PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056889-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ANDREIA COUTINHO DE SOUZA - SP369671-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056889-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANDREIA COUTINHO DE SOUZA - SP369671-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (DER 2/5/2022), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
A Autarquia Previdenciária alega a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor e, tampouco, a condição de companheira da autora na data do óbito. Requer a reforma integral do julgado. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056889-97.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: ANDREIA COUTINHO DE SOUZA - SP369671-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos a 79 da , cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela .
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos (g. n.): "Art.
16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a união estável.
Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo legal. Nesse sentido, cito julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. - Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91). - Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC. - Antecipação de tutela concedida. - Apelação do INSS parcialmente provida." (Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel.
Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018) E não é só, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia.
É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) (g. n.) No tocante à duração do benefício concedido, ocorrido o óbito após a edição da Lei n. 13.135/2015, deverá ser observada norma inserta no artigo 77, § 2º, da Lei de Benefícios, a qual, para os cônjuges, companheiras e companheiros, estabelece regras diferenciadas levando em conta: (i) o número de contribuições recolhidas pelo segurado falecido, se superior ou inferior a 18 (dezoito) meses; (ii) a data do casamento ou do início da união estável, se anterior ou não a dois anos da ocasião do óbito; (iii) a idade do dependente na data do fato gerador.
No caso em análise, o óbito do instituidor do benefício - Sebastião Rosa Neto - ocorreu em 17/4/2020. Com relação à qualidade de segurado, a autora alega que o de cujus exerceu atividades laborais rurais sem registro em Carteira de Trabalho e de Previdência Social (CTPS) até a data do óbito. A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição do pedido.
Pois bem. Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/1963), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade, somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), somente viria a ocorrer com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de 1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 11/1971, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao FUNRURAL, caráter assistencial. Somente a CF/1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel, Ministro Jorge Mussi – Dje 5/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 2/3/2020; Ap.Civ. 5923573-44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/3/2020). A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
No caso destes autos, como início de prova material do alegado trabalho rural do extinto, a autora apresentou: (i) certidões de nascimento dos filhos do casal, nas quais o genitor está qualificado como lavrador; (ii) certidão de óbito, com a qualificação do extinto como lavrador; (iii) CTPS do extinto, com registros de vínculos trabalhistas rurais entre 2013 e 2016. Por sua vez, a prova oral, produzida em audiência de 18/10/2023, de forma plausível e verossímil, confirma o trabalho do extinto nas lides campesina durante toda sua vida laboral, até a data do seu óbito.
Transcrevo, por oportuno, os depoimentos das testemunhas Maria Rosa de Oliveira Mengue e Viviane Cristina Bueno, os quais estão pormenorizadamente esclarecidos na sentença: "Assim sendo, a testemunha da demandante Sra. Maria Rosa de Oliveira Mengue disse que conhece a autora há 30 anos, bem como o falecido Sebastião. Quando os conheceu, ambos eram casados e moravam juntos. Que a autora e Sebastião tiveram 5 filhos, 3 rapazes e 2 moças.
Que a depoente e eles moravam na Vila dos Padres. Que Sebastião morreu cerca de 3 anos atrás. Quando Sebastião faleceu, a autora morava junto com ele. Antes de falecer, o autor estava trabalhando em arranca de feijão, entre outras atividades rurais. Que a autora trabalhou junto com Sebastião, por cerca de 40 anos. Que costumavam trabalhar para os 'gatos', por dia, como João Augusto, José Barata, José Simão.
Que pegavam o mesmo ponto de ônibus e iam por volta das 4h30. Que trabalharam juntos no bairro São Sebastião, Santo Antônio, Bairro dos Silva. Que trabalhou junto com Sebastião em corte de cana. Quando faleceu, Sebastião estava trabalhando na roça. No mesmo sentido, a testemunha da requerente, Sra. Viviane Cristina Bueno, afirmou que conhece a autora há aproximadamente 20 anos, assim como Sebastião.
Quando os conheceu, a autora e Sebastião eram casados. Que o pai da filha da depoente morava próximo a eles, por isso frequentava a região. Que eles tiveram 4 ou 5 filhos, mas a depoente conhece melhor os três mais velhos. Que Sebastião trabalhavam na roça, com colheita, arranca. Que a depoente trabalhou junto com Sebastião, por cerca de 5 anos. Que costumavam ir trabalhar com o 'gato', como Flávio, Marina, Paulinho do Ivo.
Que pegavam ônibus juntos, e quando era mais longe saía por volta das 03h00, mas quando era mais perto saíam por volta das 04h30. Que Sebastião faleceu cerca de 3 anos atrás, época em que morava com a autora. Antes de falecer, Sebastião estava trabalhando normalmente. Que 3 semanas antes de Sebastião falecer, a depoente trabalhou com ele em Taquarituba, e foram com o 'gato' Flávio." Nesse passo, o conjunto probatório dos autos demonstra que o extinto exerceu atividades laborais rurais até a data do óbito e, portanto, detinha a qualidade de segurado.
Por outro lado, a dependência da autora em relação ao extinto na data do óbito não ficou demonstrada. Conquanto a autora e o falecido tenham sido casados por vários anos até 2016, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito não ficou comprovada. Segundo narrativa da peça inaugural, a autora - Lúcia Aparecida dos Santos (nascida em 1972, do lar) foi casada com o de cujus de 12/11/1988 a 4/8/2016, quando se separaram judicialmente.
A autora esclareceu que eles tiveram cinco filhos e que, conquanto tenham ficado separados por breve período, retomaram o relacionamento em dezembro de 2016 e mantiveram a união estável até a data do óbito. A parte autora apresentou, para fins de comprovação da união estável: (i) certidões de nascimento dos filhos do casal (1986, 1988, 1993, 1997 e 2000); (ii) comprovantes de residência em nome do extinto; (iii) cadastro no CadÚnico.
Todavia, não há um único documento posterior à separação judicial do casal, ocorrida em 2016, que pudesse indicar a retomada do relacionamento, como por exemplo, comprovante de residência comum, comprovantes de despesas da casa ou recibos de prestações de serviços. Todos os comprovantes de residência apresentados estão em nome do extinto e indicam seu endereço na Rua Benedito Messias de Rezende n. 546, Centro, Itaporanga - SP.
O único comprovante de residência em nome da autora possui endereço diverso (R. Monte Falco n. 1.678, Centro, Itaporanga - SP). Ademais, na certidão de óbito, na qual a autora não é a declarante, o extinto está qualificado como divorciado, não há menção à união estável e o endereço indicado é diverso da autora. Com relação ao CadÚnico, a inclusão da família ocorreu em 11/11/2003, quando a autora era casada, de modo que era esperada a inclusão do extinto na sua composição.
Da mesma forma, como a atualização do cadastro ocorreu somente em 21/1/2021, após o óbito de Sebastião, sua exclusão da composição do núcleo familiar era obrigatória. Note-se, ainda, que as testemunhas em momento algum se referiram à separação do casal e nada esclareceram sobre a divergência de endereços da autora e do falecido, situação que milita em desfavor das alegações da autora. Nesse passo, à míngua de elementos mínimos que demonstrem a persistência da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família entre a autora e o falecido no período próximo ao óbito, o conjunto probatório se mostrou insuficiente para formar juízo de valor que permita afirmar que efetivamente ele vivia relação de companheirismo com a autora na data do óbito - requisito necessário à concessão do benefício pretendido pela autora.
A propósito, averbo os seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - APELO IMPROVIDO.
I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 27/04/1997.
II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal. (...)
IV - Os documentos apresentados e a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não comprovaram de forma bastante a união estável da autora com o de cujus.
V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte.
VI - Apelação improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.485, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 3/12/2009, p. 630) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91. (...)
III. Não comprovada a união estável entre o falecido e a requerente, uma vez que dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos resulta claro e evidente que, à época do óbito, o casal não mais convivia e, portanto, a autora não mantinha qualquer vínculo de dependência econômica em relação ao de cujus. (...)
VII. Apelação da parte autora improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 614.517, Rel. Walter do Amaral, 7ª Turma, DJF3 CJ1 de 30/6/2010, p. 790) Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, o que impõe a reforma da sentença. Em decorrência, revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do STJ. Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória de urgência concedida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte.
Precedentes. - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a união estável da parte autora com o de cujus na ocasião do óbito. - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte. - Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, com a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Revogação da tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.