Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
Decisão2023
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057504-24.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARTE PIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057504-24.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARTE PIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ARTE PIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão.
Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057504-24.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARTE PIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoConclusão
Expedida/certificada
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057504-24.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARTE PIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057504-24.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARTE PIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal, a fim de apenas determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário no que se refere ao débito inscrito na CDA nº 39.850.795-3.
Deixou de condenar a parte-embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da incidência do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, bem como fixou a verba honorária devida pela União em 10% do valor originário da CDA nº 39.850.795-3. Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) após a efetivação do parcelamento pelo contribuinte, a execução fiscal somente teve prosseguimento em relação aos atos que objetivaram a garantia da dívida não parcelada, ou seja, aquela inscrita em Dívida Ativa sob o nº 39.850.796-1; b) o reconhecimento de que o crédito inscrito em Dívida Ativa sob o nº 39.850.795-3 encontra-se parcelado não é motivo para condenação da União em honorários, uma vez que tal fato não foi alvo de controvérsia no feito executivo; c) ainda que a peça impugnatória não tenha sido oferecida, não se operam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública; d) sucumbiu em parte mínima do pedido, sendo incabível sua condenação em honorários advocatícios nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
Requer o provimento do recurso para que seja afastada sua condenação na verba honorária Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Distribuído o feito por dependência/prevenção à ApCiv nº 0005003-57.2018.4.03.9999, elaborou-se informação de tratar-se o presente de duplicidade daquele feito anteriormente distribuído e que permaneceu inativo no sistema PJe.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057504-24.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARTE PIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente observo que o presente feito não se trata de duplicidade do processo nº 0005003-57.2018.4.03.9999, pois se verifica que, após a anulação da r. sentença determinada naqueles autos, o processo retornou à origem e o Juízo a quo proferiu nova sentença impugnada pela União no recurso ora pendente de apreciação.
Passo, pois, ao seu exame. O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 18 e o art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (com as alterações da Lei nº 11.033/2004, da Lei n° 12.844/2013, e da Lei nº 13.874/2019), assim redigidos: Art.
18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. (...) Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 6o - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §
10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §
11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) O art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido.
Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.
Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito).
Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 07/12/2011 para a cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nºs 39.850.795-3 e 39.850.796-1.
Posteriormente, em 25/08/2014, a parte-embargante incluiu os débitos relativos à CDA nº 39.850.795-3 no parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. Os presentes embargos à execução foram distribuídos em 22/03/2016. Não houve apresentação de impugnação pela exequente e, após o trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença de parcial procedência dos pedidos proferida em 28/08/2017, foi proferida a sentença ora impugnada.
Tratando-se de execução fiscal relativa a débitos de contribuições destinadas à Seguridade Social e a terceiros, não se aplicam os efeitos da revelia, uma vez que se trata de interesse indisponível (art. 345, II, do CPC/2015). Quando ajuizada a ação de execução fiscal em 2011, ainda não havia parcelamento da dívida (feito em 2014), de modo que, nos embargos à execução de 2016, a Fazenda Pública não resistiu à pretensão.
VÊ-se que, pela causalidade, não foi a União Federal que deu ensejo ao presente feito. Destarte, verifica-se que não houve resistência da União no tocante à suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados no presente feito, estando tal conduta de acordo com a tese fixada pelo E.STJ no REsp 957509/RS (Tema 365): "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco." Assim, a situação subsome-se à hipótese prevista no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, sendo incabível a condenação da União em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da CDA parcelada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal para afastar sua condenação em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da CDA nº 39.850.795-3. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS GERAIS. CAUSALIDADE. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. REGRA ESPECIAL. EXCLUSÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA. REQUISITOS. - O art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido.
Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. - Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002, sem prejuízo da redução da verba honorária nos moldes do art. 90, §4º, do CPC/2015 (aplicável por isonomia ao ente público submetido a regime de precatórios ou RPVs em suas obrigações de pagar, além do menor trabalho da advocacia com o reconhecimento do pleito). - No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 07/12/2011 para a cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nºs 39.850.795-3 e 39.850.796-1.
Posteriormente, em 25/08/2014, a parte-embargante incluiu os débitos relativos à CDA nº 39.850.795-3 no parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. Os presentes embargos à execução foram distribuídos em 22/03/2016. Não houve apresentação de impugnação pela exequente e, após o trânsito em julgado do acordou que anulou a sentença de parcial procedência dos pedidos proferida em 28/08/2017, foi proferida a sentença ora impugnada. - Tratando-se de execução fiscal relativa a débitos de contribuições destinadas à Seguridade Social e a terceiros, não se aplicam os efeitos da revelia, uma vez que se trata de interesse indisponível (art. 345, II, do CPC/2015). - Quando ajuizada a ação de execução fiscal em 2011, ainda não havia parcelamento da dívida (feito em 2014), de modo que, nos embargos à execução de 2016, a Fazenda Pública não resistiu à pretensão.
VÊ-se que, pela causalidade, não foi a União Federal que deu ensejo ao presente feito. - Não houve resistência da União no tocante à suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados no presente feito, estando tal conduta de acordo com a tese fixada pelo E.STJ no REsp 957509/RS (Tema 365): "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco." Assim, a situação subsome-se à hipótese prevista no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, sendo incabível a condenação da União em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da CDA parcelada. - Apelação da União Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Provimento
Mérito
Para julgamento de mérito
DecisãoRemessa
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Recebimento
Distribuição
E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final).
E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incidiu em omissão em relação à resistência da União no tocante à suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados no presente feito, haja vista o requerimento de atos expropriatórios visando à satisfação destes.
A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo: Inicialmente observo que o presente feito não se trata de duplicidade do processo nº 0005003-57.2018.4.03.9999, pois se verifica que, após a anulação da r. sentença determinada naqueles autos, o processo retornou à origem e o Juízo a quo proferiu nova sentença impugnada pela União no recurso ora pendente de apreciação. Passo, pois, ao seu exame. O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação.
Por isso, o art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emergem o art. 18 e o art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002 (com as alterações da Lei nº 11.033/2004, da Lei n° 12.844/2013, e da Lei nº 13.874/2019), assim redigidos: Art.
18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:
I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988;
II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível;
III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição;
V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988;
VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações;
VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso;
VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores;
IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996.
X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 1o Ficam cancelados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. § 3o O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. (...) Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 6o - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) § 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §
10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) §
11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) O art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido.
Contudo, essa exceção à regra geral do art. 85 do CPC/2015 não exclui honorários em qualquer caso no qual a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido, pois alcança apenas as hipóteses listadas no art. 18 e no art. 19, ambos da Lei nº 10.522/2002. Não sendo o caso de desoneração integral da condenação em verba honorária, devem ser empregados os critérios gerais para a quantificação do direito do advogado em vista de seu trabalho no processo e do benefício econômico da lide, observando-se o art. 90, §4º, do CPC/2015, que permite a redução dos honorários pela metade se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida.
Embora a regra geral seja a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, da mesma lei processual, é aplicável à Fazenda Pública mesmo em se tratando de obrigação de pagar sujeita a requisição de precatório ou RPV, sob pena de o cumprimento de regramento orçamentário resultar em diferenciação indevida do ente estatal que, como qualquer outra parte-ré, reconhece a procedência do pedido (à evidência, não sendo o caso de ausência de interesse de agir anterior à propositura do feito).
Ademais, pelo CPC/2015 (tanto do art. 85 quanto do art. 90, §4º), os honorários sucumbenciais devem ser dimensionados pela combinação do trabalho do advogado com o benefício econômico da lide, que certamente será reduzido se o ente estatal vier aos autos e reconhecer a procedência do pedido. No caso dos autos, a execução fiscal foi distribuída em 07/12/2011 para a cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nºs 39.850.795-3 e 39.850.796-1.
Posteriormente, em 25/08/2014, a parte-embargante incluiu os débitos relativos à CDA nº 39.850.795-3 no parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014. Os presentes embargos à execução foram distribuídos em 22/03/2016. Não houve apresentação de impugnação pela exequente e, após o trânsito em julgado do acórdão que anulou a sentença de parcial procedência dos pedidos proferida em 28/08/2017, foi proferida a sentença ora impugnada.
Tratando-se de execução fiscal relativa a débitos de contribuições destinadas à Seguridade Social e a terceiros, não se aplicam os efeitos da revelia, uma vez que se trata de interesse indisponível (art. 345, II, do CPC/2015). Quando ajuizada a ação de execução fiscal em 2011, ainda não havia parcelamento da dívida (feito em 2014), de modo que, nos embargos à execução de 2016, a Fazenda Pública não resistiu à pretensão.
VÊ-se que, pela causalidade, não foi a União Federal que deu ensejo ao presente feito. Destarte, verifica-se que não houve resistência da União no tocante à suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados no presente feito, estando tal conduta de acordo com a tese fixada pelo E.STJ no REsp 957509/RS (Tema 365): "A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco." Assim, a situação subsome-se à hipótese prevista no § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, sendo incabível a condenação da União em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da CDA parcelada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal para afastar sua condenação em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da CDA nº 39.850.795-3. É o voto. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Note-se, que, nos termos acima destacados, a questão da resistência da União à suspensão da exigibilidade dos débitos parcelados foi expressamente analisada, de modo que a omissão apontada pela parte-embargante indica, na verdade, a pretensão de rediscutir o julgado, o que é inviável nesta sede.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIOS GERAIS. CAUSALIDADE. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. REGRA ESPECIAL. EXCLUSÃO INTEGRAL DA VERBA HONORÁRIA. REQUISITOS. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. - Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida.
Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. - O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial.
Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.