PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5055846-35.2022.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA ZELANDIA MENDES PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA ZELANDIA MENDES PEREIRA DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor teto indenizatório, em razão de invalidez permanente parcial completa, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em agosto de 2021, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, bem como a indenização por danos morais, no montante superior a 2 salário mínimos.
Sustenta fazer jus ao valor do teto indenizatório DPVAT, de R$ 13.500,00, em razão da extensão das lesões sofridas no acidente, que acarretaram sua invalidez permanente parcial completa. Citada, a ré apresentou contestação (ID 273741690), arguindo em preliminar ausência de interesse processual em razão de quitação administrativa, e no mérito, requereu a improcedência do pedido. Foi realizada perícia médica judicial (ID 301027591).
A CEF apresentou impugnação ao laudo (ID 302997353). A autora se manifestou acerca do laudo pericial (ID 302216860).
É o relatório.
Decido. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois a autora teve o benefício concedido administrativamente, com o pagamento de indenização. Contudo, o autor sustenta fazer jus à diferença indenizatória. Mérito. Nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.194/1974, os danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, implicam indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Confira-se o artigo 3º, in verbis: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
E, nos termos do artigo 5º e seus parágrafos,: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais. § 2º Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará. 3o Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necrópsia, fornecida diretamente pelo instituto médico legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Por fim, estabelece a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a ocorrência do acidente de trânsito pela autora é incontroversa, tanto que foi beneficiária da indenização DPVAT, no valor de R$ 1.687,50, que corresponde a 12,50% do teto indenizatório de R$ 13.500,00.
Assim, a controvérsia versa apenas quanto à extensão das lesões sofridas. Enquanto a autora sustenta que sofreu invalidez permanente parcial completa, na decisão administrativa foi reconhecida a invalidez permanente parcial incompleta, correspondente a perda funcional de 12.50%, referente a limitação de coluna lombar, conforme ID 273744038, fl.02. A autora recebeu indenização administrativa no valor de R$ 1.687,50, conforme comprovado no ID 273744038, fl.01, contudo, sustenta que a extensão das sequelas decorrentes do acidente lhe conferem o direito à indenização superior que depende de perícia médica judicial.
Na perícia médica realizada no âmbito administrativo (ID 273744038), verificou-se que a autora sofreu limitação moderada de mobilidade rotação de coluna torácica; limitação moderada de flexo/extensão de coluna lombar com prejuízo de força muscular, das quais decorreu sequela de caráter permanente, com um percentual de limitação no patamar de 12,50%, gerando o supramencionado montante de indenização, nos termos do inciso II do art. 3º da Lei 6.794/1974.
Em razão da controvérsia acerca da extensão das limitações sofridas pela autora, foi determinada a realização de perícia médica judicial. No laudo médico consta que a autora sofreu acidente de trânsito em 14/08/2021, com sequelas na mobilidade dos segmentos torácica e lombar da coluna vertebral, com repercussão média. Conforme laudo pericial (ID 301027591): "(...)Portanto, apresenta dano corporal sequelar parcial (ou segmentar) com perda da mobilidade dos segmentos torácico e lombar, com repercussão média (50%).
Em se considerando que para a perda completa da mobilidade de cada segmento da coluna vertebral (exceto sacral). o percentual atribuído é de 25%, para a perda média (50%), o percentual a ser atribuído é de 12,% (50% de 25%), para cada segmento. Na somatória obtido percentual de 2% (12,5 + 12,5%).(...)
VI. CONCLUSÕES
Diante do exposto conclui-se que o periciando foi vítima de acidente trânsito ocorrido em 14/08/2021, quando apresentou fratura da vértebra T12 (Classificação ASIA-E - American Spinal Injury Association - sem lesão motora ou sensitiva), na tomografia com perda da altura do corpo vertebral de 50%, com retropulsão dos elementos do pilar posterior impressionando a face ventral do saco dural e com redução do canal medular).
Foi tratada cirurgicamente e evoluiu com sequelas na mobilidade dos segmentos torácica e lombar da coluna vertebral, com repercussão média, enquadrada na Tabela DPVAT como perdas parciais, incompletas e permanentes equivalentes a percentual de 25%.(...)" O perito judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados, com base nos documentos constantes nos autos e no exame clínico realizado.
Embora a magistrada não esteja adstrita ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Afasto a impugnação apresentada pela CEF, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia, na mesma ou em outra especialidade médica, ou razões para esclarecimentos periciais. Uma vez que o perito judicial constatou a incapacidade parcial permanente da autora, com perda funcional média do segmento da coluna vertebral na porcentagem de 25%, superior ao reconhecido no âmbito administrativo, no valor de R$ 1.687,50, que corresponde a 12,50% do teto indenizatório de R$ 13.500,00, faz jus a autora à complementação do valor indenizatório, com acréscimo de 12,50% (25% - 12,50%).
Assim, faz jus a autora à complementação do pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo em vista o reconhecimento da invalidez permanente em grau superior pela perícia judicial. Uma vez que a autora recebeu administrativamente indenização correspondente a 12,50% (R$ 1.687,50) sobre o montante máximo de cobertura de R$ 13.500,00, faz jus ao pagamento complementar de R$ 1.687,50. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora sustenta que a CEF deixou de quantificar corretamente o montante a ser pago, que agravou a situação da autora, com severas aflições.
O pedido de indenização por danos morais encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, "in verbis": “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” A responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares é objetiva, ou seja, não se discute a culpa dos agentes públicos que praticaram a conduta lesiva, conforme se depreende do parágrafo 6º, artigo 37, da Constituição Federal.
Assim, basta comprovar o nexo causal entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo particular, para que o Estado tenha o dever de indenizar. Adotou-se a teoria do risco administrativo. Comprovado o dano e a conduta lesiva da administração, as únicas causas excludentes da responsabilidade admitidas são: o caso fortuito e a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiro, que excluem o nexo causal.
Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito, o que não se denota com a situação dos autos, sendo de rigor o indeferimento do pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto: a-) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a CEF à complementação da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 1.687,50, corrigido desde a data do acidente em agosto de 2021, conforme manual de cálculos elaborado pelo CJF vigente na data do pagamento. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a gratuidade da justiça. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. Cumpra-se.