PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056830-80.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: LUCIANE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: CLEIDIANE VIANA DOS SANTOS - SP397561-A, RICARDO SANTOS FERREIRA - SP185362-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056830-80.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LUCIANE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CLEIDIANE VIANA DOS SANTOS - SP397561-A, RICARDO SANTOS FERREIRA - SP185362-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por LUCIANE PRODUTOS PARA VEDAÇÕES LTDA. em face da r. sentença que julgou improcedentes os seus embargos à execução fiscal, e condenou a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Alega a apelante, em síntese, ocorrência de prescrição, nulidade da CDA ante a ausência de lançamento do crédito tributário e de processo administrativo e indevida condenação em multa por litigância de má-fé. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056830-80.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: LUCIANE PRODUTOS PARA VEDACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: CLEIDIANE VIANA DOS SANTOS - SP397561-A, RICARDO SANTOS FERREIRA - SP185362-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, afasto a preliminar de intempestividade do recurso. Na, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 14/06/2019 (sexta-feira), e publicada no primeiro dia útil subsequente, em 17/06/2019 (segunda-feira) – (doc. id nº 259356782 - Pág. 1).
Considerando a contagem do prazo em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento conforme previsão do art. 224 do CPC, temos que o prazo de 15 dias para a interposição de apelação iniciou-se em 18/06/2019 (terça-feira) e findou-se em 17/07/2019 (quarta-feira). Isso porque nos dias 20 e 21/06 e nos dias 08 e 09/07, os prazos na Justiça Estadual (onde tramitou o processo em primeira instância) estiveram suspensos em virtude de feriado nacional e estadual, e nos dias 10 a 12/07, em virtude de indisponibilidade do sistema para peticionamento eletrônico (conforme consulta no sítio eletrônico https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/Feriados/ExpedienteForense).
Tendo em conta que a apelação foi protocolada em 15/07/2022 (segunda-feira), há que se concluir que ela foi tempestiva. Dito isto, trata-se de embargos opostos à execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos tributários de IPI e de COFINS, período de apuração de 03 a 04/2003, constituídos mediante entrega de declaração consoante CDAs nº 80.3.05.01295-47 e nº 80.6.05.042475-03. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E.
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". Veja-se que o artigo 150, parágrafo 4º do CTN consagra a hipótese de homologação tácita do autolancamento realizado com a entrega da declaração, ficando dispensada a homologação expressa pela autoridade administrativa. Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de procedimento administrativo, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial.
Neste sentido, segue orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que "o crédito torna-se exigível a partir da formalização da confissão, podendo, inclusive, ser inscrito em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado".
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte.
3. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ que dispõe: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
4. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1595866/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). No que se refere à prescrição, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, “caput” do CTN). No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da declaração, o que ocorrer por último (Recurso Repetitivo: REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010). O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação anterior). Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º e 2º, do CPC/73, atual art. 240, §§1º e 2º, do CPC) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106 do
C. STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal. No caso em tela, os créditos tributários foram constituídos mediante entrega de declaração em 28/11/2003 (doc. id nº 259356757 - Pág. 19; doc. id nº 259356757 - Pág. 41). Considerando-se que a citação válida da executada fez o termo interruptivo da prescrição retroagir à data da propositura da execução fiscal em 25/04/2005 (doc. id nº 259356757 - Pág. 1), tem-se que não restou consumada a prescrição do crédito tributário consoante previsão do art. 174, “caput” do CTN.
Por último, a litigância de má-fé e a sua correspondente multa estão disciplinadas nos artigos 80 e 81 do CPC (correspondentes aos artigos 17 e 18 do CPC/73), in verbis: “Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” Sobre o tema, é remansosa a jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que a atitude maliciosa que configura litigância de má-fé não se presume, devendo ficar cabalmente demonstrada. Nesse sentido, segue julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA, NA REALIDADE, A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração - desde que ausentes os seus requisitos de admissibilidade - não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido.
Precedentes. - A mera circunstância de os embargos de declaração haverem sido opostos com o objetivo de infringir o julgado não permite presumir que a parte recorrente tenha agido com o intuito de transgredir o princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer.
Comprovação inexistente, na espécie." (RE 202097 ED-EDv-AgR-ED / SP, Tribunal Pleno , DJ 14-11-2003 PP-00012, Relator Min. CELSO DE MELLO) Em outras palavras, é dizer que a aplicação da multa por litigância de má-fé depende da demonstração, de modo inequívoco, de culpa grave ou dolo no sentido de transgredir o princípio da lealdade processual. Alinhada a esse entendimento, segue jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. MULTA . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INAPLICABILIDADE. (...)
VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VII - Agravo Interno improvido." (AgInt no AREsp 1236192 / MG, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/06/2018, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (…)
6. Para a configuração da litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil/2015) é preciso estar caracterizada a culpa grave ou o dolo do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa. Além disso, devem-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa. No caso, não está demonstrado que a Fazenda Nacional agiu com culpa grave ou dolo capazes de configurar a litigância de má-fé.
7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para serem prestados esclarecimentos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1620540/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020) Da análise dos autos, não ficou demonstrada de forma inequívoca a atitude maliciosa da embargante ao alegar a inexistência do ato administrativo de lançamento e do respectivo processo administrativo.
A r. sentença recorrida comporta parcial reforma apenas para afastar a condenação na multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, consoante fundamentação. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E.
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco". - Assim, apresentada a declaração e não efetuado o recolhimento do respectivo tributo, desnecessária a notificação do contribuinte ou instauração de procedimento administrativo, eis que o lançamento já se encontra perfectibilizado, podendo o débito ser imediatamente inscrito em dívida ativa, seguindo-se com a cobrança judicial. - No que se refere à prescrição, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (artigo 174, “caput” do CTN). - No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do débito ou a da declaração, o que ocorrer por último (Recurso Repetitivo: REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, j. 12/05/2010, DJe 21/05/2010). - O ajuizamento da execução fiscal foi anterior ao advento da LC nº 118/05. Assim, a interrupção do prazo prescricional ocorre com a citação do devedor (artigo 174, parágrafo único, I e III, CTN, redação anterior). - Havendo citação válida dentro do prazo legal (art. 219, §§1º e 2º, do CPC/73, atual art. 240, §§1º e 2º, do CPC) ou cujo atraso não seja de responsabilidade exclusiva da exequente (Súmula 106 do
C. STJ), a interrupção retroagirá à data da propositura da execução fiscal. - Por último, a aplicação da multa por litigância de má-fé depende da demonstração, de modo inequívoco, de culpa grave ou dolo no sentido de transgredir o princípio da lealdade processual. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. RENATO BECHO e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.