PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056671-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE AMORIM Advogado do(a)
APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056671-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE AMORIM Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder, à parte autora, o benefício de auxílio-doença, pelo período de dois anos a contar de 13/12/2016, devendo ser realizado novo exame médico, ao final do prazo, a fim de aferir-se a necessidade de manutenção do benefício.
O decisum antecipou os efeitos da tutela de mérito e condenou, ainda, o ente autárquico, ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, custas processuais das quais não goze de isenção e verba honorária arbitrada em 10% do valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do c.
Superior Tribunal de Justiça. Postula, o INSS, preambularmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pretende a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que o demandante não preenche os requisitos à outorga da benesse, visto que não detinha a qualidade de segurado, quando do advento da incapacidade. Postula, assim, a improcedência do pleito inicial e a revogação da tutela antecipada.
Subsidiariamente, requer seja "afastada a necessidade de nova perícia para a cessação do benefício, caso não haja pedido de prorrogação por parte do beneficiário". Insurge-se, outrossim, em relação à correção monetária e juros de mora. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056671-45.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE AMORIM Advogado do(a) APELADO: PRISCILA NUNES NASCIMENTO LORENZETTI - SP354233-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente, à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n. 103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos:
1 - a qualidade de segurado;
2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e
3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica judicial em 12/04/2017, o laudo coligido ao doc. 20073021 considerou o autor, então, com 61 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental, profissão: ajudante, estoquista e garçom, portador de transtorno depressivo recorrente, que o incapacita ao labor, de forma total e temporária.
O perito consignou que a doença remonta a 2013. Transcrevo as suas considerações, sobre a incapacidade constatada: "O Autor apresenta quadro clínico psiquiátrico associado a lentificação psicomotora, prejuízo cognitivo com esquecimento frequente associado a depressão recorrente. No momento o Autor apresenta sinais clínicos da doença em tratamento especializado. No momento necessita de acompanhamento psiquiátrico, com equipe multiprofissional, portanto sua incapacidade é total e temporária por um período de dois anos .
Considerei data 13/12/2016." Por fim, o louvado estimou, em dois anos, o prazo para reavaliação do quadro clínico do proponente. Por sua vez, os registros do CNIS coligido aos autos revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios interpolados como empregado, entre 17/09/1974 e 10/03/1980, como empregador/empresário, entre 01/01/1985 e 31/10/1996, e, novamente como empregado, entre 01/02/2003 e 06/06/2005.
Principiou novo vínculo laboral em 01/07/2009, com rescisão do contrato de trabalho em 01/02/2021, por sua própria iniciativa. Nesse intervalo, titularizou os benefícios de auxílio-doença NB 6011992343, de 26/03/2013 a 22/01/2015, e NB 6227877127, de 13/12/2016 a 16/01/2019. Consta, mais, que se afastou temporariamente do trabalho, de 11/10/2010 a 18/10/2010, por motivo de acidente laboral, e, de 11/03/2013 a 31/01/2021, por acidente/doença não relacionada ao trabalho.
Aposentou-se por idade, em 28/11/2020 (NB 1842842568). Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado empregado, como sucede na hipótese em tela, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é responsabilidade do empregador, conforme dispunha o art. 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394) Ademais, a própria base de dados da autarquia previdenciária registra que o autor afastou-se, temporariamente, de suas funções laborais, entre 11/03/2013 e 31/01/2021, por motivo de doença não relacionada ao trabalho. E, consoante a jurisprudência, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença.
Nesse sentido, STJ - 6ª Turma, Resp n. 84152/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, v.u., j. 21.03.2002, DJ 19.12.2002, pág. 453. Por tais razões, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, atestada pela perícia (13/12/2016), a parte autora detinha a qualidade de segurado, convicção que formo conforme princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do Código de Processo Civil).
Cumpre, ainda, analisar a questão da duração do auxílio-doença concedido, à luz das regras previstas nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017. Nesse passo, a perícia judicial, realizada em 12/04/2017, sob a égide das mencionadas disposições legais, estabeleceu o prazo de dois anos para reavaliação do proponente, quando seja: 12/04/2019. Não obstante, a r. sentença estabeleceu que o beneplácito deveria ser mantido pelo período de dois anos, a contar de 13/12/2016 - portanto, apenas até 13/12/2018 - quando, então, deveria ser realizado novo exame médico, na senda administrativa, para aferição da necessidade de manutenção do benefício.
Contudo, há, no caso, especificidade, visto que, em cumprimento à r. sentença, o INSS implantou, ao autor, o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 6227877127, com DIB em 13/12/2016. Vide doc. 20073192. Na oportunidade, informou, ao segurado, que o benefício seria cessado em 13/12/2018, franqueando a solicitação de pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação, em caso de persistência da incapacidade.
Salientou-se que "a ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de seu término, implicará cessação na data fixada pelo juízo". Ora bem, os registros do CNIS mostram que o auxílio por incapacidade temporária NB 6227877127 foi cessado pelo INSS, somente, em 16/01/2019, autorizando a conclusão, por decorrência lógica, de que houve pedido tempestivo de prorrogação do benefício.
Por essa razão, resta prejudicado o recurso autárquico, quanto à essa questão. Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.” Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E.
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, tendo em vista que já houve a cessação do benefício implantado por força da tutela antecipada na sentença de Primeiro Grau, resta, também, prejudicado o apelo autárquico, nesse ponto. Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. Explicito os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e, em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº 8.213/1991. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. - Em se tratando de segurado empregado, como sucede na hipótese em tela, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é responsabilidade do empregador, conforme dispunha o art. 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, art.30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença.
Precedentes. - A própria base de dados da autarquia previdenciária registra que o autor afastou-se, temporariamente, de suas funções laborais, entre 11/03/2013 e 31/01/2021, por motivo de doença não relacionada ao trabalho, concluindo-se em razão disso que, no momento do surgimento da incapacidade, atestada pela perícia (13/12/2016), o mesmo detinha a qualidade de segurado. - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E.
Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado. - Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis. - Apelo do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.