PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056683-20.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA FABIANO SIQUEIRA REPRESENTANTE: ROSANGELA FABIANO DE SIQUEIRA ARTUSO Advogados do(a)
APELADO: DOUGLAS APARECIDO GALICE - SP128648-N, OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056683-20.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALZIRA FABIANO SIQUEIRA REPRESENTANTE: ROSANGELA FABIANO DE SIQUEIRA ARTUSO Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS APARECIDO GALICE - SP128648-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que declarou a inexigibilidade de restituição de valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial concedido por decisão judicial posteriormente reformada por Superior Instância - ID. 271131841.
A r. sentença julgou o procedente o pedido nos seguintes termos - ID. 271131833:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) declarar a inexigibilidade do débito no benefício de pensão por morte da autora; ii) condenar a autarquia-ré ao reembolso do valor indevidamente cobrado. A correção monetária é devida após o vencimento de cada desconto indevido pelo IPCA-E.
No julgamento do RE nº 870947, o em. Relator Min. Luiz Fux, acompanhado pela maioria dos Ministros, dispôs que "a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, não consubstancia índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, uma vez que desvinculada da variação de preços na economia".
Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos juros de mora, o STF decidiu que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" (RE870947).
Como a hipótese dos autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº 11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ.
Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado. A jurisprudência do STJ, acompanhada pelo TRF3, firmou-se no sentido de que ainda que a sentença seja ilíquida, não cabe o reexame necessário quanto abstratamente não é superado o parâmetro valorativo constante no CPC. Nesse sentido, a sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, observando as cautelas de praxe.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. A autarquia apelante pugna pela inocorrência da prescrição no caso em apreço visto que, entre o trânsito em julgado da decisão que deu provimento à apelação do INSS e a cobrança administrativa do débito, transcorreu período inferior a 05 (cinco) anos. Sustenta que a tese firmada no Tema 692/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, determina a devolução de valores recebidos a título precário em virtude de decisão antecipatória de tutela, ainda suscetível de reforma.
Por fim, aduz que o Código de Processo Civil, ao tratar da tutela de urgência, não traz exceção à regra de devolução dos valores recebidos a título precário, sendo irrelevante a natureza alimentar da prestação ou a constatação da boa-fé no caso concreto. Prequestiona a matéria para eventual interposição de recurso nas Cortes Superiores. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso interposto pela Autarquia Previdenciária (ID 272664878).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056683-20.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALZIRA FABIANO SIQUEIRA REPRESENTANTE: ROSANGELA FABIANO DE SIQUEIRA ARTUSO Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS APARECIDO GALICE - SP128648-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que declarou a inexigibilidade de restituição de valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial concedido por decisão judicial posteriormente reformada por Superior Instância.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da obrigação de restituir valores indevidamente recebidos A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em relação aos benefícios previdenciários, os valores indevidamente auferidos são passíveis de cobrança pelo INSS, consoante o estatuído no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Confira-se: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Entretanto, a jurisprudência dos Tribunais indica que a obrigação de restituir poderá ser excepcionada a depender da análise do caso concreto, especialmente quando se comprova boa-fé no recebimento do benefício.
Tal entendimento levou o
C. Superior Tribunal de Justiça a firmar a seguinte tese a respeito do assunto (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Dessa forma, aferida a boa-fé objetiva, estará o beneficiário isento da obrigação de restituir os valores recebidos. Do caso em análise No caso vertente, a parte autora ajuizou ação judicial anterior (0003576-07.2002.8.26.0236) pleiteando a concessão de benefício assistencial. Concedida a tutela de urgência requerida na Inicial, a r. sentença (ID. 271131643) julgou procedente o feito. Interposta Apelação pelo INSS, sobreveio reforma à decisão (IDs 271131654; 271131655 e 271131656), transitada em julgado na data 24/06/2011 (ID 271131655, fl. 2).
O INSS, a seu turno, procedeu à cobrança administrativa dos valores tidos por devidos e, ante a suposta inadimplência da segurada, e conforme comunicado encaminhado à parte autora (ID 271131559), passou a realizar descontos no percentual de 30% sobre o benefício de pensão por morte que passou a receber (NB 21/111.804-267-8). Irresignada, a segurada ajuizou a presente demanda postulando a cessação dos descontos realizados e a devolução das parcelas já descontadas, além da declaração de inexigibilidade da dívida constituída pelo INSS.
Concedida a urgência para a cessação dos descontos (ID 271131673), foi julgado procedente o pleito (ID 271131833). Apela a autarquia previdenciária (ID. 271131841) pugnando pela não ocorrência da prescrição declarada na sentença e pela aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ que prevê a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário em virtude de decisão antecipatória de tutela.
Não assiste razão à apelante visto que a tese contida no precedente de observância obrigatória (Tema 692/STJ) invocada pela autarquia apelante foi fixada em data posterior (13/10/2015) à prolação do v. acórdão que revogou a tutela antecipada em 24/06/2011 (ID 271131655, fl. 2). Além do que, é firme a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, mesmo à época em que fixada a tese em comento, no sentido de exonerar o beneficiário do ressarcimento de valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em virtude de sentença judicial.
Nesse sentido destaco:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 734199 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) No mesmo sentido o entendimento desta e. Décima Turma, segundo a qual: (grifos não originais) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - Carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado,
II - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé em seu recebimento.
III - Muito embora se tenha ciência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº 1.401.560/MT (Tema 692), a qual firmou a tese de que A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, a jurisprudência do STF tem reiteradamente estabelecido de forma contrária, ou seja, no sentido de ser indevida a restituição das quantias recebidas em razão de decisão judicial que antecipa os efeitos da tutela, considerando-se a boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
IV - O entendimento ora adotado não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa x irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V – Agravo do INSS e da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5168487-61.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/11/2023, DJEN DATA: 10/11/2023) No caso dos autos, indiscutível a boa-fé da parte autora, ora apelada, vez que o recebimento do benefício pautou-se em cumprimento de decisão judicial. Ademais, diante do caráter alimentar da prestação, especialmente por se tratar de benefício assistencial, prevalece o princípio da irrepetibilidade dos valores dessa natureza.
Noutro vértice, ainda que se reconhecesse a legitimidade do direito invocado, este já estaria prescrito porquanto a via utilizada para a cobrança dos valores foi inadequada, não possuindo o condão de suspender o prazo prescricional. Sobre o tema, segue precedente desta Colenda Corte (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O INSS logrou demonstrar a existência de omissão apenas quanto a um dos pontos abordados no recurso, não logrando êxito quanto aos demais.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-fé do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e a cobrança pela via administrativa ou por nova ação judicial.
Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85.
Julgados do Superior Tribunal de Justiça: Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR (representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos de declaração do MPF acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018). Desta feita, a cobrança dos valores deveria ter ocorrido no bojo do processo judicial em que se deu a reforma da r. sentença, não sendo admitido o procedimento administrativo para este fim.
Da atualização do débito Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No que toca aos juros de mora, incidem somente até a data da expedição do ofício requisitório (precatório/RPV), conforme Tema 96 e Súmula vinculante n. º 17 do STF. Da sucumbência recursal Considerando o não provimento do recurso do INSS e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento).
Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos da fundamentação. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. TEMA 692/STJ. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. BOA FÉ OBJETIVA. COMPROVADA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. RECONHECIDO.
1. A disciplina acerca da obrigação de restituir valores ilicitamente recebidos está inserta nos artigos 876, 884 e 927 do Código Civil.
2. A discussão acerca da necessidade ou não de se restituir valores indevidos recebidos de boa-fé, levou o
C. Superior Tribunal de Justiça a firmar a seguinte tese a respeito do assunto (Tema 979/STJ): "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
3. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que declarou a inexigibilidade de restituição de valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial concedido por decisão judicial posteriormente reformada por Superior Instância.
4. Tese contida no precedente de observância obrigatória (Tema 692/STJ) invocada pela autarquia apelante foi fixada em data posterior à prolação do v. acórdão que revogou a tutela antecipada.
5. É firme a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, mesmo à época em que fixada a tese em comento, no sentido de exonerar o beneficiário do ressarcimento de valores referentes a benefícios previdenciários recebidos de boa-fé em virtude de sentença judicial. Precedente.
6. Ainda que se reconhecesse a legitimidade do direito invocado, este já estaria prescrito porquanto a via utilizada para a cobrança dos valores foi inadequada, não possuindo o condão de suspender o prazo prescricional.
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.