Banco de Horas”, “Saldo AF (Acumulo de Folgas)”, “Banco de Horas” e “Trabalho na Folga”. Como se vê, nitidamente tratam-se de verbas indenizatórias, devidas na hipótese de ser gerado um gravame ao trabalhador, consistente no trabalho em dias ou horas destinadas à folga.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais também reconheceu a natureza indenizatória da verba, como se nota a seguir: “TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO.” (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Data de Julgamento: 12/03/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020) Não há falar, pois, de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher imposto de renda sobre verba recebida em virtude de não haver gozado de folgas inicialmente acordadas com o empregador.
Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de RECONHECER a inexistência da relação jurídico-tributária que tenha por objeto a incidência de imposto de renda sobre verbas recebidas a título de folgas não gozadas (“Dif. Quit. Folgas Acum.”, “Quitação Folgas Acum (HR)”, “Dif Trab na Folga”, Hora Extra (HE) Trabalho na Folga”, Dif HE Trab na Folga”, Folgas em Banco de Horas”, “Saldo AF (Acumulo de Folgas)”, “Banco de Horas” e “Trabalho na Folga”), e CONDENAR a União à restituição da importância indevidamente recolhida a este título, observada a prescrição quinquenal, atualizada pela SELIC, a partir da data do recolhimento até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, tendo em vista o Enunciado n.º 21 do II Encontro dos Juízes das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região (“Nas ações de natureza tributária, visando à celeridade processual, a parte autora representada por advogado será intimada para apresentação de cálculos de liquidação do julgado.”), intime-se o autor para que apresente planilha de cálculo das diferenças devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com os termos fixados nesta sentença, dando-se vista, em seguida, à parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Sobre tal valor incidirão correção monetária e juros de mora, devendo a União efetuar o pagamento após o trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, respeitados os demais termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta