PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056424-25.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: CLOVIS ROBERTO PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLOVIS ROBERTO PEREIRA Advogados do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI - SP341758-N, MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - SP342230-N, TANIA ECLE LORENZETTI - SP399909-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelações interpostas por CLOVIS ROBERTO PEREIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.
O juízo de origem declarou o exercício de labor rural de 16/06/1985 a 31/12/1991 e reconheceu a especialidade da atividade desempenhada de 01/01/2004 a 13/11/2019, para fins de averbação. O pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi rejeitado sob o fundamento de que a pretensão deveria ser deduzida administrativamente após as averbações. A parte autora, em suas razões recursais (ID 271012653), pretende a reforma da sentença para que o INSS seja condenado à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (06/01/2021).
Sustenta que a soma dos períodos reconhecidos judicialmente com os já averbados supera 37 anos de contribuição. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios. O INSS apelou (ID 271012655) e alegou, preliminarmente, a necessidade de conhecimento da remessa necessária. No mérito, sustenta a ausência de início de prova material contemporânea para o período rural. Quanto ao tempo especial, arguiu a nulidade da prova pericial judicial por ser extemporânea e por não ter o perito realizado medições reais no local de trabalho.
Apontou erro metodológico na aferição do ruído, que deveria seguir a NHO-01 da Fundacentro. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 271012680), pugnando pelo desprovimento do recurso autárquico.
É o relatório. Voto Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. Nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Contudo, o § 3º, inciso I, do mesmo artigo, dispensa o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso em apreço, o proveito econômico almejado - que se limita à averbação de períodos e potencial concessão de benefício de valor mínimo - não excede, nem remotamente, o referido limite legal. Desta forma, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Mérito Do Tempo de Serviço Rural A comprovação do tempo de serviço rural exige a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento do labor rural no período de 16/06/1985 a 31/12/1991.
Para comprovar o alegado, foram coligidos aos autos documentos, destacando-se: Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena em nome do pai do autor, datada de 18/11/1976 (Id. 271012534 - Pág. 10); Ficha de matrícula e comprovantes de pagamento de contribuições sindicais do genitor entre os anos de 1979 a 1990 (Id. 271012534 - Págs. 12/14); Declarações do pai do autor (1990-1993) e Certificado de Cadastro no INCRA (Id. 271012534 - Pág. 31), além de notas fiscais de comercialização de produção agrícola.
Tais documentos, ainda que em nome do genitor, estendem-se aos filhos quando caracterizado o regime de economia familiar, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A prova oral, por sua vez, corroborou a prova material. A testemunha Geraldo José Rocha afirmou conhecer o autor desde 1981, confirmando que eram vizinhos de chácara e que a família do autor cultivava café em propriedade de cerca de 2 alqueires, onde o autor permaneceu até 1993.
No mesmo sentido, a testemunha Ademir Neris de Souza, que conheceu o autor em 1984, atestou o labor na lavoura de café em regime familiar. Assim, havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal coesa, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o tempo de serviço rural no período pleiteado. Do Tempo de Serviço Especial O reconhecimento da atividade especial exige a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente físico ruído no período de 01/01/2004 a 13/11/2019. A parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), que indicam exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época (85 dB(A) a partir de 19/11/2003).
A perícia judicial realizada nos autos confirmou a nocividade já atestada no PPP e no LTCAT emitidos pela empresa (Id. 271012524). Não prospera a alegação do INSS de invalidade do laudo ou do PPP por suposta ausência de medição conforme a NHO-01 (Nível de Exposição Normalizado - NEN). O LTCAT apresentado serviu de base para a emissão do PPP e contém as medições técnicas necessárias. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período e determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, limitada a conversão até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), nos termos do art. 25, § 2º, da referida Emenda.
Da Concessão do Benefício (Recurso da Parte Autora) Mantidos os períodos reconhecidos na sentença, passa-se à análise do direito à concessão do benefício, objeto do apelo da parte autora. Somando-se o tempo de serviço rural (16/06/1985 a 31/12/1991), o tempo especial reconhecido e convertido (01/01/2004 a 13/11/2019) e os demais períodos de tempo comum incontroversos constantes do CNIS, verifica-se que parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na Data de Entrada do Requerimento em 06/01/2021.
Assim, em 06/01/2021, tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos e 10 meses, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 38 anos, 11 meses e 23 dias, para o mínimo de 35 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 393 meses, para o mínimo de 180 meses.
Dos Consectários Legais e Sucumbência A correção monetária e os juros de mora deverão observar os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitando-se o decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Diante do provimento do recurso da parte autora e da improcedência do recurso do INSS, inverto os ônus da sucumbência. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado até a data deste julgamento, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento do pagamento de custas processuais nas ações em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo (Leis Estaduais nº 4.952/85 e 11.608/03). Quanto à acumulação de benefícios, eventual necessidade de opção ou adequação deverá ser analisada na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação da autodeclaração prevista na legislação pertinente (Portaria INSS nº 450/2020), se for o caso. Da Tutela Específica Considerando a natureza alimentar da prestação e o preenchimento dos requisitos legais, determino a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
Prazo de 30 dias para cumprimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora. É como voto. Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS DOS PAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer tempos de serviço rural e especial, sem, contudo, conceder o benefício de aposentadoria. O INSS impugna o reconhecimento dos períodos; a parte autora pleiteia a concessão do benefício mediante a soma dos tempos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a obrigatoriedade da remessa necessária; (ii) a comprovação de labor rural em regime de economia familiar mediante documentos em nome do genitor; (iii) a validade de laudo pericial; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico da demanda, ainda que ilíquido, é manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea corroborado por prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Documentos em nome do genitor (qualificação como lavrador, fichas sindicais, notas fiscais) constituem início de prova material extensível aos filhos menores no regime de economia familiar.
5. A perícia judicial realizada nos autos confirmou a nocividade já atestada no PPP e no LTCAT apresentados pela empresa.
6. Não prospera a alegação do INSS de invalidade do laudo ou do PPP por suposta ausência de medição conforme a NHO-01 (Nível de Exposição Normalizado - NEN). O LTCAT apresentado serviu de base para a emissão do PPP e contém as medições técnicas necessárias.
7. Comprovado tempo de contribuição superior a 35 anos e o cumprimento do pedágio de 50% sobre o tempo faltante na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 17 da referida Emenda.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; CPC, art. 496, § 3º, I e art. 497; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 17 e 25, § 2º; Portaria INSS nº 450/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 149 e 111; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL Relatora do Acórdão